ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 dias-multa.<br>3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência.<br>5. Outra questão é saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante, condenado também pelo crime de associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.<br>8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenações ou reexaminar provas.<br>2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, incisos IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN NUNES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido (fls. 180-186).<br>Consta dos autos que o agravante e o corréu foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 (mil seiscentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que houve condenação pelo crime de associação para o tráfico sem a demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Afirmou que o agravante é primário, de bons antecedentes, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa<br>Defendeu que a condenação por associação para o tráfico foi baseada em presunção, sem investigação prévia que comprovasse o vínculo associativo estável e permanente.<br>Requereu a concessão da ordem para que a pena do agravante fosse redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>O habeas corpus não foi conhecido, conforme decisão monocrática proferida (fls. 180-186).<br>Neste regimental (fls. 194-202), pugnou pelo provimento do agravo, para que o agravante seja absolvido em relação ao crime de associação para o tráfico, aplicando-se, outrossim, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 dias-multa.<br>3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência.<br>5. Outra questão é saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante, condenado também pelo crime de associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.<br>8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenações ou reexaminar provas.<br>2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, incisos IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 180-186):<br>Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação não transitada em julgado (fl. 155), apresentando verdadeira recurso criminal travestido de habeas corpus.<br>Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO.IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - "O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente todas as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 53/56):<br>Da acurada análise das provas coligidas durante a instrução criminal, restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados Joao Vitor da Silva Faustino e Julian Nunes dos Santos. Não se olvide que foram arrecadados dez tabletes envoltos em filme plástico contendo 44g (quarenta e quatro gramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, um deles etiquetado com "A BRABA DE 204 GESTÃO INTELIGENTE COROEL LEONCIO ENGENHOCA CV", e 30 (trinta) sacos plásticos contendo 20g (vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, além da apreensão de três radiotransmissores e de duas pistolas calibre .9mm, municiadas e prontas para emprego, conforme laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no id. 116858407, laudo de exame em arma de fogo e munições no id. 116858409 e laudo de exame de descrição de material no id. 116858410 (rádios comunicadores). Ao revés do que sustentam as Defesas, portanto, a prova utilizada pela acusação para o crime de tráfico mostrou-se robusta, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, relatos estes que se mostraram claros, seguros, coesos e harmônicos entre si. Assim, seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos. Além de inexistir qualquer razão aparente para os policiais os incriminarem injustamente, a prova oral acusatória é segura o suficiente da culpabilidade dos apelantes pelo delito de tráfico imputado na denúncia. Observa-se que as inúmeras embalagens contendo as drogas apreendidas fazem referência ao tráfico de drogas organizado pela facção criminosa Comando Vermelho, dominante na localidade e notória pelo amplo domínio do comércio de drogas e atividades ilícitas afins realizadas no Rio de Janeiro. Tais elementos evidenciam não apenas a finalidade de mercancia do material entorpecente apreendido, mas comprovam também a prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11343/2006. No caso, as circunstâncias da ocorrência demonstram que Joao Vitor da Silva Faustino e Julian Nunes dos Santos estavam associados a outros indivíduos do Comando Vermelho para realizar o tráfico de drogas na Comunidade Coronel Leôncio, Engenhoca, Niterói. Na sentença, a Magistrada não apenas descreveu a conduta praticada pelos acusados, mas também pontuou os elementos de prova que fundamentaram sua decisão (id. 148631786): "(..) Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros. No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação. Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente. Os acusados foram presos em flagrante em posse de dez tabletes envoltos em filme plástico contendo 44g (quarenta e quatro gramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, um deles etiquetado com "A BRABA DE 204 GESTÃO INTELIGENTE COROEL LEONCIO ENGENHOCA CV", e 30 (trinta) sacos plásticos contendo 20g (vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, além da apreensão de três radiotransmissores e de duas pistolas calibre .9mm, municiadas e prontas para emprego, o que indica que possuíam a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico. Na forma relatada em Juízo pelos policiais militares Aniel Reymão e Josias de Almeida, enquanto realizavam patrulhamento de rotina em frações separadas pela comunidade Coronel Leôncio, o PMERJ Josias avistou quatro elementos que empreenderam em fuga ao perceberem a aproximação policial, o que comunicou a toda a equipe a fim de que iniciassem cerco para que os abordassem. Ato contínuo, os policiais lograram êxito em capturar os acusados e apreender o menor infrator na laje de uma casa onde se escondiam, após serem localizados pelo PMERJ Aniel, local onde também foram encontrados as drogas e os radiotransmissores, sendo certo que as pistolas estavam na posse direta do adolescente e do acusado João Vitor. Ademais, ambos os agentes da lei informaram que a Comunidade Coronel Leôncio é área de alta periculosidade atualmente conflagrada pela ORCRIM Comando Vermelho, após guerra de facções passada, demandando ocupação permanecente da polícia militar. Como já exposto, a prova técnica corrobora a versão acusatória, conforme os laudos de index 116858407 (entorpecentes), 116858409 (arma de fogo e munições) e 116858410 (radiotransmissores), valendo destacar que parte das drogas apreendidas continha a etiqueta de identificação "A BRABA DE 20$ GESTÃO INTELIGENTE CORONEL LEONCIO ENGENHOCA CV", não havendo, portanto, dúvidas quanto ao vínculo associativo dos réus com a ORCRIM Comando Vermelho. Das versões fornecidas pelos corréus, conclui-se que João Vitor admitiu sua participação no tráfico local, tendo informado que atuava na função de segurança, razão pela qual estava armado, ao passo que Julian tenta fazer crer que foi abordado e incriminado injustificadamente. Quanto ao menor infrator, este confirmou, no depoimento colhido pelo Ministério Púbico na forma do artigo 179 do ECA (Estatuo da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90), não apenas a sua participação no tráfico local, mas também a dos acusados, sabendo inclusive precisar suas funções, a saber, a de "atividade" e "vapor", afirmando que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. A Defesa, por seu turno, não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação. O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que ambos atuavam a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados. Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os réus e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância. (..)" Destaca-se que a complexidade do tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro tem revelado que a mercancia é garantida através de uma enorme rede de pessoas que atuam em várias frentes, em vários bairros, nem sempre com funções definidas, muitos ostensivamente, outros nem tanto, mas todos com o mesmo objetivo: manter pontualmente o tráfico ilegal de drogas realizado por facções criminosas que dominam áreas em escala mais ampla. Nesse contexto, a estabilidade e a permanência, cuja ausência de comprovação foi alegada pelas Defesas, estão na prática do tráfico ilegal em si, ao qual os agentes aderiram de forma voluntária e consciente. Inviável, por conseguinte, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois incompatível com a condenação pela associação para o tráfico de drogas. As causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos IV e VI do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 são aplicadas, pois os réus Julian e João Vitor estavam em posse de armas de fogo, municiadas e prontas para uso, conforme laudo pericial no id. 116858409, utilizada como meio de intimidação difusa ou coletiva para assegurar o êxito da venda de drogas na comunidade. Além disso, envolveram o menor K. D. M. R., de 17 anos de idade, em suas atividades criminosas.<br>Da análise dos fundamentos constantes da decisão impugnada, constata-se que não há qualquer ilegalidade apta a legitimar a atuação de ofício desta Corte.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando, dentro outros, a prova testemunhal, a participação de facção criminosa, bem como a estrutura utilizada para a prática delitiva, os quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da associação.<br>Nesse sentido, quanto ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. 2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico, o que ocorreu na presente hipótese com a descrição da divisão de tarefas entre os corréus. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Nos termos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Ademais, não se mostra possível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o paciente foi também condenado pelo crime de associação para o tráfico, o que afasta, por incompatibilidade, a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Além disso, incidem as causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da referida lei, diante da utilização de arma de fogo e do envolvimento de adolescente na prática delitiva.<br>Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  writ,  manejado  como  substitutivo  de  recurso legalmente previsto,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do agravante, sendo firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. De fato,<br>" o  habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo inviável para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada" (AgRg no HC n. 956565/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>É, no mesmo sentido, o entendimento da Sexta Turma desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, que visava à revisão de condenação por roubo majorado, mantida pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada fundamentou o aumento da pena na terceira fase de fixação, considerando as majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito. 3. A defesa dos agravantes argumenta que a presença de duas majorantes não justifica aumento acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, e pleiteia, também, a aplicação da continuidade delitiva, alegando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita é adequada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, considerando a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e a alegação de continuidade delitiva. 5. Outra questão é se a fundamentação do aumento da pena, com base nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir6. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes aplicadas. 8. A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962423/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos)<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.