ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e possibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos formais necessários para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem apresentou cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reafirmar o cabimento do recurso e a discutir o mérito da detração penal, sem impugnar pontualmente os fundamentos formais da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>7. A análise das peças processuais confirmou a ausência de individualização de dispositivos federais violados e a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além de afirmações genéricas que não atendem aos requisitos formais para o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS SANTANA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (fls. 93-94) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal (fls. 99-101).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o conhecimento do recurso e análise de suas razões (fl. 101).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 120-122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica, o prequestionamento da matéria e a possibilidade de concessão da detração penal, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e possibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos formais necessários para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem apresentou cotejo analítico adequado para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reafirmar o cabimento do recurso e a discutir o mérito da detração penal, sem impugnar pontualmente os fundamentos formais da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>7. A análise das peças processuais confirmou a ausência de individualização de dispositivos federais violados e a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além de afirmações genéricas que não atendem aos requisitos formais para o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada:<br>Por meio da análise do recurso de RUBENS SANTANA DO NASCIMENTO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (fl. 93).<br>Do mesmo modo, registrou-se a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois<br>a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 94).<br>As razões do agravo regimental (fls. 99-101) não infirmam pontualmente tais fundamentos formais. A Defesa limita-se a reafirmar o cabimento do agravo regimental e a discutir o mérito da detração, sem demonstrar, de modo específico, quais dispositivos federais teriam sido violados no REsp, tampouco realizar o cotejo analítico exigido para o dissídio, circunstâncias que sustentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A manifestação ministerial aponta precisamente essa deficiência, propondo o não conhecimento por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73, do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, em trecho que se destaca:<br>Incide in casu, por falta de impugnação a fundamentos da decisão que não conhecera de agravo legal e(m) recurso especial, a Súmula nº 182/STJ, não havendo de ser sequer conhecido este agravo regimental e/ou interno defensivo  (fl. 122).<br>Ademais, o exame das peças anteriores confirma a incidência dos óbices: no recurso especial (fls. 51-57), não se individualizam, com precisão, dispositivos federais violados, e não se apresenta cotejo analítico apropriado; na decisão de admissibilidade (fls. 68-70), evidenciou-se a ausência de demonstração de dissídio e a vedação ao reexame fático; no agravo em recurso especial (fls. 73-78), há afirmações genéricas de que foram trazidas diversas ementas e que houve esmiuçamento, sem atender aos requisitos formais apontados.<br>Dessa forma, ausente impugnação específica hábil a afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.