ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos.<br>4. Na decisão agravada, ressaltou-se a  prejudicialidade do habeas corpus, em virtude da superveniente prolação de novo título judicial, qual seja a sentença de pronúncia, que substituiu o decreto prisional impugnado na impetração. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tais ponderações.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  NAURO COELHO COSTA  contra  decisão  de  minha  lavra,  pela  qual  julguei prejudicado o habeas corpus (fls. 144-146).<br>Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Em suas razões,  a  Defesa  reitera a tese de que o Juízo de primeiro grau não indicou fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva do réu.  <br>Pleiteia,  ao  final,  o  provimento  do  recurso a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos.<br>4. Na decisão agravada, ressaltou-se a  prejudicialidade do habeas corpus, em virtude da superveniente prolação de novo título judicial, qual seja a sentença de pronúncia, que substituiu o decreto prisional impugnado na impetração. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tais ponderações.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.332/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021.<br>VOTO<br>  A  pretensão  recursal  não  pode  ser  conhecida.<br>Na  decisão  agravada,  ressaltou-se  a  prejudicialidade do writ em virtude da superveniência de novo título judicial, qual seja a sentença de pronúncia, que substituiu o decreto prisional impugnado na impetração.<br>Ocorre  que  a Defesa ,  nas  presentes  razões  recursais,  limitou-se  a  reafirmar  a tese de que o decreto prisional originário não teria indicado fundamentação idônea para a imposição da medida extrema ao acusado.<br>Todavia,  como  se  sabe,  o  princípio  da  dialeticidade  impõe  ao  recorrente  o  ônus  de  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  agravada  e  rebater  especificamente  seus  fundamentos.  No  caso,  não  foram  impugnada s  as  ponderações  que  justificaram o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus.<br>Assim,  na  espécie,  evidencia-se  a  violação  do  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  (grifamos):<br>Art.  1.021.  Contra  decisão  proferida  pelo  relator  caberá  agravo  interno  para  o  respectivo  órgão  colegiado,  observadas,  quanto  ao  processamento,  as  regras  do  regimento  interno  do  tribunal.<br>§  1º  Na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>Essa  norma,  a  propósito,  foi  identicamente  reproduzida  no  art.  259,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:<br>Na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, de não conhecimento da petição endereçada a esta Corte por ser manifestamente incabível. A inobservância do princípio da dialieticidade torna inviável a admissão do recurso.<br>2. Segundo o art. 259, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na Pet n. 16.332/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DA  MOTIVAÇÃO  DA  DECISÃO  ORA  IMPUGNADA.  VIOLAÇÃO  DAS  REGRAS  DOS  ARTS.  1.021,  §  1.º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL,  E  259,  §  2.º,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  PEDIDO  RECURSAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Hipótese  na  qual  o  Ministro  Presidente,  na  decisão  ora  agravada,  não  analisou  o  fundo  da  controvérsia,  ante  a  incompetência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Nas  presentes  razões  recursais,  o  Agravante  deixou  de  impugnar  o  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  limitando-se  a  reiterar  as  alegações  meritórias  ventiladas  na  inicial  deste  feito.<br>2.  A  circunstância  de  as  razões  do  agravo  regimental  estarem  dissociadas  dos  fundamentos  do  decisum  ora  recorrido  viola  regra  do  Código  de  Processo  Civil  (art.  1.021.  §  1.º),  identicamente  reproduzida  no  art.  259,  §  2.º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  que  se  prevê  que,  " n a  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>3.  Pedido  recursal  não  conhecido. <br> ( AgRg  no  HC  n.  637.769/MG,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/2/2021,  DJe  de  17/2/2021.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.