ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada não examinou adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, além de enfatizar as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, convertendo o recurso em expediente protelatório.<br>6. A metodologia adotada pela defesa desconsidera a natureza e finalidade do agravo regimental, que exige demonstração específica de erro, omissão ou contradição na decisão impugnada.<br>7. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em três pontos centrais: (i) aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que legitima a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) natureza processual da norma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que afasta a irretroatividade de lei penal mais gravosa; e (iii) irrelevância de condições pessoais ou pendência de recursos para obstaculizar a execução provisória. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravo regimental deve demonstrar erro, omissão ou contradição na decisão impugnada, não se destinando à mera reapresentação de teses já analisadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, alínea "e"; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, Súmula nº 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado.<br>Sustenta a Defesa, em síntese, que a decisão agravada não teria examinado adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei n. 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, bem como enfatizando as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada não examinou adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, além de enfatizar as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, convertendo o recurso em expediente protelatório.<br>6. A metodologia adotada pela defesa desconsidera a natureza e finalidade do agravo regimental, que exige demonstração específica de erro, omissão ou contradição na decisão impugnada.<br>7. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em três pontos centrais: (i) aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que legitima a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) natureza processual da norma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que afasta a irretroatividade de lei penal mais gravosa; e (iii) irrelevância de condições pessoais ou pendência de recursos para obstaculizar a execução provisória. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravo regimental deve demonstrar erro, omissão ou contradição na decisão impugnada, não se destinando à mera reapresentação de teses já analisadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, alínea "e"; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, Súmula nº 182.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os argumentos expendidos na decisão atacada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses já analisadas e rejeitadas pelo julgador.<br>Nesse sentido, o recurso que se limita a repetir os fundamentos já deduzidos e expressamente rebatidos na decisão agravada revela-se manifestamente inadequado, por não cumprir sua função essencial de demonstrar erro ou omissão no julgamento impugnado.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.<br>2. O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência, por si só, não pode determinar regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.014.054/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos.<br>5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>2. A defesa alega que a baixa quantidade de entorpecente apreendida, a primariedade do agravante, a comprovação de ocupação lícita e de residência fixa afastam a necessidade da custódia cautelar, e que a decisão de prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 994.053/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)<br>No caso vertente, a decisão agravada denegou o writ com base em três fundamentos centrais: (i) primeiro, a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral n. 1.068, que reconheceu a legitimidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri como decorrência natural da soberania dos veredictos; (ii) segundo, a natureza eminentemente processual da norma do artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que afasta qualquer cogitação sobre irretroatividade de lei penal mais gravosa; e (iii) terceiro, a irrelevância da pendência de recursos ou da alegação de nulidades para fins de obstaculizar a execução provisória, uma vez que tal execução independe de análise meritória sobre a plausibilidade de reforma da decisão condenatória.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou impugnar especificamente qualquer desses fundamentos. Ao contrário, limitou-se a reiterar, de forma quase literal, os mesmos argumentos já expostos na impetração originária e expressamente analisados e rejeitados na decisão agravada.<br>A insistência na tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa ignora completamente a fundamentação da decisão sobre a natureza processual da norma e sua aplicação imediata pelo princípio tempus regit actum.<br>De igual modo, a reiteração dos argumentos sobre condições pessoais favoráveis desconsidera inteiramente a distinção, claramente estabelecida na decisão, entre os requisitos da prisão cautelar e os efeitos automáticos da condenação pelo júri popular.<br>Particularmente reveladora da inadequação técnica do recurso é a persistência na argumentação sobre a "forte probabilidade de êxito na apelação" como fundamento para suspender a execução provisória, quando a decisão agravada fundamentou, com amparo em farta jurisprudência, que a execução imediata independe de qualquer análise prospectiva sobre o mérito dos recursos pendentes, sendo tal independência decorrência lógica do princípio da soberania dos veredictos consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.<br>A metodologia adotada pela Defesa revela clara incompreensão sobre a natureza e a finalidade do agravo regimental, o qual não se destina à simples reapresentação de teses já deduzidas, mas sim à demonstração específica de erro, omissão ou contradição na decisão impugnada. Quando o agravante se limita a repetir argumentos já analisados, sem apontar falha concreta no raciocínio desenvolvido pelo julgador, o recurso perde sua razão de ser e converte-se em mero expediente protelatório.<br>A ratio essendi da Súmula 182/STJ reside precisamente na necessidade de preservar a eficiência da atividade jurisdicional, evitando que recursos manifestamente inadequados consumam desnecessariamente o tempo dos magistrados e retardem a prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui, portanto, pressuposto mínimo de admissibilidade recursal sem o qual o sistema perderia sua racionalidade e efetividade.<br>No presente caso, a Defesa não demonstrou erro ou omissão na aplicação do Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, não contestou a jurisprudência específica citada na decisão sobre a natureza processual da norma do artigo 492 do Código de Processo Penal, e não ofereceu qualquer argumento novo capaz de infirmar a conclusão sobre a irrelevância das condições pessoais do paciente para fins de obstaculizar a execução provisória da pena imposta pelo júri popular, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior e impede o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.