ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e analítica, o único fundamento da inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, sem reexame probatório. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e o regular prosseguimento do recurso especial, além de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi realizado pela agravante, que se limitou a alegações genéricas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. As teses recursais apresentadas pela agravante demandam revolvimento fático-probatório, insuscetível de sindicância na via do recurso especial, ou não indicam ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não se satisfaz com alegações genéricas.<br>3. A revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido não pode ser confundida com o reexame de provas, sendo imprescindível a demonstração técnica dessa distinção para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 29; CP, art. 59; DL n. 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386, III e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 3371/3385 interposto por ANA LÚCIA CORRÊA ALMEIDA em face de decisão de fls. 3365/3367 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, analítica e individualizada, o único fundamento da inadmissibilidade  incidência da Súmula 7/STJ  porque a controvérsia seria estritamente jurídica e de mera revaloração normativa das premissas fáticas já fixadas, sem reexame probatório; afirma, ainda, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao reputar genéricas as razões do AREsp, pois nelas teria havido cotejo analítico entre os fatos incontroversos e os dispositivos legais invocados (arts. 29 e 59 do Código Penal, art. 1º, I, do DL n. 201/1967, e arts. 386, III e VII, do CPP), incluindo argumentos sobre ausência de dolo específico, inexistência de liame subjetivo para coautoria, indevida exasperação da pena-base e insuficiência probatória; invoca precedente da Sexta Turma (REsp n. 1.973.787/PB) para reforçar a natureza jurídica do debate e pugna pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ; por fim, requer prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF) .<br>Requereu o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão para conhecer e prover o agravo em recurso especial, ou, caso não reconsiderada, o provimento pelo Colegiado para afastar as Súmulas 7 e 182/STJ e determinar o regular prosseguimento do AREsp, bem como que se registre manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e analítica, o único fundamento da inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, sem reexame probatório. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e o regular prosseguimento do recurso especial, além de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi realizado pela agravante, que se limitou a alegações genéricas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. As teses recursais apresentadas pela agravante demandam revolvimento fático-probatório, insuscetível de sindicância na via do recurso especial, ou não indicam ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não se satisfaz com alegações genéricas.<br>3. A revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido não pode ser confundida com o reexame de provas, sendo imprescindível a demonstração técnica dessa distinção para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 29; CP, art. 59; DL n. 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386, III e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.<br>VOTO<br>Há inovação recursal ao se postular manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais, matéria estranha ao âmbito do especial e não ventilada como fundamento da decisão agravada, razão pela qual não a conheço nessa extensão.<br>No sobejante, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 3306/3309). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Cabe registrar que as três primeiras teses recursais, relativas à inexistência de liame subjetivo entre os agentes (art. 29 do CP), à ausência de dolo específico exigido pelo tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e à insuficiência de provas para condenação (art. 386, III e VII, do CPP), estão adstritas ao mundo dos fatos, pois demandam o reexame do conjunto probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que implica evidente revolvimento fático-probatório, insuscetível de sindicância na via do apelo nobre.<br>A última tese, concernente à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), não indica ilegalidade, posto que o acórdão registrou que a agravante "utilizou documentos falsos e da dispensa indevida de licitação para ocultar os desvios de verbas públicas efetuadas", circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e não representam dupla apenação pelo mesmo evento, haja vista não se tratar de elementos inerentes ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego provimento.<br>É como voto.