ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria usurpado a competência do colegiado ao analisar matéria penal. No mérito, reiterou as teses do recurso especial, defendendo a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e a ausência de provas para homologação da falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FERREIRA CALISTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em suas razões, a ocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática, ao analisar matéria penal que versa sobre o direito de liberdade, teria usurpado a competência da Turma julgadora.<br>No mérito, reitera as teses do recurso especial, defendendo a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e a ausência de provas suficientes para a homologação da falta grave.<br>Ao final, requer o provim ento do agravo regimental para que o recurso especial seja processado e julgado pelo colegiado.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões (fls. 194-197), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 180-191), opinou pelo não provimento do agravo, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e corroborando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria usurpado a competência do colegiado ao analisar matéria penal. No mérito, reiterou as teses do recurso especial, defendendo a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e a ausência de provas para homologação da falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos.<br>Nesse sentido, cito a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 9/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/6/2025, com término em 16/6/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 26/6/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. A intimação da parte agravada se deu por meio da publicação no diário oficial e não é alterada pelo termo de disponibilização feito ao Ministério Público.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.<br>3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em 21/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da advogada iniciou-se após o término do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do alegado impedimento.<br>7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a prática do ato processual.<br>8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a publicação da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 168, o prazo quinquenal para interposição de agravo regimental em face da decisão proferida às fls. 146-147 teve início em 07/03/2025 e término em 11/03/2025.<br>O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 12/03/2025. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.