ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.<br>2. O embargante alegou que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes, como: (i) a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) a complementação ilegal da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em apelação exclusiva da defesa configura violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) saber se o Tribunal de origem pode reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) saber se a complementação da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram demonstradas hipóteses legais ensejadoras dos embargos.<br>5. O acórdão embargado destacou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Não há reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto pelo Tribunal de origem, pois a situação do embargante não foi agravada. O regime semiaberto fixado em primeiro grau foi mantido, e a fundamentação adicional utilizada pelo Tribunal de origem não piorou a condição do embargante.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais pela primeira instância, justificando o não cabimento da substituição, mesmo com a pena inferior a quatro anos.<br>8. Os embargos foram opostos com o intuito de viabilizar novos debates sobre temas já decididos, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, devendo observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime semiaberto em apelação exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos por ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS ANJOS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 232/233):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado por duas vezes, com redução das penas pelo Tribunal de origem para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando que a pena definitiva foi fixada em montante inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o regime prisional foi adequadamente estabelecido, considerando a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.<br>Nos presentes aclaratórios, a Defesa alega que a decisão embargada limitou-se a analisar a adequação do regime inicial semiaberto, considerando que a pena definitiva foi fixada em montante inferior a 4 anos, deixando de apreciar outras questões relevantes suscitadas no agravo regimental e na ordem de habeas corpus.<br>A primeira tese levantada pelo embargante refere-se à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta que o Tribunal de origem, ao reduzir as penas e reconhecer que o agente é primário, sem maus antecedentes e que confessou o crime, agravou indevidamente a situação processual do réu ao proibir a substituição da pena, o que não havia sido obstaculizado na sentença de primeiro grau.<br>Alega que tal conduta configura constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de primeiro grau não vedou a substituição da pena, e o agravamento da situação processual em sede de apelação interposta exclusivamente pela Defesa viola o princípio do non reformatio in pejus.<br>A segunda tese diz respeito à impossibilidade de o Tribunal de origem, em sede de apelação exclusiva da Defesa, reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas que não foram mencionadas na sentença de primeiro grau. O embargante destaca que a decisão de primeiro grau reconheceu como desfavoráveis apenas as vetoriais relativas às consequências do crime e às circunstâncias do delito. Contudo, o Tribunal de origem acrescentou valorações negativas às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à personalidade do condenado, o que, segundo o embargante, configura constrangimento ilegal flagrante, passível de reconhecimento de ofício.<br>A terceira tese aborda a fixação do regime inicial semiaberto. O embargante reconhece que é possível a fixação de regime semiaberto para penas inferiores a 4 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No entanto, sustenta que o Tribunal de origem não poderia criar novos parâmetros não invocados e não definidos na sentença de primeiro grau para justificar a manutenção do regime semiaberto. Afirma que a sentença condenatória determinou o regime semiaberto apenas em função da pena ter sido fixada em patamar superior a 4 anos. Assim, o Tribunal de origem teria complementado a fundamentação da decisão condenatória de forma ilegal, ao reconhecer como negativas circunstâncias judiciais que haviam sido consideradas neutras em primeira instância, incorrendo, novamente, em constrangimento ilegal.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que o defeito apontado seja sanado e, por conseguinte, seja dado provimento ao agravo regimental interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.<br>2. O embargante alegou que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes, como: (i) a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) a complementação ilegal da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em apelação exclusiva da defesa configura violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) saber se o Tribunal de origem pode reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) saber se a complementação da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram demonstradas hipóteses legais ensejadoras dos embargos.<br>5. O acórdão embargado destacou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Não há reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto pelo Tribunal de origem, pois a situação do embargante não foi agravada. O regime semiaberto fixado em primeiro grau foi mantido, e a fundamentação adicional utilizada pelo Tribunal de origem não piorou a condição do embargante.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais pela primeira instância, justificando o não cabimento da substituição, mesmo com a pena inferior a quatro anos.<br>8. Os embargos foram opostos com o intuito de viabilizar novos debates sobre temas já decididos, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, devendo observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime semiaberto em apelação exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.<br>No caso, o embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios.<br>O acórdão embargado consignou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não haveria, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Destacou-se a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Com efeito,  n ão configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Assim, não há que se falar em reformatio in pejus com efeitos sobre o meio prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a situação do paciente não foi piorada. O regime semiaberto fixado pelo Juízo de primeiro grau foi mantido pela Corte de origem.<br>Embora o acórdão tenha mencionado culpabilidade e personalidade, tal fundamentação foi utilizada apenas como reforço na análise do regime prisional.<br>Ademais, a sentença não se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, já que a sanção aplicada em primeira instância ultrapassava 4 anos, o que impedia tal substituição. Somente com a reforma da dosimetria feita pelo Tribunal a quo, em que a nova pena ficou estabelecida em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inaugurou-se a possibilidade de substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos.<br>Nesse rumo, havendo análise desfavorável das circunstâncias judiciais pela primeira instância (circunstâncias e consequências do delito), justificado está afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão.<br>Logo, os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de temas já decididos, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade integrativa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.