ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPRORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico. Também foi sustentado que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria.<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e à utilização de condenação anterior em duas fases distintas da dosimetria, configurando bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, e pelos antecedentes criminais do réu, ambos devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem.<br>9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>10. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para exasperar a pena em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as condenações consideradas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 878.068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAPHAEL MELO FIGUEIREDO contra  decisão que não conheceu do  habeas  corpus  (fls.  83-85).<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, Código Penal.<br>Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico.<br>Sustentou que a sentença incorreu em manifesta ilegalidade ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria da pena, configurando bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Às  fls.  83-85,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que deve ser corrigida de ofício.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPRORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico. Também foi sustentado que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria.<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e à utilização de condenação anterior em duas fases distintas da dosimetria, configurando bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, e pelos antecedentes criminais do réu, ambos devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem.<br>9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>10. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para exasperar a pena em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as condenações consideradas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 878.068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de<br>17/12/2021).<br>No caso dos autos, ao manter a exasperação da pena-base, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 21):<br>No que concerne à dosimetria da pena aplicada, não merece reparo. A pena-base foi, razoavelmente, majorada em 3/8 (três oitavos), em razão das diferenciadas circunstâncias da prática ilícita em tela, em especial, pelo fato dos golpes de faca terem sido praticados pelo recorrente na presença dos familiares da vítima, bem como pelo antecedente criminal ostentado pelo acusado, cujo reconhecimento encontra seguro apoio nos autos (fl. 533/534).<br>Como se observa, a pena basilar foi exasperada em razão das circunstâncias do delito e dos antecedentes.<br>Cumpre assinalar que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial  seja 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, ou qualquer outro percentual. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso. (AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023, DJe 23/6/2023)<br>Ademais,  s obre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, eis que a vitima foi executada na frente de seus próprios familiares (AgRg no HC n. 745.366/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022)<br>Por fim,  a negativação dos antecedentes e, posteriormente, o aumento pela reincidência se deram com base em condenações distintas. A jurisprudência desta Corte entende que  a  utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço (AgRg no HC n. 878.068/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.