ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. Reiteraram as razões de mérito do recurso especial e requereram a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas.<br>6. A simples alegação de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito, sem demonstração objetiva e analítica de que o exame da questão dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica do STJ, sendo descabida a rediscussão do mérito do recurso especial no âmbito do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A simples alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, LUIZ EDUARDO MASTALIR MACHADO, JOÃO FRANCISCO HESSEL MACHADO, EDUARDO KUNDE GUEDES DA LUZ, MAURO CEZAR DA SILVA, LOURDES EVANI SASSI DALANORA, JEAN GILBERTO DALANORA, SAULO OLIVEIRA CEMIN, AIRÁ NOVELO VILAR e ARTHUR CÉSAR FARAH FER REIRA contra decisão desta relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 787-790).<br>Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentam que o AREsp impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. No mais reitera as razões de mérito do recurso especial.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial e, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para para determinar o processamento e julgamento do recurso especial, com provimento, reconhecendo-se a violação aos arts. 119 e 126 do Código de Processo Penal, art. 4º da Lei n. 9.613/98 e art. 4º do DL n. 3.240/41, com consequente restituição dos valores bloqueados pertencentes aos agravantes (fls.794-813).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. Reiteraram as razões de mérito do recurso especial e requereram a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas.<br>6. A simples alegação de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito, sem demonstração objetiva e analítica de que o exame da questão dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica do STJ, sendo descabida a rediscussão do mérito do recurso especial no âmbito do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A simples alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser provido, pois não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 703-705).<br>Interposto agravo em recurso especial (731-747), foi inadmitido pelos seguintes fundamentos (fls. 787-790, grifamos):<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação efetiva ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.<br>Verifica-se, portanto, que os agravantes deixaram de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (..)<br>Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa impugnou apenas de forma genérica o referido impedimento. Não se desincumbiu, assim, do ônus de indicar em que consistiria eventual erro ou desacerto da decisão agravada.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos que sustentam a decisão contra a qual se insurge. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida acarreta a sua manutenção, tornando inócuo o exame dos demais argumentos recursais. Esta exigência não constitui mero formalismo, mas sim um requisito lógico para o conhecimento de qualquer recurso, garantindo que o órgão julgador se debruce sobre uma controvérsia efetivamente estabelecida.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada, encontrando-se cristalizada no enunciado da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia ao Agravo em Recurso Especial, que preceitua: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art.<br>71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.<br>5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias, legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base.<br>6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática de dois crimes em concurso material, na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível mesmo com pena inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br> .. <br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifamos).<br>Para superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de que forma o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova, sem o necessário cotejo analítico e a demonstração objetiva de que a pretensão recursal pode ser apreciada à luz exclusivamente do direito, não afasta a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSIDIARIAMENTE, ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmula 182/STJ).<br>2. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por si só, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, exatamente como decidido pela Presidência desta Corte.<br>Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico desta Corte. Uma vez que o Agravo em Recurso Especial não superou o juízo de admissibilidade, resta prejudicada, por consequência lógica, qualquer análise acerca do mérito do Recurso Especial. A rediscussão dessas matérias no bojo do presente Agravo Regimental revela-se descabida, pois o objeto deste recurso restringe-se à análise da correção da decisão presidencial que barrou o seguimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Assim, não tendo o Agravante apresentado argumentos novos e capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.