ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha.<br>2. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais rigoroso e o não reconhecimento do tráfico privilegiado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, que não admite o uso do habeas corpus para reexame aprofundado de fatos e provas já decididos em caráter definitivo.<br>6. A ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no caso concreto impede a revisão da coisa julgada por meio do habeas corpus.<br>7. A fundamentação das instâncias ordinárias foi idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano.<br>2. A revisão da coisa julgada por meio de habeas corpus é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.<br>3. A fundamentação idônea das instâncias ordinárias é suficiente para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 621, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN KELVIN GARCIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 230/233).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha (fls. 32-33 e 54-63).<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a fixação de regime inicial mais rigoroso além do não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 3kg de maconha.<br>2. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais rigoroso e o não reconhecimento do tráfico privilegiado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, como a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, que não admite o uso do habeas corpus para reexame aprofundado de fatos e provas já decididos em caráter definitivo.<br>6. A ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no caso concreto impede a revisão da coisa julgada por meio do habeas corpus.<br>7. A fundamentação das instâncias ordinárias foi idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano.<br>2. A revisão da coisa julgada por meio de habeas corpus é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.<br>3. A fundamentação idônea das instâncias ordinárias é suficiente para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 621, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 230/233; grifamos):<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação anteriormente imposta, nos seguintes termos (fls. 94/95; grifamos):<br>O writ não foi conhecido monocraticamente por se tratar de substitutivo de recurso próprio, qual seja, a revisão criminal conforme consta da decisão recorrida. (..) O presente writ não merece conhecimento, pois substitutivo de recurso próprio. (..) Assim, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via escolhida. Excepcionalmente, quando a liberdade do paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado - na hipótese, a revisão criminal -, desde que esse constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores aprofundamentos. No entanto, esse não é o caso concreto, uma vez que o magistrado de primeira instância fundamentou de forma adequada a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.Em razão dessas considerações, a presente impetração não pode ser conhecida.<br>Insta consignar, inicialmente, que a impetração de ouhabeas corpus recurso ordinário em como substitutivo de recurso próprio ouhabeas corpus revisão criminal, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, é admitida apenas em situações absolutamente excepcionais, quando se constatar flagrante ilegalidade ou abuso de poder passível de ser verificado de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não ocorre no presente caso.<br>Como bem destacado na manifestação ministerial, "embora as alegações defensivas apontem para possíveis equívocos na dosimetria da pena, que, em tese, poderiam ser corrigidos em sede de revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do CPP, a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado dos fatos e provas que já foram objeto de decisão transitada em julgado. A decisão do Tribunal a quo em não conhecer do habeas corpus baseou-se precisamente no caráter substitutivo do writ e na ausência de ilegalidade manifesta que justificasse a excepcionalidade". Ademais, verifico que foi interposta revisão criminal com igual objeto desta impetração, a qual foi julgada monocraticamente, denotando que a via adequada já foi utilizada pelo paciente, havendo o trânsito em julgado. Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada, o que não pode ser admitido.<br>A propósito:<br>(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes<br>(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).<br>Desse modo, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, não merecendo reparo a conclusão exposta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da sentença nos moldes de sua prolação, não se podendo utilizar o remédio constitucional após o trânsito em julgado da condenação, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, ainda que não tenha sido interposta revisão criminal, como afirma a Defesa, não se pode operar a revisão da coisa julgada por esta via excepcional porque ausente ilegalidade comprovada e porque a própria parte demonstrou ausência de interesse recursal.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.