ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A decisão agravada reconheceu que a determinação de exame criminológico não se baseou na retroatividade da Lei n. 14.843/2024, mas em fundamentos concretos, como o histórico prisional desfavorável do apenado, incluindo a prática recente de falta disciplinar grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 737.756/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR BIAJONE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Em suas razões, o agravante sustenta haver necessidade da reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente.<br>Assere que,<br>(..) em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o caso do Paciente resta sob a égide do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.964/2019 (fl. 185).<br>Ao final, requer a submissão do agravo regimental ao colegiado, com o seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A decisão agravada reconheceu que a determinação de exame criminológico não se baseou na retroatividade da Lei n. 14.843/2024, mas em fundamentos concretos, como o histórico prisional desfavorável do apenado, incluindo a prática recente de falta disciplinar grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 737.756/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos formais, passo ao exame de admissibilidade do agravo.<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das instâncias de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Confiram-se os termos da decisão ora recorrida (fls. 174/177, grifamos):<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  aberto ,  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu parcial  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  17/33; grifamos):<br>No presente caso, as condenações do sentenciado são referentes a crimes praticados antes da Lei n. 14.843/2024 (cf. cálculo de penas a fls. 15/19), não sendo aplicável, portanto, o dispositivo legal em comento de forma retroativa.<br>(..)<br>No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática dos graves crimes previstos no art. 33, "caput", por duas vezes, e no art. 33, "caput", combinado com o §4º, todos da Lei n. 11.343/06, à pena total de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, cujo término de cumprimento está previsto para 10/07/2033, ostenta o registro da prática de uma falta disciplinar de natureza grave (reabilitada), tudo conforme o boletim informativo a fls. 22/26, a evidenciar periculosidade e personalidade desajustada ao convívio social.<br>Esse quadro, ao menos por ora, reclama a manutenção do agravado em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado após a realização de exame criminológico.<br>(..)<br>Assim, de rigor a realização de prévio exame criminológico, para fins de apreciação do pedido de progressão de regime prisional, não em razão da obrigatoriedade prevista pela nova redação do art. 112, §1º, da Lei n. 7.210/84, dada pela Lei n. 14.843/24, mas sim em virtude das circunstâncias do caso concreto, tudo em conformidade com os entendimentos doutrinário e jurisprudencial acima mencionados.<br>(..)<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo utilizou como fundamento para a realização do exame criminológico não somente a gravidade abstrata dos crimes cometidos e a longevidade remanescente de pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 (tendo, inclusive, reconhecido a sua inaplicabilidade retroativa); mas, principalmente, pelo histórico prisional desfavorável do sentenciado, com o registro de falta disciplinar de natureza grave reabilitada há menos de 05 (cinco) anos, datada de 27 de dezembro de 2021, consistente em ato de desobediência cometido em 27 de dezembro de 2020.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>O agravo, portanto, não ataca, direta ou indiretamente, o motivo determinante exposto na decisão agravada para não se ter verificado a ocorrência de ilegalidade no acórdão impugnado na impetração; o que, nos termos do entendimento desta Casa, impede o seu conhecimento, visto tratar-se de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, consoante destacado preliminarmente pela monocrática ora combatida.<br>Com efeito, da simples leitura do aludido decisum, observa-se que as razões articuladas neste recurso foram expressamente reconhecidas como idôneas, de modo que não poderia consistir no objeto da irresignação. Tanto assim o foi, que os precedentes ali invocados sequer fazem menção à matéria.<br>Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.