ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELOS ATORES PROCESSUAIS. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. DISPENSA CONSENTIDA EM JUÍZO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão em razão de apontada contrariedade aos arts. 422 e 461, ambos do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para declarar a anulação da sessão de julgamento, com efeitos desconstitutivos, seguida da consectária determinação de submissão das partes a novo julgamento popular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, nulidade do feito, fincada na ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, na hipótese em que esta fora dispensada - com concordância manifestada em sessão plenária - pela própria defesa técnica.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inicialmente, é essencial ao processo penal moderno o cumprimento das formas previstas em lei. Essas formas constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, estabelecidos pelo constituinte originário de 1988. Destinam-se a proteger a liberdade individual do acusado contra eventuais excessos do poder punitivo estatal.<br>6. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal representa a evolução do sistema processual brasileiro. O dispositivo superou o modelo legalista clássico, baseado exclusivamente no positivismo jurídico, e adotou o formalismo valorativo. Este modelo atual valoriza a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, princípios reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Interpretar de forma contrária significaria valorizar excessivamente a forma em detrimento da efetividade da persecução criminal. Seria prestigiar a legalidade estrita sem considerar a legitimidade e os resultados práticos do processo.<br>8. No ponto, quanto ao perquirido regramento do art. 461 do CPP, não se descuida que, pela cogência do devido processo legal pátrio, o julgamento será adiado caso a testemunha previamente arrolada pela parte interessada com cláusula de imprescindibilidade, não compareça em juízo.<br>9. Enfrentada essa temática, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 461 do CPP. O Tribunal de Justiça consignou que a testemunha teve ciência da intimação antes de seu afastamento por razões médicas e, ainda, que a própia defesa concordou expressamente com a dispensa da oivita da testemunha para não atrasar os atos processuais.<br>10. Nesse panorama, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou concorrido, por incidência da preclusão lógica (venire contra factum proprium) incidente, que veda - em observância ao primados adjetivos da "cooperação" processual e da "boa-fé" objetiva, insculpidos nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC - o comportamento contraditório da parte, posteriormente manifestado em juízo.<br>11. Por fim, o agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. Mantém-se, portanto, integralmente a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CPP, arts. 461, caput (segunda p arte), 563 e 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04.04.2018; STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.308.321/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESCLEY NAVARRO contra decisão monocrática - exarada sob a relatoria do, à época, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP) - que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.082-1.086) opostos em face do originário conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.067-1.072).<br>Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por remanescer a indigitada degeneração dos arts. 422 e 461, ambos do CPP (e-STJ fl. 1.068).<br>Afirma que, a decisão guerreada destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de configurar nulidade quando não se intimar corretamente as testemunhas com cláusula de imprescindibilidade (e-STJ fl. 1.096).<br>Pondera que, em juízo, não foi a defesa a causadora da nulidade, muito menor coadunou com a dispensa da suplicada testemunha, mas levada a erro pelo juízo presidente da sessão (e-STJ fl. 1.098).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária anulação da (eivada) sessão, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), seguida da determinação para que seja procedido um novo julgamento pelo eminente Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1.025).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 1.091).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELOS ATORES PROCESSUAIS. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. DISPENSA CONSENTIDA EM JUÍZO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão em razão de apontada contrariedade aos arts. 422 e 461, ambos do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para declarar a anulação da sessão de julgamento, com efeitos desconstitutivos, seguida da consectária determinação de submissão das partes a novo julgamento popular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, nulidade do feito, fincada na ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, na hipótese em que esta fora dispensada - com concordância manifestada em sessão plenária - pela própria defesa técnica.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inicialmente, é essencial ao processo penal moderno o cumprimento das formas previstas em lei. Essas formas constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, estabelecidos pelo constituinte originário de 1988. Destinam-se a proteger a liberdade individual do acusado contra eventuais excessos do poder punitivo estatal.<br>6. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal representa a evolução do sistema processual brasileiro. O dispositivo superou o modelo legalista clássico, baseado exclusivamente no positivismo jurídico, e adotou o formalismo valorativo. Este modelo atual valoriza a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, princípios reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Interpretar de forma contrária significaria valorizar excessivamente a forma em detrimento da efetividade da persecução criminal. Seria prestigiar a legalidade estrita sem considerar a legitimidade e os resultados práticos do processo.<br>8. No ponto, quanto ao perquirido regramento do art. 461 do CPP, não se descuida que, pela cogência do devido processo legal pátrio, o julgamento será adiado caso a testemunha previamente arrolada pela parte interessada com cláusula de imprescindibilidade, não compareça em juízo.<br>9. Enfrentada essa temática, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 461 do CPP. O Tribunal de Justiça consignou que a testemunha teve ciência da intimação antes de seu afastamento por razões médicas e, ainda, que a própia defesa concordou expressamente com a dispensa da oivita da testemunha para não atrasar os atos processuais.<br>10. Nesse panorama, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou concorrido, por incidência da preclusão lógica (venire contra factum proprium) incidente, que veda - em observância ao primados adjetivos da "cooperação" processual e da "boa-fé" objetiva, insculpidos nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC - o comportamento contraditório da parte, posteriormente manifestado em juízo.<br>11. Por fim, o agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. Mantém-se, portanto, integralmente a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CPP, arts. 461, caput (segunda p arte), 563 e 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04.04.2018; STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.308.321/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos recursais do agravo regimental, o reclamo, todavia, não merece provimento.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 422 e 461 do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao confirmar a validade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, registrou o seguinte (grifamos):<br>A defesa de Wescley Navarro requereu a anulação do julgamento, alegando que a testemunha Larissa Bello Fernandes Marçal da Cunhá, delegada de polícia arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não foi ouvida em razão da ausência de intimação.  .. <br>Em uma análise dos autos, vejo que a defesa arrolou a - testemunha (fis. 5741575), delegada Larissa BelIo Fernandes Marçal da Cunha, responsável pelo inquérito policial que terminou no indiciamento do réu, com a cláusula de imprescindibilidade.<br>Mesmo tendo sido empregado todos os meios cabíveis para a realização da intimação da testemunha, ela não foi encontrada. A defesa argumenta que deveria ter sido expedida carta precatória para intimação, estando a testemunha lotada na cidade de Juiz de Fora.<br>No entanto, o Delegado Adjunto da Delegacia Regional de Juiz de Fora esclareceu que a testemunha teve ciência da intimação antes de seu afastamento (fls. 647). Nesse mesmo sentido, é o documento de fls. 645, no qual o Delegado Regional de Juiz de Fora informa que Larissa estaria ciente quanto à sessão de julgamento no dia 06/10/2022, mas estaria afastada das funções profissionais por razões médicas.<br>Assim, não merece acolhimento a tese defensiva, restando demonstrado que Larissa foi intimada e estava ciente da data do julgamento. Importante dizer que, mesmo arrolada com cláusula de imprescindibilidade, a própria defesa desistiu da oitiva da testemunha, conforme pode ser visto na mídia de fls. 648:<br>Juiz: Tivemos aqui ao inicio dos trabalhos a insistência na oitiva da Dra. Larissa arrolada pela defesa  ..  nos empenhamos muito em estabelecer contato com a Ora. Larissa, até que obtivemos contato com o Dr. Sergio Luiz Lima More ira, delegado adjunto da delegacia regional de Juiz de Fora, que no caso é a delegacia que a Ora. Larissa atualmente este lotada. A informação é que a Ora. Larissa está afastada por motivos médicos, com estimativa de nova pericia esse ano, uma vez que está em situação de surto psiquiátrico grave, inclusive com determinação de recolhimento da arma e do distintivo, não tendo previsão de retorno. Diante dessa informação o Sr. desiste da oitiva dela <br>Defesa: O excelência, a defesa de forma alguma quer obstar o caminhar normal do processo aqui até por uma questão da defesa não ficar prejudicada, se a gente puder então ler o relatório da Dra. Larissa  ..  gostaria que constasse em ata, porque coloquei a cláusula de imprescindibilidade nela."<br>Percebe-se que a defesa concordou com a dispensa da oitiva da testemunha para não atrasar os atos processuais e prejudicar a defesa.<br>Saliente-se que o ad. 565 do CPP, traz que a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa. Assim, tal tese defensiva não merece acolhimento, pois, a própria defesa dispensou a testemunha arrolada, não tendo efetivo prejuízo à parte, requisito necessário para declarar o ato nulo, conforme ad. 563 do CPP.<br> .. <br>Portanto, uma vez que não restou o prejuízo demonstrado, não é possível se falar em nulidade.<br>Inicialmente, é essencial ao processo penal moderno o cumprimento das formas previstas em lei. Essas formas processuais constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, instituídos pelo constituinte originário de 1988, e destinam-se a proteger a liberdade individual do acusado contra eventuais excessos do poder punitivo estatal.<br>Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal adotou o formalismo valorativo, expressão do neoprocessualismo. O dispositivo superou o sistema legalista clássico, baseado exclusivamente no positivismo jurídico, e estabeleceu o regramento atual, fundado na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito. Esses princípios são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a declaração de qualquer nulidade processual  seja absoluta ou relativa, em favor da acusação ou da defesa  exige a demonstração, em tempo oportuno, de efetivo prejuízo processual. Não se admite prejuízo presumido.<br>Esse entendimento encontra respaldo no art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que estabelece:<br>Art. 20 - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (grifamos).<br>Entendimento em sentido contrário representaria enaltecimento da forma (lega lidade estrita) em detrimento da efetividade (legitimidade macro) da persecução criminal.<br>Sobre o tema, fincado no princípio setorial do prejuízo ou da transcendência (pas nullité sans grief), o eminente Ministro Celso de Mello já destacou:<br> t em por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018, p. 19/04/2018, grifamos).<br>Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal tem orientado que, seja a nulidade relativa ou absoluta, não se decreta nulidade processual por mera presunção de prejuízo. (STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019, grifamos).<br>Outrossim, também não se passa desapercebido:<br> n os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos (ut, HC n. 282.691/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJPE -, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015) (AgRg no AREsp n. 2.786.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifamos).<br>Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal (AgRg no RHC n. 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023) (AgRg no REsp n. 1.989.459/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifamos).<br>Essa orientação, contudo, não se aplica ao caso em análise. Conforme demonstrado pelo Tribunal de Justiça, o Delegado Adjunto da Delegacia Regional de Juiz de Fora esclareceu que a testemunha Delegada Larissa teve ciência da intimação antes de seu afastamento por razões médicas (e-STJ fl. 920). Além disso, a própria defesa concordou com a dispensa da oitiva da testemunha para não atrasar os atos processuais (e-STJ fl. 921).<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa (e-STJ fl. 921) ou para a qual tenha contribuído. No caso, operou-se a preclusão lógica, que veda o comportamento contraditório da parte posteriormente manifestado em juízo, em observância aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.<br>Nesta linha de raciocínio:<br> c omo decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifamos).<br>A alegação da suposta nulidade, além de estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo, reveste-se de manifesto caráter contraditório. De fato, admitir  ..  suposta nulidade por eles próprios provocada, implicaria manifes to venire contra factum proprium, o que é rechaçado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.308.321/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, grifamos).<br>Em arremate, a alegação defensiva de ter sido induzida a erro pelo juízo presidente da sessão (e-STJ fl. 1.098) foi apresentada de forma extemporânea neste agravo regimental, estando preclusa. Como se observa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou que a nulidade alegada em relação à sessão de julgamento plenária, realizada sem a oitiva da testemunha Larissa arrolada com cláusula de imprescindibilidade (e-STJ fl. 1.020), não merece acolhimento, pois a própria defesa dispensou a testemunha arrolada, não havendo efetivo prejuízo à parte, requisito necessário para declarar o ato nulo, conforme art. 563 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 921).<br>Por fim, o agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. Mantém-se, portanto, integralmente a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.