ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos nos arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>2. Fato relevante. O agravante, policial civil de alta patente, é acusado de atuar como membro infiltrado da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), praticando crimes como corrupção passiva, lavagem de dinheiro e vazamento de informações privilegiadas, além de ocultar bens e valores provenientes de infrações penais.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas do agravante, evidenciada por sua atuação como membro infiltrado do PCC, praticando crimes graves e utilizando sua posição como policial civil para beneficiar a organização criminosa.<br>6. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a perpetuação das atividades criminosas justifica a medida extrema, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o acesso do agravante a outros denunciados, testemunhas e agentes estatais, o que poderia comprometer a produção de provas.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de interferência na instrução criminal e perpetuação das atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, § 4º; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARQUES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci o habeas corpus (fls. 1224/1230).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme descrito nos artigos 2º, caput, § 2º e § 4º, II, c/c o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por inúmeras vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos nos arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>2. Fato relevante. O agravante, policial civil de alta patente, é acusado de atuar como membro infiltrado da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), praticando crimes como corrupção passiva, lavagem de dinheiro e vazamento de informações privilegiadas, além de ocultar bens e valores provenientes de infrações penais.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas do agravante, evidenciada por sua atuação como membro infiltrado do PCC, praticando crimes graves e utilizando sua posição como policial civil para beneficiar a organização criminosa.<br>6. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a perpetuação das atividades criminosas justifica a medida extrema, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o acesso do agravante a outros denunciados, testemunhas e agentes estatais, o que poderia comprometer a produção de provas.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de interferência na instrução criminal e perpetuação das atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, § 4º; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que defiro o pedido de sustentação oral formulado pelo patrono do agravante, nos moldes do RI desta Corte de Justiça.<br>No mérito, a irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 1224/1230; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 1036/1040; grifamos):<br>Conforme demonstrado pelos relatórios policiais que embasam a representação, verifica-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos investigados, em razão dos indícios da prática habitual e reiterada de crimes extremamente graves, como peculato, corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de capitais, dentre outros. As investigações empreendidas revelaram que Policiais Civis, em conluio com os demais integrantes da organização criminosa vinculada ao PCC, praticaram os diversos e graves crimes tratados nos autos. Autoridade Policial demonstrou que a empreitada criminosa era realizada por Policiais Civis, e também por advogados ou informantes, que selecionavam investigados com alto poder econômico para a obtenção de vantagens, como dinheiro e bens, em troca da impunidade.As diligências policiais resultaram na apreensão de planilhas e anotações relacionadas ao recolhimento de propinas provenientes de bingos clandestinos e casas de prostituição, acompanhadas por mais de R$ 600.000,00 em espécie, valores apreendidos com MARCELO MARQUES DE SOUZA. Ademais, foi apurado que os investigados contavam com a participação de familiares e de terceiros, com vistas a ocultar e dissimular a natureza e origem de bens, direitos e valores provenientes das práticas criminosas. (..) Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, verifica-se a forte possibilidade de intervenção indevida nas investigações, com indícios de uma possível destruição de provas materiais, orquestração para a construção de versões inverídicas, alinhamento de versões entre os investigados, criação de álibis falsos, além de ameaça a testemunhas. As diligências policiais empreendidas também demonstram que os investigados agiam de modo a destruir e ocultar provas. Assim, existe a possibilidade de os acusados, em liberdade, ocultarem provas, valores e bens adquiridos com proventos criminosos, o que comprometeria a eventual identificação, localização e sequestro de bens obtidos com a prática delitiva, visando garantir a perda do proveito do crime. Na qualidade de Policiais Civis e integrantes de organização criminosa vinculados ao PCC, que agiam movimentando enormes quantias em dinheiro, resta evidente a facilidade dos investigados em interferir na instrução processual, de modo a impedir a aplicação da lei, motivo pelo qual entendo que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente ao caso em apreço. Nesse sentido, resta evidente que a mínima intervenção dos investigados, com as facilidades que possuem em razão de seus respectivos ofícios, pode comprometer seriamente o resultado das investigações.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 1163/1172):<br>Além do contido quando da análise da medida liminar (fls. 1090/1099), cujo comando fica aqui expressamente reiterado, é da relação jurídica que o paciente e os demais envolvidos teriam ligação com o PCC. Tanto que na decisão que recebeu a denúncia, assim constou (fls. 7941 do feito de origem nº 1042822-94.2024.8.26.0050 in https://esaj. tjsp. jus. br/cpopg/show. do  processo. codigo=1E002FZPT0000&process o. foro=50&processo. numero=1042822-94.2024.8.26.0050, cujo acesso ocorreu em ):18/03/2025 (..) Não se trata, ao menos em tese, de uma mera organização criminosa que está sendo apurada nestes autos. Trata-se, pois, provavelmente, do maior processo contra pessoa ligadas ao denominado pcc, famigerada facção criminosa que vem impondo o terror à sociedade, em especial àquelas que vivem em comunidades carentes, em que são, muitas vezes, obrigadas a aceitar ordens desta organização criminosa (..). (..) Depois, de acordo com o mesmo feito originário, agora, na peça inicial (fls. 7787), ao menos entre 2021 e 2024, o investigado teria ocultado a natureza, origem e movimentação e propriedade de bens e valores, provenientes direta ou indiretamente de infrações penais antecedentes. Em acréscimo, no apartamento do envolvido teria sido apreendida a quantia em espécie de R$ 600.000,00, incompatível com seus rendimentos como investigador de polícia de classe especial, que seria de cerca de R$ 10.000,00 (fls. 7787 e 7789).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas, conforme relatado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Como bem consignado na manifestação ministerial, "o Tribunal de origem analisou adequadamente a situação no acórdão impugnado, destacando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O paciente, Marcelo Marques de Souza, conhecido como "Bombom", é primário e não tem antecedentes. No entanto, ele é policial civil de alta patente, Chefe de Investigações do DEIC da Polícia Civil de São Paulo, mas, simultaneamente, agia como membro "infiltrado" da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), trabalhando em benefício do grupo. Além disso, no contexto da "Operação Tacitus", a denúncia (fls. 535-549) e a representação (fls. 532-533) indicam que o paciente também era responsável por atos de corrupção passiva e "subornos" dentro da Polícia Civil de São Paulo (PC/SP). Ele praticava crimes contra a Administração Pública e, possivelmente, prevaricação e vazamento de informações privilegiadas, mesmo tendo o dever legal de combater o crime e zelar pelo interesse público como agente de segurança".<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024 , DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>O argumento do para a decretação da medida extrema não foi bis in idem analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre ele deliberar, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo fato de ser policial civil trabalhando em benefício da organização criminosa Primeira Comando da Capital, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consigno ainda que não comungo do entendimento de que a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública do paciente evitaria a suposta prática de novas infrações penais e inviabilizaria eventual interferência negativa na produção de provas, tendo em vista que, ao contrário do que se argumenta, ele teria mais livre acesso aos demais denunciados, eventuais testemunhas e outros agentes estatais.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.