ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão de reiteração delitiva, estando em liberdade provisória clausulada por prática de delito anterior semelhante ao ora apurado. A decisão fundamentou-se no risco concreto à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na periculosidade social do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a celebração de ANPP anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que, mesmo em liberdade provisória, continuou a praticar crimes, evidenciando sua periculosidade social.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para refrear o comportamento criminoso do agravante, sendo necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO HENRIQUE SERAFIM contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 355-359, por meio da qual o Ministro Relator denegou a ordem pretendida em Habeas Corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste na ilegalidade da manutenção da prisão preventiva sob o argumento de que não há elementos suficientes para justificar a excepcionalidade do decreto preventivo, bem como que não se poderia falar em "reiteração delitiva" em virtude da celebração de ANPP anterior e inexistência de perigo gerado pela liberdade.<br>Requer o provimento do agravo para relaxar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão de reiteração delitiva, estando em liberdade provisória clausulada por prática de delito anterior semelhante ao ora apurado. A decisão fundamentou-se no risco concreto à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na periculosidade social do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a celebração de ANPP anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que, mesmo em liberdade provisória, continuou a praticar crimes, evidenciando sua periculosidade social.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para refrear o comportamento criminoso do agravante, sendo necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os fundamentos da defesa do agravante, o recurso não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do decisum monocrático:<br>Do excerto transcrito, concluo que, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br> ..  Desse modo, considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A decisão foi fundamentada com base no posicionamento do Juízo de origem que entendeu da seguinte forma:<br>"(..) Quanto ao periculum libertatis, extrai-se da FAC do autuado que este se encontra em gozo de liberdade provisória clausulada em razão da suposta prática, em 23/09/2022, de idêntico delito ao ora apurado, conforme se extrai do APFD nº 5014656- 12.2022.8.13.0245, vinculado à ação penal nº 0038278-11.2022.8.13.0245, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia/MG. Assim, a esfera de liberdade do autuado representa ameaça concreta à ordem e segurança públicas, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva, eis que medidas cautelares alternativas se mostrariam insuficientes a refrear o comportamento criminoso de PEDRO HENRIQUE.<br>In casu, não escapa aos sentidos do Juízo a circunstância de se tratar de crime praticado, em tese, sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o flagranteado é sujeito tecnicamente primário e, ao que parece, detentor de endereço residencial fixo. Contudo, diante a aparente renitência criminosa do autuado, o qual, em liberdade, vem encontrando estímulos a delinquir, não há outra medida adequada senão a prisão preventiva.<br>É dizer, não houve a compreensão de que o processo anterior configura reincidência, apenas que, diante da reiteração delitiva do agravante - que resta configurada independente da oferta de ANPP -, medidas cautelares se mostrariam insuficientes a refrear o seu comportamento criminoso.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Inexiste, portanto, teratologia ou ilegalidade evidente a ser reparada na decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma substância. 3 . O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência .III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em flagrante por manter em depósito elevada quantidade de entorpecentes.6 . A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735 .713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.<br>(STJ - AgRg no HC: 964237 SP 2024/0451359-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.