ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta o cabimento do writ para corrigir suposta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, a despeito do óbice processual apontado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, por configurar supressão de instância.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente, notadamente o agravo regimental.<br>6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 861.545/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 836.057/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO SANTANA JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  83/85).<br>O agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, ainda que impetrado contra decisão monocrática de Desembargador no Tribunal de origem.<br>Reitera as teses de mérito, aduzindo a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consubstanciado na exasperação indevida da pena-base e no afastamento da atenuante da confissão espontânea.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o writ seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para readequar a pena imposta.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta o cabimento do writ para corrigir suposta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, a despeito do óbice processual apontado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, por configurar supressão de instância.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente, notadamente o agravo regimental.<br>6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 861.545/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 836.057/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.  <br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  verifico  que  o  agravante  insurge-se  contra  decisão  monocrática  de  Desembargador  Relator  não conheceu do pedido revisiona.<br>Na oportunidade, ressaltou-se que a ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração inviabiliza seu conhecimento por esta Corte Superior em razão do não exaurimento de instância.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  IMPUGNAÇÃO  DEFENSIVA.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INOCORRÊNCIA.  PREVISÃO  DE  JULGAMENTO  EM  DECISÃO  MONOCRÁTICA  NO  ORDENAMENTO  JURÍDICO.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DE  RELATOR  QUE  NÃO  CONHECEU  DE  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  NO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  FALTA  DE  EXAURIMENTO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  EXECUÇÃO  PENAL.  CONDENAÇÃO  DEFINITIVA  EM  REGIME  SEMIABERTO.  MANDADO  DE  PRISÃO  EXPEDIDO  E  NÃO  CUMPRIDO.  RÉU  FORAGIDO.  INAPLICABILIDADE  DA  RESOLUÇÃO  N.  474/2022,  DO  CNJ.  RECURSO  IMPROVIDO.<br> .. <br>2.  A  jurisprudência  pacífica  desta  Corte  tem  se  orientado  no  sentido  de  que  a  competência  do  STJ  para  examinar  habeas  corpus,  na  forma  do  art.  105,  I,  "c",  da  CF,  somente  é  inaugurada  quando  a  decisão  judicial  atacada  tiver  sido  proferida  por  tribunal,  o  que  implica  na  exigência  de  exaurimento  prévio  da  instância  ordinária,  com  manifestação  do  órgão  colegiado.  Precedentes  do  STJ.<br>Situação  em  que  o  habeas  corpus  aqui  impetrado  se  voltava  contra  decisão  monocrática  de  Relator.<br> .. <br>6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  891.469/PI,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  8/3/2024)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  CRIMINAL.  INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  NÃO  EXAURIMENTO  DA  INSTÂNCIA  ORIGINÁRIA.  COMPETÊNCIA  DO  STJ  NÃO  INSTAURADA.<br>1.  Tendo  a  impetração  sido  direcionada  à  decisão  monocrática  proferida  pelo  relator,  na  origem,  verifica-se  o  não  exaurimento  da  instância  antecedente.<br>2.  "O  inconformismo  dirigido  contra  decisão  de  Desembargador  que,  ao  analisar  o  habeas  corpus,  indefere  liminarmente  o  writ,  deve  ser  o  recurso  de  agravo  regimental  para  oportunizar  o  debate  do  tema  pelo  respectivo  órgão  colegiado  e  posterior  impetração  da  ordem  perante  esta  Corte  Superior"  (AgRg  no  HC  n.  399.172/MA,  rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/6/2017,  DJe  1º/8/2017.)  <br>3.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  HC  n.  840.269/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  11/9/2023,  DJe  de  15/9/2023)<br>  <br>Por fim, registro que esta Corte consolidou entendimento segundo o qual o habeas corpus de ofício não serve como instrumento para que a Defesa obtenha manifestação judicial sobre o mérito de pedido formulado em recurso não admitido. O instituto previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal possui finalidade específica e não se destina a suprir deficiências processuais de impugnações rejeitadas liminarmente.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Consoante o disposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau, sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.545/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>4. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO.<br>(..)<br>3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 836.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.