ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.<br>2. O agravante foi condenado à pena de cinco meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o imposto em razão da pena é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios previstos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 817.665/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CARLUSSO PISSINELI MOREIRA  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  189-190).<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.<br>Às  fls.  189-190,  o  habeas  corpus  foi  indeferido  liminarmente.<br>Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que apesar da pena ter sido fixada em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, o regime inicial aplicado foi o semiaberto com base na valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Contudo, ausente a reincidência, não é possível afirmar que a simples fixação da pena-base acima do mínimo legal é capaz de sustentar a aplicação do regime inicial semiaberto, conforme orienta a melhor jurisprudência (fl. 198).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.<br>2. O agravante foi condenado à pena de cinco meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime semiaberto na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o imposto em razão da pena é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os critérios previstos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 817.665/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, consta do voto condutor do acórdão a seguinte fundamentação para manter o regime semiaberto para o resgate da pena (fl. 21):<br>Destarte, devem ser mantidas negativadas as circunstâncias do motivo, das circunstâncias de as consequências em relação ao crime de ameaça.<br>Feitos esses apontamentos, com base na fração de 1/6 (um sexto) sobre o patamar mínimo legal por circunstância judicial negativada e considerando a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido contra mulher em contexto de violência doméstica), reformo a r. sentença para fixar a pena definitiva em desfavor do apelante em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.<br>Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em se cuidando de delito cometido mediante violência, em contexto de violência doméstica (art. 44 do Código Penal e Súmula 588 do STJ).<br>Por fim, requer o apelante a modificação do início de cumprimento de pena para o aberto, por compreender que inexiste fundamentação adequada para a fixação de regime mais gravoso.<br>No entanto, embora se trate de réu tecnicamente primário ao tempo da prolação da sentença, certo é que foram consideras circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, ora aqui mantida.<br>Assim, "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu" (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 29/10/2024.)<br>Como se observa, embora a  sanção  definitiva  não  tenha  ultrapassado  4 (quatro)  anos  de  detenção,  a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, segundo o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência).<br>4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.669.367/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, " a  letra expressa da lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>II - In casu, extrai-se da sentença que a vetorial "circunstâncias do crime", para o delito de lesão corporal, foi valorada negativamente, uma vez que "o réu utilizou-se de uma lajota na prática do delito, um tipo de tijolo de tamanho sabidamente considerável e certamente capaz de provocar danos graves. Nesse sentido, o réu, utilizando-se de tal objeto, pouco se importou com o resultado que poderia provocar ou com as consequências do ato de atirar um objeto pesado e absolutamente nocivo contra o pai, que poderia produzir lesões ainda mais graves do que aquelas constatadas, fora que tal ação também causou a queda do idoso de sua bicicleta, circunstância também grave pela probabilidade concreta de causar danos corporais ainda maiores".<br>III - Não há o que reparar na decisão agravada, uma vez que, embora a pena tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, " a  fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.