ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado, com base na pequena quantidade de substância entorpecente e nas circunstâncias do caso concreto.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria delitivas, bem como a destinação comercial da droga apreendida, com base em elementos como a quantidade e o fracionamento da substância, o local dos fatos (penitenciária) e o histórico criminal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma particularizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica ao caso, pois a defesa busca questionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que ultrapassa os limites de competência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, § 3º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 245/253 interposto por MAICON ROSSO VISCARDI em face de decisão de fls. 236/239 e-STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, notadamente o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos incontroversos. Defende a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 28, caput, e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e 383 do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta deveria ser enquadrada como porte de drogas para consumo próprio ou, ao menos, como uso compartilhado, diante do contexto de pequena quantidade de substância entorpecente e das circunstâncias do caso concreto. Argumenta, ademais, que o acórdão recorrido teria violado o princípio do in dubio pro reo, o direito ao duplo grau de jurisdição assegurado pelo art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a regra da proporcionalidade.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial interposto pela defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado, com base na pequena quantidade de substância entorpecente e nas circunstâncias do caso concreto.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria delitivas, bem como a destinação comercial da droga apreendida, com base em elementos como a quantidade e o fracionamento da substância, o local dos fatos (penitenciária) e o histórico criminal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma particularizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica ao caso, pois a defesa busca questionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que ultrapassa os limites de competência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, § 3º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos.<br>Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>Como se sabe,<br>" ..  são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos."<br>(AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>A propósito (grifamos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)<br>No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na adequação típica da conduta do Agravante, especificamente na existência ou não do dolo de mercancia, essencial para a configuração do crime de tráfico de drogas. A defesa argumenta que o acórdão recorrido violou os artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, e o artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, ao não desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, aduz ofensa ao artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06 e ao artigo 383 do Código de Processo Penal, pela não reclassificação da conduta para uso compartilhado.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao analisar o recurso de apelação, explicitou os fundamentos que levaram à manutenção da condenação por tráfico de drogas. O voto destacou que a materialidade e a autoria delitivas do narcotráfico exsurgem incontroversas do inquérito policial, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação preliminar, do laudo pericial definitivo, que atestou tratar-se de 93,91g (noventa e três gramas e noventa e um decigramas) de Cannabis sativa, bem como pela prova oral amealhada aos autos.<br>Em sua análise, o Tribunal de origem ressaltou os testemunhos uníssonos e harmônicos dos policiais penais, que afirmaram ter o Agravante sido observado em atitude suspeita durante visita de seus familiares, engolindo algo. Após ser isolado, o Agravante entregou voluntariamente 19 (dezenove) invólucros contendo maconha, totalizando 93,91g. O acórdão enfatizou que a forma e quantidade do entorpecente apreendido, bem como o local (penitenciária) e as condições em que a ação se desenvolveu, demonstram a destinação comercial da droga, conforme o § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que estabelece critérios para distinguir o tráfico do uso pessoal.<br>Adicionalmente, o Tribunal de origem considerou que a simples alegação de ser usuário não afasta a ilicitude do crime de tráfico, mormente quando há elementos concretos indicativos da mercancia. Anotou-se, ainda, a existência de condenação anterior do Agravante pelo crime de tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo, corroborando os elementos de prova angariados acerca da narcotraficância.<br>Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse acolher os pedidos do Agravante de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta, seria necessário reavaliar o peso e a credibilidade dos depoimentos dos policiais penais, bem como reinterpretar as circunstâncias da apreensão (quantidade e fracionamento da droga, local e condições dos fatos, atitude do Agravante, seu histórico criminal).<br>A pretensão defensiva de que a quantidade de 93,91g de maconha, fracionada em 19 invólucros, seja considerada "irrisória" ou "compatível com o consumo pessoal no contexto carcerário" vai de encontro à conclusão das instâncias ordinárias, que, a partir da análise da prova oral e das circunstâncias fáticas, firmaram entendimento diverso. A desconsideração dos elementos que, para o Tribunal a quo, evidenciam a destinação mercantil, exigiria uma nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora sutil, é fundamental para a delimitação da competência desta Corte. A revaloração da prova permite atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias, corrigindo um erro de direito na qualificação jurídica dos fatos. Contudo, no presente caso, a discussão não se limita a dar uma nova qualificação jurídica a premissas fáticas inalteráveis. Ao contrário, a defesa busca questionar as próprias premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a interpretação dos depoimentos dos agentes penitenciários e a inferência do dolo de mercancia a partir da quantidade e modo de acondicionamento da droga em ambiente prisional.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a materialidade e autoria, bem como a destinação da droga, valeu-se do acervo fático-probatório para concluir pela presença do dolo de tráfico. Afirmar que "não se produziu provas de que, de fato, o acusado ofereceu a droga a colegas de cela, de forma eventual, sem visar lucro", para afastar a desclassificação para o artigo 33, §3º, da Lei de Drogas, é uma conclusão baseada na análise da prova, e a revisão de tal entendimento exigiria o reexame do ônus probatório e da efetiva produção de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.