ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Pleiteou o afastamento da Súmula 182/STJ e, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing). No caso, o agravante não cumpriu esse ônus.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.<br>7. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, a tese de insignificância foi afastada na origem devido às circunstâncias específicas do caso, como a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de investigação de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.<br>3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 415/424 interposto por TIARAJU JUNIOR SIEBRA em face de decisão de fls. 408/410 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se, assim, o não processamento do apelo nobre.<br>O agravante sustenta que houve leitura equivocada de suas razões e que impugnou analiticamente a incidência da Súmula 83/STJ, afirmando ter trazido precedente apto a demonstrar orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), além de defender a desnecessidade de cotejo analítico quando o especial se funda na alínea a do art. 105, III, da Constituição. Afirma não incidir a Súmula 182/STJ, pleiteia o afastamento do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e sustenta, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com reconhecimento da atipicidade material, invocando o art. 386, III, do CPP, por se tratar de pequena quantidade de munições e arma periciada sem potencialidade lesiva.<br>Requereu a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do agravo em recurso especial, o processamento do recurso especial e seu provimento, inclusive para anular o acórdão recorrido e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, III, do CPP, à luz do princípio da insignificância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Pleiteou o afastamento da Súmula 182/STJ e, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing). No caso, o agravante não cumpriu esse ônus.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.<br>7. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, a tese de insignificância foi afastada na origem devido às circunstâncias específicas do caso, como a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de investigação de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.<br>3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 352/356). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 )<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.)<br>Registro que a tese de insignificância foi afastada na origem devido ao "fato da apreensão ter ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação relacionada ao tráfico de drogas, e de ter sido localizada, junto das munições, uma arma de fogo, ainda que ineficaz" (fl. 352), o que torna evidente a inadequação do precedente invocado para a superação do óbice da Súmula n. 83, desta Colenda Corte Superior, haja vista o AgRg no HC n. 708.004/RS expressamente se referir à "ausência de circunstâncias adicionais que justificassem a condenação penal. "<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.