ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>3. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial subjacente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma técnica e analítica, que a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado no caso.<br>8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de demonstração técnica e analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, I; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>A  parte  agravante  alega  que  foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>3. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial subjacente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma técnica e analítica, que a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado no caso.<br>8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de demonstração técnica e analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, I; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  422/424 ):<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 351/352 ). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do verbete sumular nº 7.<br>Para afastar tal impedimento, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025 - grifamos).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025 - grifamos)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j ulgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Como ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.