ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>2. Os agravantes alegam que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente atacados e sustentam que a matéria em debate não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e analisado o mérito do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência de cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, refutar todos os fundamentos utilizados para obstar seu recurso.<br>5. A decisão agravada apontou, de forma clara, a ausência de combate ao fundamento da "deficiência de cotejo analítico". Caberia aos agravantes demonstrar objetivamente, nas razões do agravo regimental, de que modo e em qual trecho do recurso anterior tal fundamento teria sido rebatido, o que não ocorreu.<br>6. A mera alegação genérica de que houve impugnação, desacompanhada de demonstração efetiva de como o vício apontado foi sanado, não é suficiente para superar o óbice. Tal conduta atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que preceitua ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: súmula 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER ALMEIDA ASSIS e FLÁVIO LUCIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1431-1432), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso no fato de os agravantes terem deixado de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, qual seja, a deficiência de cotejo analítico.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que todos os fundamentos da decisão recorrida na origem foram devidamente atacados, aduzindo que a matéria em debate não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos.<br>Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, analisado o mérito do Agravo em Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela abertura de vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>2. Os agravantes alegam que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente atacados e sustentam que a matéria em debate não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e analisado o mérito do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência de cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, refutar todos os fundamentos utilizados para obstar seu recurso.<br>5. A decisão agravada apontou, de forma clara, a ausência de combate ao fundamento da "deficiência de cotejo analítico". Caberia aos agravantes demonstrar objetivamente, nas razões do agravo regimental, de que modo e em qual trecho do recurso anterior tal fundamento teria sido rebatido, o que não ocorreu.<br>6. A mera alegação genérica de que houve impugnação, desacompanhada de demonstração efetiva de como o vício apontado foi sanado, não é suficiente para superar o óbice. Tal conduta atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que preceitua ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: súmula 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada, proferida pela Presidência desta Corte, está assim fundamentada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"".<br>Das razões do presente agravo regimental, contudo, extrai-se que os agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento que efetivamente amparou a decisão impugnada.<br>Os agravantes limitam-se a sustentar, de forma genérica, que "todos os fundamentos da decisão recorrida foram atacados" e a reiterar argumentos relacionados ao mérito da controvérsia principal, acerca da manutenção da condenação.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e rigorosa quanto à necessidade de o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, refutar todos os fundamentos utilizados para obstar seu recurso.<br>A decisão agravada apontou, de forma clara e inequívoca, uma falha específica no Agravo em Recurso Especial: a ausência de combate ao fundamento da "deficiência de cotejo analítico". Caberia aos agravantes, nas razões do agravo regimental, demonstrar objetivamente de que modo e em qual trecho do recurso anterior tal fundamento teria sido rebatido, o que não ocorreu.<br>A mera alegação de que houve impugnação, desacompanhada da demonstração efetiva de como o vício apontado foi sanado, não é suficiente para superar o óbice. A conduta dos agravantes, ao deixarem de atacar o pilar central da decisão monocrática, atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula n. 182 desta Corte, que preceitua ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.