ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132-74.2019.8.26.0535.<br>2. Os recorrentes alegam nulidade da negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e da fixação do regime inicial fechado, requerendo a reforma da decisão agravada para aplicação do tráfico privilegiado e adoção de regime mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado se encontra fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da jurisprudência dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida por reconhecer a presença de fundamentos concretos e individualizados nas instâncias ordinárias para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos que evidenciam dedicação dos réus à atividade criminosa, como a diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, uso de rádio comunicador e reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite a revisão dessa conclusão na via do recurso especial quando tal pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. Quanto ao regime inicial fechado, sua imposição foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas."<br>Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Felipe Barbosa Borges e Cleiton dos Santos Costa em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, este último interposto pelos agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132- 74.2019.8.26.0535.<br>Em suas razões recursais (fls. 394/406), sustentam os agravantes que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se deu sem base em elementos concretos, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduzem que os réus são tecnicamente primários, de bons antecedentes, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas, sendo incabível o afastamento do redutor com base em meras conjecturas extraídas de registros anteriores sem contemporaneidade ou de suposições quanto à habitualidade delitiva. Defendem que a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas tanto na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a minorante, configurando bis in idem.<br>Sustentam, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi motivada com base na gravidade abstrata do delito, em violação ao que dispõem os arts. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, bem como às Súmulas nº 718 e 440 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada e dado provimento ao recurso especial, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132-74.2019.8.26.0535.<br>2. Os recorrentes alegam nulidade da negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e da fixação do regime inicial fechado, requerendo a reforma da decisão agravada para aplicação do tráfico privilegiado e adoção de regime mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado se encontra fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da jurisprudência dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida por reconhecer a presença de fundamentos concretos e individualizados nas instâncias ordinárias para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos que evidenciam dedicação dos réus à atividade criminosa, como a diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, uso de rádio comunicador e reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite a revisão dessa conclusão na via do recurso especial quando tal pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. Quanto ao regime inicial fechado, sua imposição foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas."<br>Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A controvérsia que ora se apresenta à Turma diz respeito à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como à fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>A decisão agravada enfrentou de forma suficiente e fundamentada a matéria, destacando, dentre outras questões:<br>"(..) A irresignação da defesa consiste na revisão da pena-base, para aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial para cumprimento de pena.<br>O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Na aplicação da pena, o Juízo sentenciante, ao referendar a valoração negativa da vetorial específica do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, assim decidiu (fl. 174):<br>A pena-base precisa ser imposta acima do mínimo legal, o que se faz com base no art. 42 da Lei 11.343/06. Os acusados traziam consigo, para a venda, quatro espécies de entorpecente e em quantidade significativa (mais de 700 porções), sendo que uma das substâncias era crack, droga de elevado poder viciante. Assim, a sanção, na primeira fase, é imposta acima do mínimo legal, ou seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso, dada a situação econômica do denunciado.<br>O desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 decorreu da apreensão de mais de 700 (setecentas) porções de substâncias entorpecentes, discriminadas na denúncia (sessenta e seis porções de maconha, com massa aproximada de duzentos e quatorze gramas; vinte e três papelotes de cocaína, com massa aproximada de sessenta e quatro gramas; trinta e três pedras de crack, com peso aproximado de cinquenta e oito gramas; e sete frascos de lança perfume (tricloroetileno), pesando trezentos e sessenta e oito gramas), circunstância fática concreta que extrapola as elementares típicas do crime de tráfico de drogas e, portanto, autoriza o incremento da pena-base.<br>Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela já implementada, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ademais, o Juízo sentenciante afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fl. 175):<br>Não incidem causas de aumento. Inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Os acusados são primários, mas tudo leva a crer que o envolvimento de ambos como crime é antigo. Cleiton já foi processado mais de uma vez na Vara da Infância (fl. 37), e os dois, após terem sido beneficiados com a liberdade provisória (fls. 44/48), foram presos em flagrante em razão do cometimento de outras infrações: Cleiton mudou de ramo: passou a furtar (fls. 120/122), ao passo que Gabriel insistiu em traficar (fls. 131/134). Aliás, foi preso no mesmo lugar, conforme confirmou durante o interrogatório. A benesse mencionada precisa incidir em favor de quem, por um deslize, numa única ocasião, traficou. Não é o que se vê aqui. Os dois agentes já traficavam, tanto que utilizavam rádio comunicador e dispunham de grande quantidade de tóxico. Ninguém, dando os primeiros passos no comércio ilícito, dispõe de um estoque tão grande. E isso porque sequer conta com uma carteira de clientes.<br>Observa-se que a causa especial de diminuição de pena foi afastada não somente pela existência de outras ações penais em curso, mas também porque apreendido apetrecho utilizado na traficância, objeto que, aliado à grande quantidade de substâncias apreendidas, demonstra dedicação às atividades criminosas.<br>(..)<br>Neste ponto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, no presente recurso, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Finalmente, o regime fechado foi fixado pelo Juízo e mantido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (fls. 251-252):<br>Em relação ao regime prisional, há que ser mantida a fixação do regime prisional inicial fechado para início do cumprimento da pena de ambos os réus, tendo em vista sobretudo o alto grau de periculosidade dos réus, e a gravidade do delito, de modo que, ante a gravidade em concreto da infração penal, já que fere bem jurídico difuso (saúde pública) e dilacera inúmeras famílias, e com escopo na própria individualização da pena, também direito fundamental, não há outro regime a ser imposto ao réu, senão o fechado, consoante artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.<br>Isto por que o bem tutelado é difuso, o que atrai a gravidade em concreto do delito, escapando do teor das Súmulas 718 e 719 do STF. Além disso, a fixação do regime prisional inicial fechado no presente caso está de acordo com o previsto na Súmula 719, do STF, tendo em vista que tal decisão foi suficientemente motivada.<br>(..)<br>O regime inicial fechado se mostrou o mais adequado, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafos segundo e terceiro, do Código Penal, não havendo se falar no seu abrandamento.<br>De outro lado, a gravidade do delito é concreta, como já dito, em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas (maconha, lança perfume, cocaína e "crack"), que traz efeitos nefastos aos usuários, dilacerando inúmeras famílias, sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, de modo que, mais uma vez pautado na individualização da pena, e com supedâneo na isonomia em sua acepção material, e a fim de que a Constituição, neste particular, não seja letra morta (força normativa), não há outro regime a ser imposto, senão o fechado, particularidade na qual a decisão guerreada fica mantida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br>Não é apenas o montante da pena ou a gravidade abstrata da conduta que devem balizar a modalidade prisional, mas também a necessidade de justa e suficiente resposta jurisdicional, apta à reprovação e, principalmente, a obstar a reiteração criminosa.<br>O regime fechado foi corretamente fixado, sendo o único dotado de suficiência para a repressão e a prevenção do crime de tráfico de drogas, considerando o disposto no artigo segundo, § primeiro, da Lei Federal 8072/90.<br>Com efeito, apesar da quantidade da pena aplicada e da primariedade dos recorrentes, observa-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e as instâncias ordinárias se utilizaram de fundamentação idônea para fixar regime mais gravoso que o previsto.<br>(..)"<br>Com efeito, não se desconhece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, tampouco a existência de inquéritos ou ações penais em curso.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte que, "A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa." (REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). O referido precedente também destacou que "Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.".<br>Contudo, no caso concreto, a decisão das instâncias ordinárias não se limitou a fundamentos genéricos, tampouco se apoiou exclusivamente na quantidade de droga apreendida ou na existência de ações penais em curso. Ao revés, a análise judicial foi alicerçada em dados concretos e individualizados que, considerados em seu conjunto, revelam padrão de envolvimento dos acusados com a prática do tráfico de entorpecentes, evidenciando dedicação à atividade criminosa.<br>A diversidade dos entorpecentes apreendidos  maconha, cocaína, crack e lança-perfume  bem como o seu fracionamento em mais de 700 porções, demonstram que os réus não se limitavam a uma atuação episódica, mas sim operavam com volume expressivo e atuação voltada à revenda contínua. Soma-se a isso a utilização de rádio comunicador, elemento que, pela sua natureza, costuma estar associado a práticas reiteradas e coordenadas de tráfico, revelando uma dinâmica própria de atuação e um mínimo grau de organização.<br>Não bastassem esses dados, há nos autos referência expressa à reiteração delitiva. Após a concessão da liberdade provisória, Cleiton voltou a delinquir, sendo preso pela prática de furto, enquanto Gabriel foi novamente detido por tráfico de drogas, no mesmo local onde se dera a apreensão anterior, circunstância que, inclusive, foi por ele confirmada em juízo. Tais fatos, embora não configurem reincidência formal, são reveladores de trajetória delitiva que se prolonga no tempo e sinalizam inequívoca dedicação às práticas criminosas.<br>Dessa forma, o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas encontra fundamento idôneo e compatível com a jurisprudência desta Corte, não sendo possível sua revisão sem que se incorra em inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Os elementos objetivos extraídos dos autos justificam a conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade criminosa dos réus, sendo incompatível, diante desse cenário, a concessão do benefício legal destinado a situações de caráter excepcional e não reiterado.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (201 G DE COCAÍNA E 0,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E INFORMAÇÕES POLICIAIS DOCUMENTADAS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A dedicação do réu a atividades criminosas afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos suficientes e idôneos a justificar a não incidência do benefício pela dedicação da recorrente a tais atividades (quantidade de drogas aliada às informações obtidas por policiais no sentido da participação frequente da acusada no tráfico de drogas da região). Precedentes.<br>1.1. Ademais, diante do mencionado contexto fático-probatório, a alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento dos referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.<br>1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais.<br>3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar, na dosimetria da pena, para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, verifica-se que o incremento da pena-base está fundamentado na expressiva quantidade de droga apreendida, mais de 200kg de maconha, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, de forma consonante com o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.<br>2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.<br>2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado.<br>3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico.<br>4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Por outro lado, em razão da circunstância judicial negativa representada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fixou-se o regime inicial fechado, em conformidade com a Súmula nº 440/STJ, conjugada às Súmulas nº 718 e 719/STF.<br>Apesar da quantidade da pena aplicada e da primariedade dos recorrentes, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos e idôneos para a adoção de regime mais gravoso, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo quando justificada por elementos objetivos do caso.<br>Nessa inteligência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).<br>Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a valoração negativa dos antecedentes, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas.<br>4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos, justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial negativa da natureza e quantidade de droga.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas.<br>2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a fixação do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.617/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025;<br>STJ, AgRg no HC 976.137/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Tudo considerado, ausente fundamentação concreta que justifique a reforma pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.