ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo relator, sob o fundamento de inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, em desconformidade com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que sua pretensão não envolve reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>7. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, sendo incabível modificar as conclusões firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo.<br>8. O agravante não demonstrou, de forma concreta, como seria possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1.361/1.369 interposto por SÉRGIO MOURA LOBO em face de decisão de fls. 1.282/1.286 que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ.<br>Foram opostos embargos de declaração, pela defesa (fls. 1.350/1.353), rejeitados pelo relator, ao fundamento de inexistirem contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, em desconformidade com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que sua pretensão não envolve reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Aduz, ainda, que seu recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deveria ter sido conhecido e apreciado o mérito.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo relator, sob o fundamento de inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, em desconformidade com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que sua pretensão não envolve reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>7. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, sendo incabível modificar as conclusões firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo.<br>8. O agravante não demonstrou, de forma concreta, como seria possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.<br>Para fins de impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório - o que não ocorreu -, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021).<br>Como se sabe:<br>" ..  são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos."<br> (AgRg no AREsp n.  2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023).<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024 - grifamos).<br>Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (..). DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. (..). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifamos).<br>Vale destacar que a mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/02/2023 - grifamos).<br>Consigne-se que as teses do recurso especial (fls. 1057/1068) não ultrapassam os muros da matéria de fato, afirmando a defesa que não houve prova do dolo específico ou de apropriação exigido para a configuração do crime tributário e que a condenação foi imposta apenas em razão da qualidade formal do recorrente como sócio-administrador, asseverando que inexiste nos autos comprovação de que ele tivesse auferido vantagem econômica com a suposta sonegação ou concorrido para o não recolhimento do ICMS, de modo que a autoria e o elemento subjetivo não restaram demonstrados.<br>Ora, nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos. O enunciado impede que esta Corte volte a analisar as provas ou modifique as conclusões já firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo  como a existência do fato, a autoria, o dolo ou a suficiência da prova.<br>Incabível, assim, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem:<br>"Além do mais, restou comprovado que o acusado Sérgio Moura Lobo era quem atuava como responsável direto da empresa, realizando, inclusive, todos os procedimentos necessários perante o fisco estadual, sendo certo que a acusada Carmen Elbas Neri de Thuin, atuava na empresa na execução de todas as operações financeiras, como pagamentos de contas e tributos. Neste aspecto, a mera alegação de que se trata a hipótese de inadimplemento tributário e não de crime tributário se esvai diante do que foi constatado no arcabouço probatório, inclusive dos depoimentos prestados em juízo, em que se comprovou o dolo dos acusados e o não recolhimento do ICMS 74.487 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete vezes) em operações comerciais realizadas." (fls. 806/807.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.