ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.<br>8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JARDIEL LUSTOSA GOMES contra  a  decisão  que  não conheceu da ordem de habeas corpus (fls.  214/217).<br>Consta  dos autos que  o  agravante  foi  condenado  como incurso no artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a continuidade delitiva (artigo 71 do CP), todavia, o acórdão de apelação afastou tal reconhecimento e aplicou o concurso material entre os delitos, redimensionando a reprimenda.<br>Nas razões do writ, sustentou-se que a manutenção do concurso material afronta os requisitos legais para incidência do crime continuado, porquanto os fatos delituosos imputados ao paciente - dois roubos majorados - ocorreram em intervalo reduzido de tempo, no mesmo município, mediante o mesmo modus operandi e em concurso com o mesmo agente, revelando unidade de desígnios.<br>Apontou-se, ainda, que a pena correta, caso observada a continuidade delitiva, seria de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, sendo cabível, inclusive, a fixação do regime inicial semiaberto, ante a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  o  agravante  reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a incidência do art. 71 do Código Penal.<br>Postula,  ao  final,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  a  submissão  do  feito  ao  Órgão  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.<br>8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem não apreciou a tese de reconhecimento da continuidade delitiva no julgamento da revisão criminal, por entender pela inexistência de prova nova, erro judiciário ou nulidade capaz de justificar a reabertura do julgamento.<br>Dessa forma, não tendo a Corte local se manifestado sobre a referida tese defensiva, fica vedado a este Tribunal examinar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem na revisão criminal, a qual transitou em julgado na data de 25/7/2024, de maneira que seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância.<br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e atender às pretensões apresentadas pela parte, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória para análise da tese da continuidade delitiva. Tal procedimento mostra-se incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito subjetivo necessário à continuidade delitiva.<br>2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de roubo. No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos.<br>3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do a rt. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.