ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Glauber Heyblow Ramos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e que, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta contradição na decisão, reitera os argumentos defensivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de dez munições calibre 9mm.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso especial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na não aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>4. A decisão monocrática impugnada observou tal orientação, ao não conhecer do writ e, simultaneamente, analisar a existência de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, razão pela qual inexiste contradição no provimento jurisdicional.<br>5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelas instâncias ordinárias encontra respaldo em elementos concretos: apreensão de 170g de cocaína de alta pureza, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro, e padrão de vida incompatível com a renda declarada, indicativos de dedicação a atividades criminosas.<br>6. A utilização de informações sobre investigações anteriores, extraídas de depoimentos de policiais civis, não constituiu o fundamento exclusivo da negativa da minorante, mas elemento de reforço à conclusão amparada em provas concretas, não havendo afronta ao Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ.<br>7. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. A apreensão de dez munições calibre 9mm aptas ao disparo, no contexto de tráfico de drogas, afasta a mínima ofensividade da conduta.<br>8. A associação entre a posse de munições e o tráfico de entorpecentes denota maior periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de manifesta ilegalidade.<br>11. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em provas concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, sem afronta ao Tema 1.139 do STJ.<br>12. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de posse irregular de munição quando o fato ocorre em contexto de tráfico de drogas, em razão da acentuada reprovabilidade social da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2024; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER HEYBLOW RAMOS, contra a decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>O Agravante, em suas razões recursais (fls. 227-231), sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão monocrática, que, embora não tenha conhecido do writ, adentrou o mérito das teses defensivas para afastar a ocorrência de constrangimento ilegal. No mérito, reitera os argumentos da petição inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, asseverando que a negativa do benefício pelas instâncias ordinárias se baseou em fundamentos genéricos e em presunções, em inobservância ao Tema 1.139 deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ademais, a atipicidade material da conduta de posse de munição, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, dado que foram apreendidas apenas dez munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Glauber Heyblow Ramos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e que, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta contradição na decisão, reitera os argumentos defensivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de dez munições calibre 9mm.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso especial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na não aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>4. A decisão monocrática impugnada observou tal orientação, ao não conhecer do writ e, simultaneamente, analisar a existência de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, razão pela qual inexiste contradição no provimento jurisdicional.<br>5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelas instâncias ordinárias encontra respaldo em elementos concretos: apreensão de 170g de cocaína de alta pureza, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro, e padrão de vida incompatível com a renda declarada, indicativos de dedicação a atividades criminosas.<br>6. A utilização de informações sobre investigações anteriores, extraídas de depoimentos de policiais civis, não constituiu o fundamento exclusivo da negativa da minorante, mas elemento de reforço à conclusão amparada em provas concretas, não havendo afronta ao Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ.<br>7. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. A apreensão de dez munições calibre 9mm aptas ao disparo, no contexto de tráfico de drogas, afasta a mínima ofensividade da conduta.<br>8. A associação entre a posse de munições e o tráfico de entorpecentes denota maior periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de manifesta ilegalidade.<br>11. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em provas concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, sem afronta ao Tema 1.139 do STJ.<br>12. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de posse irregular de munição quando o fato ocorre em contexto de tráfico de drogas, em razão da acentuada reprovabilidade social da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2024; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  217-221):<br>Trata-se de habeas corpus em favor de GLAUBER HEYBLOW RAMOS contra ato do Relator da Apelação nº 0819124-18.2021.8.15.2002 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, sendo-lhe aplicada a pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 576 (quinhentos e setenta e seis) dias-multa. Segundo a denúncia, foi apreendida em sua residência determinada quantidade de cocaína (170g), balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro e 10 (dez) munições calibre 9mm. Em grau de apelação, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação sem aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, mesmo estando o paciente em condições de recebê-la por ser primário, de bons antecedentes e não existirem provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.<br>Aduz que, conforme o Tema 1.139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado. Argumenta ainda que, quanto ao crime de posse irregular de munição, deve ser aplicado o princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ, pois foram apreendidas apenas 10 munições, sem a respectiva arma de fogo, o que denota a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.<br>A liminar foi indeferida às fls. 102-103.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 167-203.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 207-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante sustenta a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Tal dispositivo permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>O acórdão do TJPB, ao manter o afastamento da minorante, fundamentou sua decisão em um robusto conjunto de elementos fáticos extraídos da instrução processual. Conforme explicitado, o Tribunal a quo considerou a grande quantidade de cocaína do tipo escama apreendida (170 gramas), com um maior nível de pureza e valor comercial, além de outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento e demais apetrechos apreendidos, citando expressamente a presença de balança de precisão e diversos sacos plásticos para embalagens.<br>Mais do que isso, a Corte Estadual ponderou a luxuosa vida que o acusado levava, devidamente comprovada pelo acervo de imagens demonstrando viagens de turismo, nacionais e internacionais, evidenciando incompatibilidade com sua renda, o que, em seu entendimento, denotam não se tratar de traficante eventual.<br>Tais elementos, que configuram a dedicação do réu à atividade criminosa, foram corroborados por depoimentos de policiais civis que, em sede judicial, afirmaram que o nome do acusado já constava como traficante desde 2018 e que ele havia aparecido em investigações anteriores como associado ao tráfico de drogas, embora não tivesse sido indiciado formalmente à época.<br>A impetrante argumenta que a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado seria vedada, fazendo menção ao Tema 1.139 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a decisão do Tribunal de origem não se pautou exclusivamente em inquéritos em curso ou em processos sem trânsito em julgado. Ao invés disso, a Corte Estadual utilizou um conjunto de provas concretas, incluindo a quantidade e natureza da droga, os apetrechos típicos da mercancia ilícita, o padrão de vida incompatível e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (depoimentos de policiais), para concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa. A menção aos depoimentos sobre investigações anteriores serviu como elemento de reforço a essa conclusão, mas não como fundamento único e determinante, o que difere da casuística abordada no referido tema repetitivo.<br>Da mesma forma, as alegações da impetrante sobre a ausência de laudo que ateste a pureza da droga ou que o padrão de vida do paciente não seria "luxuoso" (mencionando um carro popular e R$ 885,00 em espécie), representam uma tentativa de reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do habeas corpus, salvo em casos de manifesta teratologia. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, considerou que o acervo probatório demonstrava a incompatibilidade da renda com as viagens internacionais e nacionais, e a alta qualidade da cocaína apreendida.<br>Dessarte, a decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>No mais, a impetrante pleiteia a absolvição do paciente em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, referente à posse irregular de munição de uso permitido, pela aplicação do princípio da insignificância. Alega que a apreensão de 10 (dez) munições na residência do paciente não seria capaz de lesionar ou ameaçar o bem jurídico tutelado, especialmente por estarem desacompanhadas de arma de fogo.<br>Contudo, o crime de posse ou porte de munição é um delito de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida pelo tipo penal, bastando, para sua configuração, a mera conduta de possuir, portar, ou ter acesso ao artefato, sem autorização legal. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física individual, mas sim a segurança pública e a paz social, bens jurídicos coletivos colocados em risco pela simples conduta.<br>Embora se admita, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, essa excepcionalidade não se aplica quando a munição é encontrada em um contexto que demonstra maior periculosidade social da conduta. No presente caso, o acórdão do TJPB afastou a insignificância com base em sólidos fundamentos. Primeiramente, as 10 (dez) munições de calibre 9mm apreendidas foram submetidas a laudo pericial, que atestou sua aptidão para a realização de disparos, afastando qualquer tese de ineficácia dos artefatos. Em segundo lugar, e de forma determinante, a apreensão das munições ocorreu no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas, no qual foram encontrados 170g de cocaína, balança de precisão, dinheiro e outros apetrechos.<br>A conexão entre os delitos de posse de munição e tráfico de entorpecentes é um fator crucial que denota a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância. A posse de munição, mesmo que desacompanhada de arma, em um cenário de traficância, eleva o risco à segurança pública e à incolumidade, indicando um comportamento reprovável que transcende a mera inexpressividade da lesão jurídica.<br>Diante desses fundamentos, a decisão da Corte de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância para a posse irregular de munição, está em perfeita consonância com os elementos fáticos do caso concreto, não havendo que se reconhecer qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O presente agravo regimental não comporta provimento. As razões apresentadas pelo Agravante constituem mera reiteração dos argumentos já expostos na petição inicial do habeas corpus e devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática ora impugnada, não sendo capazes de infirmar os fundamentos ali consignados.<br>Cumpre, inicialmente, rechaçar a alegação de contradição no provimento jurisdicional atacado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, seja ele especial, ordinário ou mesmo de revisão criminal, como forma de racionalizar o emprego do remédio heroico, prestigiando o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico.<br>Não obstante, a mesma jurisprudência firmou o entendimento de que, em situações de manifesta e flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, é possível a concessão da ordem de ofício, ainda que o writ não seja conhecido. Portanto, a decisão agravada, ao não conhecer da impetração e, concomitantemente, analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício para aferir a existência de constrangimento ilegal evidente, seguiu estritamente a orientação pretoriana consolidada, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Superada essa questão preliminar, passo ao reexame do mérito das alegações, reiterando que a análise se restringe à verificação de eventual ilegalidade manifesta que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. A irresignação do Agravante cinge-se a dois pontos: o não reconhecimento do tráfico privilegiado e a não aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de munição. Em ambos os pontos, a decisão agravada não merece reforma.<br>No que tange à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, as instâncias ordinárias, de maneira soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício. Tal conclusão não se afigura manifestamente ilegal ou desprovida de fundamentação idônea.<br>A sentença condenatória, mantida integralmente em seu mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, destacou um conjunto robusto de elementos que, analisados de forma global, indicam que o Agravante não se trata de um traficante eventual. Consta dos autos a apreensão não apenas de uma quantidade relevante de entorpecente - 170 gramas de cocaína, substância de alto poder lesivo -, mas também de uma variedade de apetrechos comumente utilizados na preparação e comercialização de drogas, como uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas do tipo ziplock. A forma de acondicionamento da droga, parte em um tablete maior e parte já fracionada, sugere de maneira veemente a destinação mercantil.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem ponderou, com base em elementos de prova carreados aos autos, que o Agravante ostentava um padrão de vida luxuoso, com viagens nacionais e internacionais, incompatível com a sua renda declarada, o que corrobora a tese de que a traficância era sua fonte de sustento. A alegação defensiva de que tais conclusões seriam exageradas ou baseadas em presunções demanda um reexame aprofundado das provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A valoração das provas e a formação do convencimento acerca da dedicação a atividades criminosas são atribuições das instâncias ordinárias, e a esta Corte Superior cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos fundamentos utilizados, os quais, no caso, mostram-se concretos e suficientes.<br>Quanto à invocação do Tema Repetitivo n. 1.139 deste Tribunal, cumpre esclarecer que a sua tese veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento exclusivo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Na hipótese dos autos, a menção a investigações anteriores nas quais o nome do Agravante teria surgido como associado ao tráfico, conforme depoimentos de policiais civis, não constituiu o único pilar para o afastamento do benefício. Pelo contrário, tal informação foi utilizada como um elemento de reforço, que, somado à expressiva quantidade e natureza da droga, à apreensão dos apetrechos de traficância e ao padrão de vida incompatível com a renda, formou o convencimento do julgador acerca da habitualidade delitiva. A decisão, portanto, não contraria o precedente vinculante, pois se amparou em um mosaico probatório coeso e diversificado que aponta para a dedicação do réu ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>No que concerne ao pleito de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a pretensão do Agravante também não merece acolhida. É cediço que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento tutelam a segurança pública e a paz social, tratando-se de delitos de perigo abstrato, nos quais a potencialidade lesiva da conduta é presumida pelo legislador. Embora a jurisprudência tenha admitido, em caráter excepcionalíssimo, a incidência da bagatela em casos de apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de armamento, tal excepcionalidade é afastada quando as circunstâncias do caso concreto revelam maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.<br>No caso em tela, a apreensão das dez munições de calibre 9mm não ocorreu em um contexto isolado. Pelo contrário, deu-se durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou na descoberta de um esquema de tráfico de drogas na residência do Agravante. A existência de munições em um ambiente aparelhado para a traficância, com a presença de expressiva quantidade de cocaína, balança de precisão e material para embalagem, denota uma periculosidade que transcende a mera posse dos projéteis.<br>A associação entre o material bélico e a atividade de narcotráfico é um fator que eleva sobremaneira o grau de reprovabilidade da conduta, pois indica que as munições poderiam ser utilizadas para a proteção da atividade ilícita, para a intimidação de rivais ou mesmo para confrontos com as forças de segurança. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a insignificância com base nesse contexto fático, alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica desta Corte, que reiteradamente tem negado a aplicação da bagatela quando a posse de munição está vinculada a outros crimes, em especial o tráfico de drogas. Some-se a isso o fato de que a eficácia das munições foi devidamente comprovada por meio de laudo pericial, o que afasta qualquer alegação de inaptidão para causar dano.<br>Portanto, verifica-se que os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de abalar a solidez da decisão monocrática, que, alinhada à jurisprudência desta Corte, concluiu pela inadequação da via eleita e pela ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para afastar tanto o tráfico privilegiado quanto o princípio da insignificância, de modo que a revisão de tais conclusões exigiria um vedado reexame de fatos e provas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.