ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  WILLIAN HEPP  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.  <br>A  parte  agravante  alega  que  refutou  o  fundamento  da  decisão  que,  na  origem,  ensejou  a  inadmissão  do  recurso  especial.  <br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  recurso  ao  colegiado  para  que  seja  dado  provimento  ao  recurso  especial.  <br>  É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do  agravo  em  recurso  especial,  adiantando,  desde  já,  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  agravada está assim  fundamentada  (fls.  1.272-1.275):<br>Inicialmente, válido frisar que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Na espécie, ao se confrontar a decisão de inadmissibilidade estadual e as razões do presente agravo (fls. 1218-1221), depreende-se a ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ, na ocasião, consubstanciada nos seguintes fundamentos (fls. 1.203):<br>(..)<br>No ponto, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ quando o agravante, apesar de alegar a sua não incidência (fl. 1221), não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Nesta linha de raciocínio:<br>(..)<br>Em conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de ataque a "todos" os fundamentos da regular decisão que inadmitiu o recurso especial  não constituída por capítulos autônomos  impede - por ausência de dialeticidade - o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Observa-se  que  o  recurso  especial  não  foi  admitido  diante  do  óbice  da  Súmula  n.  83/STJ.  Todavia,  no  respectivo  agravo,  a  Defesa  deixou  de  rebater,  de  forma  concreta,  referido fundamento.<br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal  impõe  que  a  parte  recorrente  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  e  demonstre,  concreta  e  especificamente,  o  seu  desacerto.<br>Esta  Corte  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC/2015,  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia.  <br>Nesse  sentido: <br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  MANUTENÇÃO  DA  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  Os  recursos  devem  impugnar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  cuja  reforma  é  pretendida,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  nem  a  reiteração  dos  argumentos  referentes  ao  mérito  da  controvérsia.<br>2.  Mantém-se  a  aplicação  analógica  da  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  não  há  impugnação  efetiva,  específica  e  fundamentada  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  recurso  especial.  <br> .. <br>4.  É  descabido  postular  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  como  forma  de  burlar  a  inadmissão  do  recurso  especial.  A  concessão  da  ordem  de  ofício  ocorre  por  iniciativa  do  próprio  órgão  jurisdicional,  quando  há  cerceamento  flagrante  do  direito  de  locomoção,  não  servindo  para  suprir  eventuais  falhas  na  interposição  do  recurso  ou  mesmo  para  acolher  alegações  apresentadas  a  destempo.  <br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.121.358/ES,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  30/9/2022 - grifamos).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INEXISTÊNCIA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA  182/STJ.  INCIDÊNCIA  CONFIRMADA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  <br>1.  O  julgamento  monocrático  pela  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  encontra  previsão  no  art.  21-E,  V,  do  RISTJ,  atribuindo-lhe,  antes  da  distribuição  do  feito,  a  competência  para  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tiver  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  inexistindo,  portanto,  ofensa  ao  princípio  da  colegialidade.<br>2.  A  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC  de  2015,  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.415.531/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro  ,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/6/2019,  DJe  de  28/6/2019 - grifamos).<br>Especificamente  no  tocante  à  refutação  da  Súmula  n.  83/STJ,  é  consabido  que  a  parte  deve  demonstrar  que  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  diverge  da  jurisprudência  desta  Corte,  com  a  indicação  de  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão  agravada,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  exame.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO.  SÚMULA  N.  231/STJ.  IMPOSSIBILIDADE  DE  MITIGAÇÃO.  ARREPENDIMENTO  POSTERIOR.  NÃO  OCORRÊNCIA.  A  REPARAÇÃO  DO  DANO  DEVE  OCORRER  ATÉ  O  RECEBIMENTO  DA  DENÚNCIA.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DA  SITUAÇÃO  FINANCEIRA.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br> .. <br>4.  Para  impugnar  a  incidência  da  Súmula  n.  83/STJ,  a  parte  deve  demonstrar  que  os  precedentes  indicados  na  decisão  agravada  são  inaplicáveis  ao  caso  ou  deve  apresentar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  indicados  na  decisão  para  comprovar  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  do  STJ,  o  que  não  ocorreu.<br>5.  Não  comprovada  a  situação  financeira  do  recorrente  perante  o  Tribunal  de  origem  e  ausente  qualquer  comprovação  desta  condição  no  recurso  especial,  não  há  como  desconstituir  as  premissas  fáticas  do  julgado  para  a  concessão  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.330.646/RS,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  27/2/2024,  DJe  de  4/3/2024 - grifamos).<br>  <br>Do  mesmo  modo:  AgRg  no  AREsp  n.  2.468.120/AM,  rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/06/2024,  DJe  de  17/06/2024.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.