ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante e seus maus antecedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.357/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MIRANDA TOMAZ contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 29/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertida a custódia em prisão preventiva. Na ocasião, houve a apreensão de 17 porções de crack (3,75g) e 8 porções de cocaína (2,42g), além de R$ 320,00 em espécie.<br>Nas razões do writ, a Defesa alegou, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea; que a quantidade de droga apreendida é pequena; que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirmou, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Na decisão de fls. 72-75, deneguei a ordem.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante e seus maus antecedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.357/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente, ora agravante, em preventiva, consignou o que se segue (fls. 43-44; grifamos):<br>Do exposto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública. A medida extrema ainda encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e em indícios quanto à autoria, já que tanto o auto de exibição e apreensão de fls. 16, quanto o laudo de constatação de substância entorpecente de fls. 20/25, evidenciaram a apreensão dos entorpecentes. Ressalto, outrossim, que os policiais militares confirmaram as denúncias de traficância do autuado. Com efeito, de posse de informações pretéritas a respeito do modus operandi do autuado, os policiais militares após observarem a movimentação do autuado no estabelecimento comercial resolveram abordá-lo, sendo certo que em revista pessoal localizaram no bolso de sua bermuda a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em notas diversas, 17 (dezessete) porções de "crack" e 08 (oito) porções de cocaína. Rememore-se que a quantidade da droga apreendida em poder do autuado, q ual seja, 17 (dezessete) porções de "crack" (peso líquido: 4,30 gramas) e 08 (oito) porções de cocaína (peso líquido: 2,61 gramas) (fls. 16/17), embaladas individualmente, não se compatibiliza com a alegação de mero uso. Estas circunstâncias tornam temerária, neste momento processual, qualquer atividade cognitiva no sentido de desclassificar o crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. A reforçar essa convicção, me reporto aos antecedentes criminais do autuado, o qual é reincidente e ostenta maus antecedentes (fls. 56/63), o que demonstra, ao menos num juízo de cognição sumária, a prática de delitos de forma recorrente. Assevero, outrossim, que eventual trabalho e residência fixa, por si só, não bastam para concessão do benefício de liberdade provisória, como já decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJSP. RESE 0020667-27.20174.8.26.0451. Relator: Paulo Rossi. 12ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 20/05/2015; Data de registro: 26/05/2015). No caso focado, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, na medida em que a liberdade do autuado representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, na medida em que se o acusado for solto poderá cometer novas infrações penais, causando desassossego social, especialmente o próprio delito de tráfico. Além disso, o atuado, em tese, já demonstrou, quando da prisão, que pretende se esquivar de sua responsabilidade penal, na medida em que durante a abordagem policial, resistiu ao procedimento passando a gritar e empurrar a equipe policial, momento em que foi necessário leva-lo ao chão para proceder a sua algemação. Depois de algemado, passou a bater seu rosto no chão para se auto lesionar, causando ferimentos em sua cabeça. Logo, diante desses concretos elementos, sua prisão cautelar também se faz necessária para garantir a correta aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.