ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando os elementos fático-probatórios e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias da prática delitiva, que indicaram dedicação do agravante a atividades criminosas. Não é possível, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>7. A presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios que indiquem dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, mesmo que o quantum da pena permita regime mais brando.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  96/97).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante  foi  condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas  razões  do  writ,  alegou-se  a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>Asseverou-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar que o réu se dedicava a atividades criminosas.<br>Afirmou-se, ainda, que a manutenção do regime fechado e o afastamento da minorante configuram constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício.<br>Às  fls.  96/97,  o  habeas  corpus  foi  indeferido  liminarmente.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que o acórdão do Tribunal a quo se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida (267 kg de maconha) e em elementos genéricos para concluir pela dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando os elementos fático-probatórios e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias da prática delitiva, que indicaram dedicação do agravante a atividades criminosas. Não é possível, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>7. A presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fático-probatórios que indiquem dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, mesmo que o quantum da pena permita regime mais brando.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva.<br>Dessa forma, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da dedicação do agente a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.025.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a atividade criminosa.<br>3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por fim, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, permite a aplicação de regime inicial mais rigoroso que aquele normalmente previsto para o quantum da pena estabelecida.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.