ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário à concessão de benefícios durante a execução da pena.<br>4. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal.<br>2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 128.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AFONSO MARTINS (fls. 50/57), contra a Decisão de fls. 41/44, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas formulado pela Defesa (fl. 18).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 15/17), nos termos da ementa (fl. 16):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo contra decisão que homologou cálculo de pena. Remição. Dias remidos que devem ser contados como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos e não do saldo remanescente. Inteligência da LEP, art. 128. DESPROVIMENTO.<br>Em razões recursais, sustenta a Defesa que o pleito deve ser conhecido ante a urgência do pedido e a ilegalidade apontada.<br>Afirma que, consoante o cálculo de pena efetuado, o tempo de remição de pena anterior a progressão ao regime semiaberto foi descontado do total da pena remanescente e as remições posteriores a progressão foram descontadas após a realização do cálculo para o benefício (fl. 55).<br>Assevera que o cálculo realizado está em desacordo com a previsão do artigo 128 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos.<br>Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a remição não deve ser descontada do total da pena e sim computada como pena cumprida a ser utilizada após o cálculo do benefício (fl. 55).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário à concessão de benefícios durante a execução da pena.<br>4. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal.<br>2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 128.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 42/44):<br> ..  Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, D Je de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, D Je de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, D Je de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe substitutivo do recurso legalmentehabeas corpus previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do ,habeas corpus de ofício.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando (fl. 18):<br>Trata-se de pedido de retificação de cálculo formulado pela defesa, para computar o total de dias remidos para fins de progressão para o Regime Aberto.<br>O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário.<br>DECIDO.<br>O pedido é improcedente. Em que pese a impugnação apresentada pela Defesa, não há qualquer incorreção no cálculo de penas. Isso porque, os dias remidos já foram devidamente computados no cálculo de penas, sendo que a remição de 391 dias foi computada para o lapso de progressão ao regime semiaberto e que as remições posteriores à progressão ao regime semiaberto estão sendo computadas para fins de progressão ao regime aberto, conforme cálculo de fls. 371/373.<br>O desconto do total de dias remidos diretamente no lapso para a progressão ao regime aberto geraria uma duplicidade no cálculo das remições, razão pelo qual incabível o pedido postulado pela Defesa.<br>Ante o exposto, estando o cálculo de penas devidamente elaborado, indefiro o pedido de retificação do cálculo formulado em favor do sentenciado.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, tecendo ainda as seguintes considerações (fls. 16/17):<br>O agravante cumpre pena de 14 anos de reclusão, por incursão no CP, art. 217-A, caput, c. c. art. 226, II.<br>Consoante a decisão recorrida, "(..) os dias remidos já foram devidamente computados no cálculo de penas, sendo que a remição de 391 dias foi computada para o lapso de progressão ao regime semiaberto e que as remições posteriores à progressão ao regime semiaberto estão sendo computadas para fins de progressão ao regime aberto, conforme cálculo de fls. 371/373" (fls. 13).<br>Com efeito, o desconto do total de dias remidos diretamente no lapso para a progressão ao regime aberto geraria uma duplicidade no cálculo das remições, razão pelo qual incabível o pedido postulado pela Defesa.<br>Nesse sentido o parecer do Preopinante: "(..) os dias remidos já foram corretamente computados, sendo subtraídos do total da pena, nos termos do artigo 128 da Lei de Execução Penal. O método utilizado pelo juízo da execução encontra amparo na legislação, que determina que a remição reduza a pena total e não a fração exigida para a concessão do benefício de progressão de regime. O entendimento do agravante não encontra respaldo na Lei de Execução Penal, pois o desconto direto da remição sobre a fração de progressão de regime implicaria contagem dupla dos dias remidos, alterando a metodologia correta do cálculo e beneficiando indevidamente o sentenciado com um abatimento superior ao permitido" (fls. 34).<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Como bem ressaltado no parecer ministerial, que adoto como razão de decidir (fls. 38/39):<br>Decisões do Juízo das Execuções e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seguiram posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o lapso temporal de remição de pena já considerado para progressão de regime prisional não pode ser computado novamente para idêntica finalidade, sob pena de bis in idem.<br>Confira-se: .. <br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Como visto, o agravante foi condenado como incurso on artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal e cumpre pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que, consoante a decisão de primeira instância (fl. 16):<br> ..  os dias remidos já foram devidamente computados no cálculo de penas, sendo que a remição de 391 dias foi computada para o lapso de progressão ao regime semiaberto e que as remições posteriores à progressão ao regime semiaberto estão sendo computadas para fins de progressão ao regime aberto, conforme cálculo de fls. 371/373.  .. <br>E concluiu que (fls. 16/17):<br>o desconto do total de dias remidos diretamente no lapso para a progressão ao regime aberto geraria uma duplicidade no cálculo das remições, razão pelo qual incabível o pedido postulado pela Defesa (fls. 16/17).<br>Nesse sentido o parecer do Preopinante: "(..) os dias remidos já foram corretamente computados, sendo subtraídos do total da pena, nos termos do artigo 128 da Lei de Execução Penal. O método utilizado pelo juízo da execução en contra amparo na legislação, que determina que a remição reduza a pena total e não a fração exigida para a concessão do benefício de progressão de regime. O entendimento do agravante não encontra respaldo na Lei de Execução Penal, pois o desconto direto da remição sobre a fração de progressão de regime implicaria contagem dupla dos dias remidos, alterando a metodologia correta do cálculo e beneficiando indevidamente o sentenciado com um abatimento superior ao permitido"<br>Consoante a previsão do artigo 128 da Lei de Execução Penal - LEP, tem-se que: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.<br>Nestes termos, constata-se que os dias remidos já foram computados no cálculo realizado pelas instâncias de origem, sendo que a remição de 391 (trezentos e noventa e um) dias foi computada para fins de progressão ao regime semiaberto e que as remições posteriores à progressão ao regime semiaberto estão sendo computadas para fins de progressão ao regime aberto (fl. 16).<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. PLEITO DE DESCONTO DOS DIAS REMIDOS APÓS O CÁLCULO DAS FRAÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios durante a execução da pena, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal.<br>2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.<br>3. A decisão do Juízo de execução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera o tempo remido como pena cumprida para todos os efeito.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.