ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 118.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COSTA SANTOS contra decisão monocrática (fls. 9-10) que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta (fls. 14-19) que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a suposta deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que sua insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito (arts. 91, II, b, do CP; 118, do CPP), sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, com remissões aos trechos do AREsp (fls. 135-136).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar ou reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 19).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 39-42) pelo não provimento do agravo regimental, destacando a incidência das Súmulas 182/STJ (falta de impugnação específica) e 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), com transcrição de precedentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 118.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada (fls. 9-10), o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que registrou deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ. Quanto à exigência de ataque integral e específico, a própria decisão monocrática assentou, de forma textual, que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (fls. 9). Na sequência, enfatizou: Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 9).<br>Além disso, a decisão monocrática transcreveu a orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do especial:<br>A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) (fls. 9-10).<br>No que tange à alegação de impugnação específica, verifica-se que os trechos apontados pelo agravante no AREsp (fls. 135-136) limitam-se a afirmar, de modo genérico, que a controvérsia seria jurídica e que não se pretendia revolvimento probatório:<br>Contudo, data vênia, tal argumento merece ser revisto já que o objetivo do Apelo Especial interposto é discutir unicamente matéria de direito e ver reconhecido que houve infringência aos art. 91, II, "b", CP; art. 118, CPP  portanto, não há intenção de mero revolvimento de provas, tampouco incursão aprofundada no acervo probatório dos autos (fls. 135-136).<br>A decisão agravada, de forma expressa, repudiou esse tipo de impugnação genérica:<br> ..  em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fl. 10).<br>A manifestação ministerial reforça a mesma conclusão:<br> ..  não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>  <br>Assim, no caso concreto, incide a Súmula 182/STJ no sentido que "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 40).<br>Ainda, colhe-se do parecer PGR:<br>É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>  <br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas." (AgRg no AREsp 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022) (fl. 41).<br>Quanto à incidência da Súmula 7/STJ - segundo óbice adicional apontado na origem - a decisão de admissibilidade do TJPI registrou, de forma fundamentada, a necessidade de manutenção da apreensão, à vista de indícios de utilização do bem no contexto da organização criminosa e de passível perdimento:<br> ..  vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.<br>  Havendo indícios de que o bem a ser restituído foi adquirido com o proveito dos crimes perpetrados, a restituição, em princípio, é vedada, em conformidade com o art. 91, II, do CP, porque passível de perdimento. Frise-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado (fls. 128-130).<br>Em consonância, o acórdão recorrido assentou, no mesmo sentido, os três requisitos legais e a existência de indícios que inviabilizam a restituição.<br>Nesse ponto, a orientação citada no parecer ministerial também indica que, mesmo quando superado o óbice da Súmula 182/STJ, o mérito esbarra na Súmula 7/STJ:<br>Tendo o Tribunal de origem consignado que a propriedade do bem apreendido e sua origem lícita não estariam devidamente comprovadas, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ  Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (AgRg no AREsp 1659758/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (fl. 42).<br>Dessa forma, à luz das transcrições literais da decisão agravada (fls. 9-10) e dos elementos constantes das razões do AREsp (fls. 135-136), não se verifica impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ, tal como consignado.<br>Ademais, a pretensão recursal, por sua própria natureza, pretende infirmar premissas fático-probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, o que enseja, igualmente, a incidência da Súmula 7/STJ, conforme assinalado pelo Tribunal de origem e pela Procuradoria-Geral da República.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.