ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta o afastamento dos referidos óbices, defendendo o prequestionamento implícito da tese de consunção e a desnecessidade de reexame de provas para a análise do pleito de continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da matéria referente ao princípio da consunção e à necessidade de reexame fático-probatório para se acolher a tese de continuidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do princípio da consunção, pois a questão não foi suscitada pela defesa em suas razões de apelação, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio debate da questão federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial.<br>5. A alegação de contrariedade à Súmula 17 do STJ não prospera, pois, conforme a Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A análise da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, afastada pela instância ordinária com base na autonomia de desígnios e na diversidade de espécies, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 518; STJ, AgRg no REsp 1.860.327/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 552-555) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, defendendo o afastamento dos óbices sumulares aplicados. Argumenta que a tese referente à aplicação do princípio da consunção foi implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem.<br>Defende, ainda, que a análise do pleito de continuidade delitiva não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de que se aplique o princípio da consunção ou, subsidiariamente, se reconheça a continuidade delitiva entre os crimes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta o afastamento dos referidos óbices, defendendo o prequestionamento implícito da tese de consunção e a desnecessidade de reexame de provas para a análise do pleito de continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da matéria referente ao princípio da consunção e à necessidade de reexame fático-probatório para se acolher a tese de continuidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do princípio da consunção, pois a questão não foi suscitada pela defesa em suas razões de apelação, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio debate da questão federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial.<br>5. A alegação de contrariedade à Súmula 17 do STJ não prospera, pois, conforme a Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A análise da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, afastada pela instância ordinária com base na autonomia de desígnios e na diversidade de espécies, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 518; STJ, AgRg no REsp 1.860.327/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que, de forma fundamentada, aplicou os óbices processuais que impediram a análise de mérito do recurso especial. Os argumentos apresentados no presente agravo regimental, contudo, não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum agravado.<br>No que tange à alegação de que a tese de aplicação do princípio da consunção teria sido implicitamente prequestionada, a irresignação não prospera.<br>Conforme detalhadamente exposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não emitiu qualquer juízo de valor sobre a referida matéria, simplesmente porque a questão não foi suscitada pela defesa em suas razões de apelação. A análise da Corte de origem se limitou a rechaçar a tese de crime impossível e a afastar o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. A ausência de manifestação específica sobre a consunção, somada à não oposição de embargos de declaração para provocar o debate, atrai, de forma inafastável, a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o prévio debate da questão federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial.<br>Ademais, no que concerne à alegada contrariedade à Súmula n. 17 do STJ, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, materializado na Súmula n. 518, que estabelece não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Por fim, quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva, a decisão agravada também deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os crimes de uso de documento falso e de estelionato foram praticados com desígnios autônomos e, por serem de espécies distintas, não preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para a aplicação do crime continuado.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a defesa, seria indispensável um novo e aprofundado exame dos fatos e das provas dos autos, a fim de reavaliar a unidade de desígnios e as circunstâncias de execução dos delitos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMPRIDA E INDULTO NATALINO. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 5º, 105, III, "C", DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem reconheceu, a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que o réu praticou 2 (dois) crimes distintos: o de estelionato tentado e o de uso de documento falso, por ocasião da abordagem policial. Portanto, agiu com desígnios autônomos, atraindo, consequentemente, a aplicação do concurso formal impróprio.<br>2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, a fim de que seja reconhecido o concurso formal próprio, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático e probatório do autos, o que é vedado nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há reincidência e a medida não se mostra recomendável (art. 44, II e § 3º, do CP), tal como ocorre na espécie, em que a condenação anterior do réu, considerada para efeitos de reincidência, refere-se a delito cometido com violência ou grave ameaça (roubo).<br>4. O exame acerca do quantum de pena já cumprido pelo réu, bem como a alegação de o réu jus aos benefícios do indulto natalino - Decreto nº 9.246/17 -, não foi objeto de análise pelo aresto recorrido.<br>Desse modo, a míngua do indispensável prequestionamento da matéria, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.<br>5. "É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança" (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1.737.258/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, Dje 23/04/2019).<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.327/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.