ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente.<br>4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo.<br>6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal.<br>7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.<br>2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, § 1º, 422, 563, 571, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 857.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO CESAR INHAIA QUARESMA contra a decisão monocrática (fls. 169/178), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>O agravante alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a negativa de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa - Jean Estefanes, Alice Stefanes Bueno, Hemili Luana Gomes, Margarete Auxiliadora da Silva e Ana Lúcia Recalcatti de Lima - compromete a paridade de armas e o direito do réu de produzir provas que poderiam influenciar diretamente no convencimento do Conselho de Sentença.<br>Argumenta que as testemunhas poderiam comprovar a tese de legítima defesa, pois presenciaram diretamente o momento dos fatos e poderiam atestar que o réu agiu em resposta à agressão injusta da vítima, a qual estava armada e efetuando disparos. Alega inaplicabilidade da preclusão no caso concreto, sustentando que o artigo 209, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas quando necessário para a formação de seu convencimento.<br>Aduz ainda que o indeferimento do acesso à árvore processual dos autos número 0000329-53.2005.8.24.0079 e da juntada integral de boletins de ocorrência e inquéritos policiais envolvendo a vítima impede a defesa de acessar elementos que poderiam demonstrar o histórico de violência da vítima, reforçando a tese defensiva. Sustenta que tal cerceamento configura constrangimento ilegal e que o prejuízo no caso é evidente, pois a negativa de oitiva das testemunhas e de acesso aos documentos impede a defesa de apresentar elementos que poderiam influenciar diretamente o convencimento do Conselho de Sentença.<br>Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente.<br>4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo.<br>6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal.<br>7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.<br>2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, § 1º, 422, 563, 571, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 857.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  preliminarmente,  identifico  que  questiona  o  recorrente  acórdão  denegatório  de  habeas  corpus  proferido  pela  4ª  Câmara  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina.  <br>O  recurso  é  cabível,  preenchendo  o  recorrente  o  requisito  da  legitimidade  e  interesse  recursal,  nos  termos  do  art.  105,  II,  "a",  da  Constituição  Federal.  <br>Os  advogados  foram  regularmente  constituídos,  conforme  histórico  de  representantes  à  fl.  01  e  certidão  à  fls.  09/10.<br>O  recurso  é  tempestivo,  interposto  no  prazo  legal  de  05  (cinco)  dias  corridos,  conforme  o  art.  30  da  Lei  n.  8.038/1990  (RHC  n.  179.811/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/2/2025,  DJEN  de  17/2/2025.).  <br>Foi  certificada  a  confirmação  da  intimação  do  julgamento  do  acórdão  denegatório  de  habeas  corpus  em  14/03/2025,  devidamente  intimados  os  procuradores  do  recorrente,  com  data  inicial  para  o  prazo  de  05  (cinco)  dias  em  20/04/2025  e  data  final  em  24/03/2025,  constando  o  status  "fechado"  no  sistema"  (fl.  46).  O  Recurso  Ordinário  foi  interposto  em  19/03/2025,  portanto,  tempestivo.<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso  Ordinário  em  Habeas  Corpus.<br>O  recorrente  pretende  no  recurso  em  apreço  a  anulação  da  decisão  que  indeferiu  os  pleitos  defensivos  de  nulidade,  determinando  a  oitiva  das  testemunhas  arroladas  pela  defesa  em  plenário  do  júri,  a  juntada  documental  e  acesso  a  processos  mencionados.  <br>Consta  das  informações  prestadas  pelo  Tribunal  de  origem  que  o  Conselho  de  sentença  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido  formulado  na  denúncia,  condenando  o  recorrente,  interposta  apelação  criminal,  a  qual  se  encontra  em  processamento,  vejamos  (fl.  85,  grifamos):<br>Entrementes,  na  origem,  no  dia  07.03.25,  o  juízo,  em  observância  à  decisão  proferida  pelo  Conselho  de  Sentença,  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido  formulado  na  denúncia  e  condenou  o  ora  recorrente  à  pena  de  6  (seis)  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  por  infração  ao  art.  121,  caput,  do  Código  Penal,  sendo-lhe  negado  o  direito  de  recorrer  em  liberdade  (doc.  11).  Em  face  da  sentença,  o  ora  recorrente  interpôs  recurso  de  Apelação  Criminal,  o  qual  se  encontra  em  processamento.  <br>A  Corte  de  origem  fundamentou  nos  seguintes  termos  à  respeito  das  nulidades  suscitadas  (fls.  40/43,  grifamos):<br>A  coação  ilegal  em  razão  da  nulidade  do  processo  constitui  hipótese  legal  de  cabimento  do  habeas  corpus  (art.  648,  VI,  do  Código  de  Processo  Penal).  No  entanto,  a  intervenção  na  sorte  de  investigação  ou  ação  penal  incorpora  caráter  de  excepcionalidade,  motivo  pelo  qual  demanda  prova  certa  e  definitiva.<br>Constata-se  dos  autos  originários  que,  na  fase  do  art.  422  do  Código  de  Processo  Penal,  no  que  importa  para  o  exame  do  remédio  heroico,  o  órgão  do  Ministério  Público  requereu  a  oitiva  das  testemunhas  Jean  Estefanes,  Alice  Stefanes  Bueno,  Hemili  Luana  Gomes,  Margarete  Auxiliadora  da  Silva  e  Ana  Lúcia  Recalcatti  de  Lima,  em  caráter  de  imprescindibilidade  (Evento  335,  PROMOÇÃO1).  Já  a  defesa,  por  sua  vez,  postulou  apenas  a  juntada  de  documentos  relacionados  ao  histórico  criminal  e  cível  da  vítima  (Evento  340,  PET1).<br>Depois  de  adotadas  as  providências  do  art.  423  do  Código  de  Processo  Penal,  ocasião  em  que  a  sessão  de  julgamento  pelo  Tribunal  do  Júri  foi  designada  para  o  dia  7/3/2025,  a  autoridade  dita  coatora  assinalou:<br>RESSALTO  que  a  determinação  de  certificação  de  antecedentes  do  Réu  e  da  vítima  é  praxe  deste  Juízo,  o  que  já  engloba  eventuais  processos  criminais  em  andamento,  suspensos  e  pelos  quais  tenham  sido  condenados  e/ou  beneficiados.  <br>Por  outro  lado,  dada  a  genericidade  do  pedido,  CONSIGNO  que  eventual  juntada  de  peças  processuais  poderá  ser  providenciada,  em  momento  oportuno,  pela  própria  parte  interessada,  caso  entenda  pertinente,  mediante  consultas  processuais  por  si  efetuadas.  <br>IV.  Outrossim,  DEFIRO  a  expedição  de  ofício  à  Autoridade  Policial  para  que,  no  prazo  de  5  dias,  proceda  à  juntada  de  eventuais  boletins  de  ocorrência  em  que  a  vítima  esteja  envolvida,  bem  como  informe  acerca  de  eventuais  Inquéritos  Policiais  relacionados  a  ela  (Evento  344,  DESPADEC1,  dos  autos  originários).<br>Posteriormente,  a  defesa  do  paciente  pleiteou  a  oitiva  das  testemunhas  Jean  Estefanes,  Alice  Stefanes  Bueno,  Hemili  Luana  Gomes,  Margarete  Auxiliadora  da  Silva  e  Ana  Lúcia  Recalcatti  de  Lima,  em  caráter  de  imprescindibilidade,  sob  pena  de  nulidade,  bem  como  a  juntada  de  cópia  integral  de  todos  os  boletins  de  ocorrência  policial  e  inquéritos  movidos  em  desfavor  da  vítima,  não  somente  os  resumos  de  boletins  e  a  disponibilização  total  da  árvore  processual  dos  autos  n.  0000329-  53.2005.8.24.0079  (Evento  408,  PET1,  dos  autos  originários).  <br>O  Magistrado  a  quo  garantiu  o  cumprimento  integral  do  pedido  de  juntada  de  eventuais  procedimentos  policiais  em  que  a  vítima  esteja  envolvida  e  deixou  de  acolher  os  demais  pleitos  defensivos:<br>I.  Primo,  observo  que,  na  fase  do  art.  422  do  Código  de  Processo  Penal,  a  Defesa  não  arrolou  quaisquer  testemunhas  (evento  340,  PET1),  tendo  sido  as  testemunhas  Jean  Estefanes,  Alice  Stefanes  Bueno,  Hemili  Luana  Gomes,  Margarete  Auxiliadora  da  Silva  e  Ana  Lúcia  Recalcatti  de  Lima  arroladas  tão  somente  pelo  órgão  ministerial  (evento  335,  PROMOÇÃO1).  <br>Desse  modo,  e  até  sem  maiores  ambages,  em  razão  da  preclusão,  deixo  de  apreciar  eventuais  requerimentos  defensivos  formulados  nesse  tocante.  <br>II.  Secundo,  infiro  que,  conforme  dantes  alinhavado  (evento  344,  DESPADEC1),  já  fora  determinada  a  expedição  de  ofício  para  que  a  Autoridade  Policial  proceda  à  juntada  de  eventuais  boletins  de  ocorrência  em  que  a  vítima  esteja  envolvida,  bem  como  para  que  informe  acerca  de  eventuais  Inquéritos  Policiais  relacionados  a  ela.  <br>A  resposta  da  Autoridade  Policial  fora  adunada  no  Evento  382,  em  que  indicados  os  registros  atinentes  à  vítima  e  a  consulta  ao  cadastro  no  SISP.  <br>Nessa  vereda,  não  tendo  sido  colacionada  cópia  dos  boletins  de  ocorrência  em  que  a  vítima  esteve  envolvida,  OFICIE-SE  à  Autoridade  Policial  para  que,  no  prazo  de  5  dias,  proceda  à  complementação  da  resposta,  com  a  juntada  dos  boletins  de  ocorrência  respectivos,  com  urgência.  <br>Por  outro  lado,  à  luz  do  princípio  da  colaboração  processual  que  deve  reger  todo  e  qualquer  processo,  bem  assim  considerando  que,  conforme  informado  pela  Autoridade  Policial  (evento  382,  OFÍCIO  C2),  o  único  Inquérito  Policial  em  que  José  Claudemir  da  Silva  esteve  envolvido  foi  na  condição  de  "vítima",  a  mim  se  me  afigura  razoável  que  a  própria  Defesa  diligencie  acerca  do  acesso  ao  procedimento  junto  à  Unidade  Policial  respectiva,  procedendo,  acaso  entenda  pertinente,  à  juntada  aos  autos  em  momento  oportuno.  <br>III.  Tertio,  pelo  mesmo  motivo  susobosquejado,  qual  seja  o  princípio  da  colaboração  processual,  aliado  à  vetustez  da  Ação  Penal  n.  0000329-53.2005.8.24.0079,  a  qual  não  tramitou  neste  Juízo  e  hodiernamente  encontra-se  arquivada,  com  acesso  à  íntegra  disponível  "apenas  em  meio  físico",  estou  em  que  igualmente  incumbe  à  Defesa  diligenciar  o  respectivo  acesso  perante  o  órgão  competente  (Evento  494,  DESPADEC1,  dos  autos  originários).<br>Sobreveio  a  complementação  da  resposta  da  autoridade  policial  (Evento  503,  OFIC1,  dos  autos  originários).  No  curso  do  presente  habeas  corpus,  foi  acolhido  o  pleito  defensivo  de  habilitação  nos  autos  do  Inquérito  Policial  n.  5004438-64.2021.8.24.0014  e  baldada  a  expedição  de  ofício  para  a  complementação  dos  elementos  apresentados  pela  autoridade  policial  (Evento  542,  DESPADEC1,  dos  autos  originárias).  <br>Veja-se:<br>I.  Prima  facie,  diante  do  pedido  formulado,  PROCEDA-SE  à  habilitação  dos  causídicos  constituídos  no  Inquérito  Policial  apenso  (autos  n.  5004438-64.2021.8.24.0014).  <br>II.  Por  outro  lado,  no  que  tange  à  nova  expedição  de  ofício  postulada,  obtempero  que,  conquanto  tenha  deduzido  que  os  documentos  "são  de  extrema  importância  para  esta  Defesa",  não  há  qualquer  justificativa  expressa  acerca  da  efetiva  pertinência  de  juntada  de  tamanhos  registros  vetustos  (datados,  ao  que  tudo  indica,  de  1996  e  2011,  os  quais  sequer  são  acessíveis  à  Autoridade  Policial),  sem  qualquer  relação  próxima  ou  remota  com  os  fatos.<br>Ademais,  cumpre  salientar  que  já  restou  ultimada  a  fase  do  art.  422  do  Código  de  Processo  Penal,  oportunidade  em  que  a  Defesa  sequer  indicou  expressamente  os  documentos  agora  aventados,  limitando-se  a  postular,  de  forma  genérica,  a  pretensão  de  juntada  de  "documentos  relacionados  ao  histórico  criminal  da  vítima",  o  que,  como  sói  ser,  à  exceção  da  certidão  de  antecedentes,  é  de  responsabilidade  da  Defesa,  tendo  este  Juízo,  entrementes,  colaborado  processualmente  a  fim  de  determinar  a  expedição  de  ofício  à  Autoridade  Policial  de  Campos  Novos,  a  qual  já  respondeu  suficientemente  às  missivas  (Eventos  382  e  503),  adunando  diversos  outros  documentos  de  interesse  da  Defesa.  <br>Nessa  vereda,  considerando  que  todas  as  diligências  razoáveis  já  foram  determinadas  por  este  Juízo,  causa  espécie  a  coeva  pretensão  em  data  que  se  avizinha  à  Sessão  Plenária,  gerando  fremente  tumulto  processual  sob  um  sedizente  e  hipostasiado  pretexto  de  nulidade.  <br>Por  conseguinte,  acaso  entenda  pela  pertinência  da  juntada  de  novos  documentos,  conforme  dantes  alinhavado  (Evento  394),  tal  consecução  é  de  incumbência  da  Defesa,  notadamente  porque  não  cabe  ao  Juízo  secretariar  as  partes.  <br>Ergo,  INDEFIRO  semelhante  petitório,  sem  prejuízo  de  que,  como  dito,  a  Defesa  diligencie  diretamente  acerca  da  juntada  dos  documentos  em  momento  oportuno  (destaques  no  original).<br>No  dia  7/3/2025  foi  realizada  a  sessão  de  julgamento  pelo  Tribunal  do  Júri,  a  qual  culminou  com  a  procedência  parcial  do  pedido  acusatório  (Evento  585,  SENT1,  dos  autos  originários).  <br>Superada  essa  necessária  retrospectiva,  verifica-se  que  não  estão  presentes  as  ilegalidades  apontadas.  <br>Conquanto  o  réu  possua  direito  à  produção  da  prova  necessária  para  embasar  suas  alegações,  é  permitido  ao  julgador  seu  indeferimento,  desde  que  o  faça  de  forma  motivada,  quando  a  julgar  protelatória,  irrelevante  ou  impertinente  (art.  400,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Penal),  devendo  a  sua  imprescindibilidade  ser  devidamente  justificada  pela  parte  postulante.<br>  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  manifestou  no  sentido  de  que,  "mesmo  no  curso  do  processo  penal,  é  facultado  ao  Juiz  o  indeferimento,  de  forma  motivada,  das  diligências  protelatórias,  irrelevantes  ou  impertinentes.  Cabe,  outrossim,  à  parte  requerente  demonstrar  a  real  imprescindibilidade  na  produção  da  prova  requerida"  (RHC  116.008/MA,  rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  j.  em  8/9/2020).  Até  porque  "o  direito  à  prova  não  é  absoluto,  limitando-se  por  regras  de  natureza  endoprocessual  e  extraprocessual.  Assim  é  que,  na  proposição  de  prova  oral,  prevê  o  Código  de  Processo  Penal  que  o  rol  de  testemunhas  deve  ser  apresentado,  sob  pena  de  preclusão,  na  própria  denúncia,  para  o  Ministério  Público,  e  na  resposta  à  acusação,  para  a  defesa.  No  caso  vertente,  não  há  ilegalidade  na  desconsideração  do  rol  de  testemunhas  da  defesa,  apresentado  fora  do  prazo  legalmente  estabelecido,  ante  a  preclusão  temporal  desta  faculdade  processual  (HC  202.928/PR,  Rel.  Min.  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  D  Je  08/09/2014)"  (AgRg  no  AR  Esp  n.  713.847/MG,  Sexta  Turma,  Relª.  Min.ª  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  D  Je  de  22/10/2015)"  (E  Dcl  no  AgRg  no  RHC  n.  159.548/PR,  rel.  Min.  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Quinta  Turma,  j.  em  29/3/2022).  <br>A  apresentação  de  rol  de  testemunhas  para  serem  ouvidas  em  Plenário  não  é  obrigatória  e,  consoante  firme  entendimento  pretoriano,  "no  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu"  (Súmula  523  do  Supremo  Tribunal  Federal).  <br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  decidiu  que  "a  não  apresentação  das  testemunhas  defensivas,  por  ocasião  da  fase  do  art.  422  do  CPP,  acarreta  em  preclusão,  mormente  se  não  demonstrada  justificativa  válida  para  a  não  oferta  das  mesmas  no  momento  oportuno,  tampouco  prejuízo  pela  sua  não  escuta  (AgRg  no  AREsp  n.  2.274.677/RJ,  rel.  Min.  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  j.  em  27/6/2023).  <br>Sabe-se  que  o  art.  209  do  Código  de  Processo  Penal  autoriza  o  Juiz  a  ouvir  outras  testemunhas  além  daquelas  indicadas  pelas  partes,  tantas  quanto  achar  necessário  para  a  formação  do  seu  convencimento,  em  homenagem  aos  princípios  da  busca  da  verdade  real  e  persuasão  racional.  Não  se  cuida,  contudo,  de  direito  subjetivo  da  parte,  senão  discricionariedade  atribuída  ao  magistrado.  De  acordo  com  o  Superior  Tribunal  de  Justiça:<br>A  oitiva  de  testemunhas  referidas  é  disciplinada  pelo  art.  209,  §  1º,  do  CPP,  segundo  o  qual  o  julgador  poderá  ouvir  testemunhas  ex  officio,  além  das  indicadas  pelas  partes,  se  lhe  parecer  conveniente.  Assim,  ouvir  testemunha  não  é  um  direito  das  partes  na  hipótese  de  omissão  em  propor  a  prova  nos  momentos  previstos  no  processo  penal,  que  bem  define  situações  de  admissão,  produção  e  avaliação  da  prova.  Nesse  caso,  se  a  defesa  deixa  de  exercer  o  seu  direito  de  indicar  a  prova  que  deseja  produzir  no  prazo  que  o  Código  estabelece,  ela  não  mais  tem  direito  a  ouvir  as  testemunhas  e  passa  a  ter  interesse  em  ouvir  essas  pessoas;  mas  essa  avaliação  é  do  juiz,  baseada  em  sua  conveniência,  nos  termos  do  art.  209,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Penal  (AgRg  no  AR  Esp  n.  1.477.936/DF,  rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  j.  em  18/4/2023).<br>Acrescenta-se  que  "nenhuma  das  partes  poderá  arguir  nulidade  a  que  haja  dado  causa,  ou  para  que  tenha  concorrido,  ou  referente  a  formalidade  cuja  observância  só  à  parte  contrária  interesse"  (art.  565  do  Código  de  Processo  Penal).<br>Não  bastasse,  como  as  mesmas  testemunhas  haviam  sido  arroladas  pelo  órgão  do  Ministério  Público,  igualmente  com  cláusula  de  imprescindibilidade,  o  prejuízo  para  a  defesa  era  apenas  hipotético.  Em  Plenário,  compareceu  apenas  Margarete  Auxiliadora  da  Silva,  que  foi  ouvida  como  informante.<br>Quanto  aos  procedimentos  movidos  em  desfavor  do  ofendido,  as  decisões  expostas  demonstram  que  a  autoridade  dita  coatora  acolheu  os  pedidos  defensivos  formulados  antes  da  impetração,  motivo  pelo  qual  inexistia  mácula  ou  até  mesmo  interesse  processual.  <br>A  autoridade  policial  apresentou  o  histórico  criminal  da  vítima  de  que  dispunha.  Já  a  pretensa  complementação,  além  de  escapar  do  objeto  do  presente  remédio  heroico,  foi  motivadamente  indeferida  pelo  Magistrado  a  quo,  dada  a  impertinência  para  a  solução  da  causa  e  o  avançado  estágio  processual.  <br>No  mais,  no  que  concerne  à  cópia  integral  e  árvore  processual  dos  autos  n.  0000329-  53.2005.8.24.0079,  reprisa-se  que  cabia  à  parte  interessada  proceder  ao  desarquivamento  e  à  juntada,  com  a  observância  da  antecedência  legal,  conforme  permite  a  legislação  de  regência,  ainda  que  tivesse  que  perseguir  a  autorização  perante  o  Juízo  competente  (art.  7º,  XIII,  da  Lei  n.  8.906/94  e  art.  329  do  Código  de  Normas  da  Corregedoria-Geral  de  Justiça).  <br>Ausentes  os  vícios  apontados,  não  há  constrangimento  ilegal  a  ser  solvido.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  defensor  tem  o  prazo  de  05  (cinco)  dias  para  apresentar  o  rol  de  testemunhas  que  irão  depor  na  sessão  de  julgamento  do  Tribunal  do  Júri,  nos  termos  do  art.  422  do  Código  de  Processo  Penal.  Não  apresentadas  as  testemunhas  tempestivamente,  fica  preclusa  a  oportunidade  de  arrolamento  de  testemunhas  e  impedida  a  produção  de  prova  testemunhal  em  plenário.  <br>É  a  jurisprudência:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  CONDENAÇÃO.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  PRETENSÃO  REVISIONAL.  USURPAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NULIDADE.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DA  PLENITUDE  DE  DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  PLEITO  DE  OUVIDA  DE  TESTEMUNHA  NA  SESSÃO  PLENÁRIA.  ART.  422  DO  CPP.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  No  caso,  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  em  21/2/2024,  razão  pela  qual  a  utilização  do  presente  habeas  corpus  com  o  fim  de  se  desconstituir  as  decisões  proferidas  pelas  instâncias  ordinárias  consubstancia  pretensão  revisional  que  configura  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  arts.  105,  inciso  I,  alínea  e  108,  inciso  I,  alínea  b,  ambos  da  Constituição  da  República.<br>2.  "Nos  termos  do  art.  422  do  CPP,  o  Juiz  Presidente  do  Tribunal  do  Júri  deve  determinar  a  intimação  do  Ministério  Público  ou  querelante,  no  caso  de  queixa,  e  do  defensor,  para,  no  prazo  de  5  dias,  apresentarem  rol  das  testemunhas  que  irão  depor  na  sessão  de  julgamento,  até  no  número  de  5,  além  de  juntar  documentos  e  requerer  diligências.  Se  a  parte  silenciar,  restará  preclusa  a  oportunidade  de  arrolar  testemunhas,  o  que  impedirá  a  produção  de  prova  testemunhal  em  plenário"  AgRg  no  HC  n.  524.533/RS,  de  minha  relatoria,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/6/2022,  DJe  de  17/6/2022).<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  882.594/MS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/9/2024,  DJe  de  12/9/2024,  grifamos)<br>É  pacífico  o  entendimento  do  STJ  de  que  a  arguição  de  eventual  nulidade  de  ato  processual  deve  ser  suscitada  em  prazo  oportuno,  acompanhada  da  comprovação  do  efetivo  prejuízo  para  a  parte.<br>Colaciono:  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  CRIME  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  CONDENAÇÃO  MANTIDA  EM  SEDE  DE  APELAÇÃO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INDEFERIMENTO  DE  PROVA  DEFENSIVA.  PRECLUSÃO.  REQUERIMENTO  FORMULADO  PELA  DEFESA  DE  REPRODUÇÃO  DE  ÁUDIO  EM  PLENÁRIO  ÀS  VÉSPERAS  DO  JULGAMENTO.  SILÊNCIO  DA  DEFESA  NA  FASE  DO  ARTIGO  422  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  JUDICIAL  FUNDAMENTADA.  PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.  ART.  563  DO  CPP.  PRINCÍPIO  DO  PAS  DE  NULITTÉ  SANS  GRIEF.  MENÇÃO  AO  ÁUDIO  ADMITIDA  PELO  JUÍZO  SINGULAR,  VEDANDO-SE  APENAS  A  SUA  REPRODUÇÃO.  TESTEMUNHA  ARROLADA  PELA  DEFESA  QUE,  DEVIDAMENTE  INTIMADA,  NÃO  COMPARECEU  À  SESSÃO  PLENÁRIA.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Como  é  de  conhecimento,  No  procedimento  dos  crimes  dolosos  contra  a  vida,  a  fase  de  diligências  está  prevista  na  parte  final  do  art.  422,  do  CPP,  bem  como  no  seu  art.  423,  I,  para  sanar  qualquer  nulidade  ou  esclarecer  fato  que  interesse  no  julgamento  da  causa,  o  que  acontece  após  a  preclusão  da  decisão  de  pronúncia,  antes  apenas  da  inclusão  dos  autos  em  pauta  de  reunião  do  Tribunal  do  Júri  (RHC  n.  133.694/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/9/2021,  DJe  de  20/9/2021).<br>2.  No  caso,  conforme  destacado  pelas  instâncias  ordinárias,  o  pedido  para  exibição  em  plenário  do  áudio  de  um  aplicativo  de  conversas  em  que  supostamente  o  irmão  do  paciente  confessa  a  autoria  do  delito  em  apuração  foi  acertadamente  indeferido  pela  magistrada  presidente,  pois  realizado  depois  de  ultrapassada  a  fase  do  artigo  422  do  Código  de  Processo  Penal,  tratando-se  de  matéria  preclusa.<br>Inclusive,  embora  o  referido  áudio  tenha  sido  enviado  há  quase  2  (dois)  anos  da  sessão  de  julgamento,  o  pedido  da  defesa  somente  foi  formulado  às  vésperas  do  julgamento  (mais  precisamente  cinco  dias  antes  da  sessão  plenária),  quando  já  ultrapassado  o  prazo  legal  e  após  a  designação  da  data  da  sessão  plenária  de  julgamento,  de  modo  que  a  reprodução  dessa  mídia  em  plenário  somente  poderia  ser  aceita  se  o  áudio  fosse  previamente  submetido  à  perícia  técnica  com  vistas  a  demonstrar  a  idoneidade  das  alegações  e  a  veracidade  da  origem  da  prova,  o  que  não  foi  requerido  em  nenhum  momento  desses  dois  anos  de  tramitação  processual,  mas  somente  às  vésperas  do  julgamento.<br>3.  Ademais,  cabe  registrar  que,  nos  termos  do  pacífico  entendimento  desta  Corte  Superior:  Em  homenagem  ao  art.  563  do  CPP,  não  se  declara  a  nulidade  do  ato  processual  -  seja  ela  relativa,  seja  absoluta  -  se  a  arguição  do  vício:  a)  não  foi  suscitada  em  prazo  oportuno  e  b)  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  não  vier  acompanhada  da  prova  do  efetivo  prejuízo  para  a  parte  (AgRg  no  AREsp  n.  1.241.587/MG,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/6/2021,  DJe  de  30/6/2021).<br>4.  Nessa  linha  de  intelecção,  verifica-se  que,  além  de  preclusa  a  diligência  requerida  às  vésperas  do  julgamento,  a  defesa  não  comprovou  o  efetivo  prejuízo  advindo  da  prova  negada,  visto  que,  embora  não  tenha  sido  permitida  a  reprodução  do  áudio  aos  jurados  na  sessão  plenária,  foi  permitida  a  menção  pela  defesa  à  existência  desse  áudio  durante  os  debates,  conforme  consignado  pela  Magistrada  na  ata  de  julgamento.  Somado  a  isso,  a  defesa  do  paciente,  na  fase  do  art.  422  do  CPP,  arrolou  o  seu  irmão  como  testemunha  -  o  qual  teria  afirmado  no  áudio  de  WhatsApp  ser  o  autor  dos  disparos  criminosos  -,  o  que  foi  deferido  pelo  Juízo  de  primeiro  grau,  contudo,  seu  irmão,  devidamente  intimado,  não  compareceu  à  sessão  de  julgamento,  a  qual  foi  realizada  sem  a  sua  presença,  em  estrita  observância  ao  regramento  legal,  de  acordo  com  a  Corte  local.<br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  HC  n.  857.527/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/10/2023,  DJe  de  27/10/2023,  grifamos)<br> DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  PETIÇÃO.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  INTERPOSIÇÃO  CONTRA  ACÓRDÃO  PROFERIDO  EM  APELAÇÃO.  NÃO  CABIMENTO.  NULIDADE  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  PRECLUSÃO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  I.  CASO  EM  EXAME<br> .. <br>4.  A  alegação  de  nulidade  processual  deve  ser  arguida  no  momento  oportuno,  sob  pena  de  preclusão,  conforme  prevê  o  art.  571,  VII,  do  CPP.<br>5.  A  questão  relativa  à  suposta  omissão  do  laudo  de  necropsia  não  foi  debatida  na  instância  de  origem,  configurando  supressão  de  instância,  o  que  impede  seu  conhecimento  por  esta  Corte  Superior  (CF,  art.  105,  I  e  II).<br>6.  A  revisão  das  premissas  fáticas  que  justificaram  a  condenação  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ,  sendo  inviável  o  reexame  de  provas  em  sede  de  recurso  especial.<br>IV.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>(AgRg  na  Pet  n.  17.475/PR,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/2/2025,  DJEN  de  5/3/2025, grifamos)<br>No  caso  concreto,  verifico  que  os  pedidos  de  oitiva  das  testemunhas  arroladas  pela  defesa  em  plenário  do  júri,  a  juntada  documental  e  acesso  a  processos  mencionados  não  comportam  acolhimento.<br>Conforme  exposto  nos  trechos  colacionados  do  acórdão,  a  parte  foi  silente  quando  intimada  a  apresentar  o  rol  testemunhal,  incorrendo  na  preclusão  da  oportunidade  de  arrolar  testemunhas.<br>A  juntada  documental  foi  acolhida,  determinando  ao  Delegado  de  Polícia  a  juntada  dos  boletins  de  ocorrência  e  inquéritos  policiais.  O  pedido  de  acesso  aos  processos  foi  indeferido,  pois  tal  providência  incube  à  parte,  por  intermédio  de  seu  advogado.  Não  foi  comprovada  a  imprescindibilidade  das  diligências  nem  o  efetivo  prejuízo.  Eventual  nulidade  deve  ser  arguida  em  momento  oportuno. <br>Não  foram  comprometidos  os  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  oportunizado  pelo  Juízo  a  manifestação  em  momento  oportuno.  <br> A  superveniência  da  sentença  condenatória  ensejou  o  reconhecimento  da  preclusão.<br>Dessa  forma,  não  restam  ilegalidades  a  serem  sanadas.<br>Assim,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.