ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão, e invoca violação a garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito do recurso especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio do in dubio pro reo e vícios na dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices processuais da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de impugnação específica e a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido.<br>4. Saber se houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>5. Saber se a decisão impugnada violou garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem não extrapolou o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois é sua atribuição examinar os pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>8. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, não adentrou no mérito das teses do recurso especial, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados.<br>9. Sem a superação do óbice processual, não é possível apreciar o mérito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O Tribunal de origem não extrapola o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sendo sua atribuição o exame dos pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163781/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO (fls. 9653-9665) contra decisão monocrática (fls. 9624-9628) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem (Súmula 7/STJ).<br>A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão; alega violação a garantias constitucionais (acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa); e, no mérito do especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do in dubio pro reo e vícios na dosimetria (fls. 9654-9664).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão, e invoca violação a garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito do recurso especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio do in dubio pro reo e vícios na dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices processuais da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de impugnação específica e a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido.<br>4. Saber se houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>5. Saber se a decisão impugnada violou garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem não extrapolou o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois é sua atribuição examinar os pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>8. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, não adentrou no mérito das teses do recurso especial, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados.<br>9. Sem a superação do óbice processual, não é possível apreciar o mérito do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O Tribunal de origem não extrapola o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sendo sua atribuição o exame dos pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163781/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2 º , b), além de multa de 100 (cem) dias-multa,, bem como à pena de perda do cargo público (art. 92, I, b, do CP), pela prática do crime descrito no art. 313-A c/c art. 29 e 71, do CP, pois durante o período de julho de 2010 a maio de 2011, juntamente com a corré na ação originária, em comunhão de esforços e desígnios (CP, art. 29), inseriu, pelo menos por 33 (trinta e três) vezes (CP, art. 71), dados falsos em sistemas de informatizados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem (CP, art. 313-A).<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>1) Extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem<br>A agravante sustenta que o despacho de inadmissão do recurso especial, ao aplicar a Súmula 7/STJ, teria invadido a competência desta Corte. A decisão monocrática, entretanto, delimitou com precisão que:<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial (fl. 9626).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual não há usurpação de competência, pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 2163781/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023)<br>2) Impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ<br>A agravante afirma ter demonstrado a natureza jurídica de suas teses (revaloração, e não reexame probatório). A decisão monocrática, porém, é explícita acerca do padrão de impugnação necessário e da deficiência verificada:<br> ..  o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 9234-9237). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz  (fl. 9626).<br>À luz desses fundamentos, a decisão agravada não controverteu o juízo da origem, mas exigiu o atendimento do princípio da dialeticidade quanto ao único óbice determinante da inadmissão, o que não foi observado no agravo.<br>Nessa linha, permanece hígido o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.<br>3) Alegada violação a garantias constitucionais<br>A agravante invoca afronta ao acesso à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A decisão impugnada, todavia, assentou a aplicação dos requisitos processuais de admissibilidade e indicou, de forma direta, a norma regente:<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (fl. 9627).<br>A negativa de seguimento fundou-se na ausência de impugnação específica, sem adentrar no mérito das teses do recurso especial, o que afasta a alegada ofensa aos princípios invocados.<br>4) Mérito do recurso especial (insuficiência probatória, ausência de dolo, in dubio pro reo, dosimetria)<br>No ponto, a decisão monocrática consignou que o agravo não ultrapassou seu próprio juízo de admissibilidade. Assim registrou:<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br> .. <br>Ante o exposto,  ..  não conheço do agravo em recurso especial (fl. 9628).<br>Sem superação do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso especial.<br>Dessa forma, os fundamentos da decisão agravada subsistem íntegros: (i) a inadmissão do especial na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 9234-9237) e (ii) a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ (fls. 9626-9628).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.