ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta ter indicado os dispositivos legais federais e demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados do TRF1 e TRF2, além de alegar prequestionamento das matérias, erro de proibição indireto, atipicidade da conduta por intervenção mínima, bis in idem na dosimetria e invocar isonomia diante de absolvições em casos análogos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (iii) óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de fundamentação adequada, com a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. A alegação de erro de proibição indireto foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, cuja revisão é inviável em recurso especial.<br>8. A ausência de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a falta de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos, impede a superação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>9. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de fundamentação adequada, com falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 171, § 3º; 299; 313-A; CPP, art. 383; CP, art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.484/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJEN de 16/08/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUSANA ROSA MUSSOI contra a decisão monocrática (fl. 9629-9636) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.<br>A agravante sustenta que indicou os dispositivos legais federais (arts. 171, § 3º; 299; 313-A do CP; art. 383 do CPP; art. 21 do CP) e demonstrou dissídio com julgados do TRF1 e TRF2; afirma haver prequestionamento das matérias; aponta erro de proibição indireto; defende a atipicidade da conduta por intervenção mínima; alega bis in idem na dosimetria; e invoca isonomia diante de absolvições de casos análogos (fl. 9646-9651).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial, destacando deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 7/STJ e inexistência de cotejo analítico adequado (Fl. 9465-9484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta ter indicado os dispositivos legais federais e demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados do TRF1 e TRF2, além de alegar prequestionamento das matérias, erro de proibição indireto, atipicidade da conduta por intervenção mínima, bis in idem na dosimetria e invocar isonomia diante de absolvições em casos análogos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (iii) óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de fundamentação adequada, com a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. A alegação de erro de proibição indireto foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, cuja revisão é inviável em recurso especial.<br>8. A ausência de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a falta de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos, impede a superação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>9. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de fundamentação adequada, com falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática, aliada à falta de prequestionamento, impede a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 171, § 3º; 299; 313-A; CPP, art. 383; CP, art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.484/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJEN de 16/08/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b), além de multa de 100 (cem) dias-multa, bem como à pena de perda do cargo público (art. 92, I, b, do CP), pois durante o período de julho de 2010 a maio de 2011, juntamente com a corré na ação originária, em comunhão de esforços e desígnios (CP, art. 29), inseriu, pelo menos por 33 (trinta e três) vezes (CP, art. 71), dados falsos em sistemas de informatizados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem (CP, art. 313-A).<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>1) Deficiência de fundamentação e dissídio (Súmula 284/STF)<br>A decisão agravada apontou, com precisão, a deficiência na indicação normativa e no delineamento do dissídio. Transcreve-se o trecho (fl. 9631):<br> ..  a parte recorrente alega existência de divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e o acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª e da 2ª Região. No entanto, não indica de forma precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais normativos legais teriam sido objeto de dissídio interpretativo, o que faz incidir, no ponto, a Súmula n. 284 do STF, pois a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Ademais, cumpre destacar que não há comando normativo no dispositivo citado (artigo 313-A do CP) apto a dar suporte à tese recursal relativa ao pedido absolutório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fundamentação do recurso é deficiente quando o dispositivo legal invocado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a infirmar o julgado recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para impugnar a incidência da Súmula n. 284/STF, exige-se do recorrente o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.<br>Sob essa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.  ..  Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos) A agravante afirma ter indicado os artigos e realizado cotejo com TRF1 e TRF2 (fl. 9647-9648), porém a decisão monocrática consignou a falta de demonstração adequada de dissídio, inclusive quanto à necessidade de cotejo analítico e similitude fática (fl. 9636). Nessa linha, a manutenção do óbice mostra-se correta.<br>Com efeito, no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional é imperioso que o recorrente proceda o necessário cotejo analítico entre o acórdão apelatório e o paradigma apontado. Exige-se da parte a comprovação de que realizou oportunamente o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não não ocorreu na hipótese em que a Defesa apenas acostou aos autos acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os fatos trazidos na sentença e no acórdão não comprovam, indubitavelmente, que o ato sexual não fora consentido. Embora a vítima tenha feito uso de álcool e drogas, pelo que consta dos autos, não se extrai a sua incapacidade e ausência de discernimento no momento do ato. Os depoimentos citados não trazem essa certeza absoluta necessária para caracterizar, no caso concreto, a vulnerabilidade e a consequente prática delitiva.<br>2. Para a apuração dos fatos, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que se refere ao recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional, a defesa não realizou devidamente o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência que sustentaria a interposição do recurso especial. Inclusive porque o acórdão indicado como paradigma (AgRg no HC n. 843.029/RR - fl. 1.294) não ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.898.484/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 3/11/2025, grifamos).<br>2) Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)<br>No ponto da desclassificação para o art. 171 do CP, a decisão agravada registrou a inexistência de prequestionamento (fl. 9633):<br>  o Tribunal a quo  não analisou referida tese  o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.  não houve qualquer pedido concreto da defesa de SUSANA para a desclassificação  a questão foi arguida  apenas em embargos de declaração, não constando das razões do recurso de apelação .<br>A superação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ exige da parte agravante a comprovação - por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do recurso especial - de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não atendendo a esse ônus argumentativo a mera alegação genérica de não incidência do verbete sumular . Sob tal orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos). Assim, permanece o óbice específico, insuscetível de superação na via estreita.<br>3) Erro de proibição e óbice da Súmula 7/STJ<br>Quanto ao erro de proibição indireto, a decisão monocrática apoiou-se em premissas fáticas definidas pelo acórdão recorrido e aplicou a Súmula 7/STJ:<br>Do excerto acima, nota-se que a instância ordinária  assentou a plena capacidade da agravante de compreender a ilicitude de sua conduta, afastando  a tese de erro de proibição. A revisão de tal premissa fática é inviável na via do recurso especial, por força do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte (fl. 9635).<br>Também se transcreveu suporte jurisprudencial no mesmo sentido (fl. 9635). Diante da natureza fático-probatória da pretensão, incide o óbice sumular.<br>4) Intervenção mínima e atipicidade<br>O fundamento da decisão monocrática persiste:<br>Aplica-se a Súmula n. 284/STF também no que toca às alegações relativas ao princípio da intervenção mínima do Estado, considerando a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. (fl. 9633).<br>A agravante não logra infirmar a deficiência na indicação normativa nem superar a exigência de cotejo analítico hábil.<br>5) Dosimetria da pena<br>No tópico da dosimetria, a decisão monocrática assentou:<br>  o conhecimento do recurso especial encontra óbice evidente, pois  a mera menção a artigos de lei, sem a devida explanação, configura fundamentação deficiente  Súmula n. 284  Ademais, não se comprova o dissídio  Cabe à parte recorrente realizar o cotejo analítico  o que não ocorreu no ponto." (fl. 9635-9636)<br>Persiste, pois, a insuficiência recursal quanto à demonstração de dissídio e à superação do óbice da Súmula 284/STF.<br>6) Observação sobre a alegação de isonomia e julgamentos correlatos<br>A decisão monocrática não enfrentou especificamente a tese de isonomia, limitando-se aos óbices de admissibilidade (fl. 9631-9636). Ausente o necessário prequestionamento, não há como admitir o ponto na via especial.<br>Dessa forma, os fundamentos da decisão agravada se mostram alinhados aos parâmetros de admissibilidade e aos verbetes sumulares invocados, não havendo razão para modificação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.