ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as teses recursais demandam revaloração jurídica ou reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de refutação pontual e suficiente impede o juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada torna a impugnação ineficaz.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.<br>7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ, que reiteram a necessidade de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute pontualmente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 577/584 interposto por DIOGO SANTOS DA SILVA em face de decisão de fls. 570/572 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ.<br>O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, razão pela qual não incidem as Súmulas 7 e 182/STJ; afirma que as teses veiculadas no recurso especial demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas; indica violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244 do CPP, ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 386, VII, do CPP; menciona, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do especial; e formula, subsidiariamente, pedido de concessão de habeas corpus de ofício para absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou submetida ao colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, bem como, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as teses recursais demandam revaloração jurídica ou reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de refutação pontual e suficiente impede o juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada torna a impugnação ineficaz.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.<br>7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ, que reiteram a necessidade de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute pontualmente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 525/522). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Importante consignar que o agravante não introduz fatos incontroversos, a serem apreciados por esta Colenda Corte Superior, tendo-se em vista que, no que tange à busca pessoal, argumenta ter sido precedida de nervosismo identificado por policial militar, e, quanto à estabilidade e permanência do vínculo, para os fins do art. 35, da Lei de Drogas, alega que somente haveria diálogos entre os corréus pertinentes a um único dia. Todavia, o quadro probatório elencado pelo acórdão de origem é distinto, e sustenta a procedência da pretensão da acusação<br>Quanto à fundada suspeita, disse o relator que "os Policiais Militares relataram que, após visualizarem o veículo Nissan/Tiida, placas MFN0106, parado em local conhecido pelo comércio ilícito, verificaram que D. S. da S. estava do lado externo, mexendo no celular, enquanto L. H. de O. era o motorista. Ao se aproximarem, D. S. da S. esboçou nervosismo, além de sentirem forte odor de maconha exalando do interior do automóvel. Diante disso, e como os Acusados já eram conhecidos pela prática do tráfico de drogas, realizaram busca pessoal e localizaram uma porção de maconha do bolso de cada um deles, além de 2kg da mesma droga no interior do automotor (no banco do carona). Na residência de L. H. de O. encontraram outra porção de maconha e mais 50g de cocaína. Logo, todas as circunstâncias da abordagem revelaram as razões necessárias para a busca pessoal."<br>Em relação à identificação do vínculo associativo, afirmou o relator que "no ponto, importante mencionar que embora tenha sido verificado o diálogo entre os Acusados, de apenas um dia, do conteúdo dele se extrai que ambos já estavam associados para a prática do tráfico de drogas, sobretudo porque D. S. da S., antes de questionar se L. H. de O. possuía 3 quilos de maconha para venda a terceiro, disse que já havia falado com o "chefe", além de combinarem o valor que venderiam e o local da entrega, tudo evidenciando a intimidade na relação do comércio que nutriam. Ainda, foram localizadas conversas entre D. S. da S. e diversas outras pessoas, relacionadas com a venda de drogas, conforme detalhadas no relatório do Evento 97, o que apenas comprova que o Apelante também estava associado com outras pessoas. A prova dos autos certificou que os Acusados D. S. da S. e L. H. de O. auxiliavam-se mutuamente no cometimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, competindo a L. H. de O. o armazenamento e distribuição dos narcóticos, e a D. S. da S. a realização do contato direto e a venda aos usuários, por meio do aplicativo WhatsApp. Todas as circunstâncias observadas, incluindo os relatos dos usuários, a troca de mensagens sobre as vendas de drogas, a apreensão de entorpecentes e dinheiro, evidenciam que o vínculo entre os Acusados, para a mercancia de narcóticos, era estável e permanente."<br>Resta evidente, portanto, a pretensão da defesa de alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a respeito do quadro probatório, com o que se conclui pelo acerto da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.