ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Processual Penal. Constrangimento Ilegal. Agravo REGIMENTAL PROvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de não cabimento contra decisão liminar.<br>2. Fato relevante. O agravante busca a concessão de progressão de regime prisional sem a realização de exame criminológico, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o referido exame.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base na nova legislação, sem apresentar fundamentos concretos que justificassem a medida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência e se há constrangimento ilegal na demora para análise do pedido de progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico apenas em hipóteses excepcionais, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.<br>7. No caso concreto, não há fundamentação idônea que demonstre o demérito do condenado ou a necessidade do exame criminológico, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir.<br>8. A demora na análise do pedido de progressão de regime, sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal, especialmente considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.<br>2. A realização de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.<br>3. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico.<br>4. A demora injustificada na análise do pedido de progressão de regime configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN CARLOS LUIS contra a decisão monocrática, fls. 63-65, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando o não cabimento contra decisão liminar.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Nas razões recursais, reforça a desnecessidade de realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão do regime prisional.<br>Salienta a existência de flagrante ilegalidade, considerando a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 que passou a exigir a realização do aludido exame, antes da análise da progressão do regime prisional.<br>Argumenta que, embora tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício em 26/08/2025, até o momento não há informações sobre a sua realização.<br>Com essas razões, ao final, postula liminarmente e no mérito pelo provimento do recurso com a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, concedendo-se a ordem pretendida.<br>O recurso foi admitido na fl. 104.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Processual Penal. Constrangimento Ilegal. Agravo REGIMENTAL PROvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de não cabimento contra decisão liminar.<br>2. Fato relevante. O agravante busca a concessão de progressão de regime prisional sem a realização de exame criminológico, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o referido exame.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base na nova legislação, sem apresentar fundamentos concretos que justificassem a medida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência e se há constrangimento ilegal na demora para análise do pedido de progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico apenas em hipóteses excepcionais, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.<br>7. No caso concreto, não há fundamentação idônea que demonstre o demérito do condenado ou a necessidade do exame criminológico, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir.<br>8. A demora na análise do pedido de progressão de regime, sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal, especialmente considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.<br>2. A realização de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.<br>3. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico.<br>4. A demora injustificada na análise do pedido de progressão de regime configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.<br>VOTO<br>Primeiramente, é importante consignar que a impetração de habeas corpus contra decisão liminar não é admissível por caracterizar indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) (grifos nossos)<br>Todavia, em consulta ao site do Tribunal impetrado, constatou-se que o habeas corpus interposto na origem foi devidamente julgado, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃOQUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARAPOSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME ALMEJADA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA AMODIFICAR DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, PORQUANTO NÃOÉ SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - IN CASU, AGRAVO EM EXECUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOSNOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. PRECEDENTES. NÃO EVIDENCIADA, DEQUALQUER FORMA, ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A ENSEJAR O MANEJODA ORDEM DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE VISACONTRIBUIR PARA O PRÓPRIO APERFEIÇOAMENTO DO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOREQUISITO OBJETIVO E DECISÃO IMPUGNADA POSTERIORES À ENTRADA EMVIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL,APLICÁVEL DE IMEDIATO, CONSOANTE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGITACTUM, PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.PERÍCIA NECESSÁRIA E RELEVANTE PARA A ADEQUADA ANÁLISE DOREQUISITO SUBJETIVO DAQUELE QUE ALMEJA SE REINTEGRAR ÀSOCIEDADE, POSTO QUE ELABORADA POR EQUIPE TÉCNICA E QUALIFICADAPARA TANTO. PRECEDENTES DESTA E. 15ª CÂMARA CRIMINAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA<br>Assim, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>No presente writ, conforme relatado, a impetrante pretende a concessão da ordem, determinando-se que o Juízo da execução analise o pedido de progressão do regime prisional com os dado já constantes no caderno processual, independentemente da juntada do exame criminológico.<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal impetrado (análise do processo nos autos de origem):<br>Em verdade, a medida representa significativo avanço no processo de execução penal, uma vez que o exame realizado por equipe profissional especializada possibilita levar ao conhecimento do julgador detalhadas informações técnicas sobre a personalidade e prognóstico de reintegração social do agente aspectos que, na maioria dos casos, não podem ser adequadamente avaliados apenas pela certidão de conduta carcerária.<br>Portanto, a exigência contribui, na realidade, para o aperfeiçoamento do princípio da individualização da pena na fase executória, expressamente previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988,objetivando a ressocialização do condenado.<br>(..)<br>Ademais, respeitado entendimento em sentido diverso, a regra instituída com a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, versa sobre temática de natureza processual penal, e não de direito material, na medida em que não institui descrição típica, sanção penal e tampouco forma de execução da pena; em verdade, a norma apenas regula o procedimento a ser seguido para a avaliação do preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão da progressão de regime.<br>E em se tratando de norma de natureza processual penal, é impositiva sua aplicação tão logo se verifique a entrada em vigor do regramento que a estabelece, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no artigo 2º, do Código de Processo Penal.<br>No caso aqui tratado, como visto, tanto o cumprimento do requisito objetivo quanto a prolação da decisão ora objurgada ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 14.843, o que se deu em 11 de abril de2024. Portanto, à luz do supramencionado princípio do tempus regit actum, deve a norma ser aplicada, com a consequente submissão do sentenciado ao exame criminológico, antes que se decida acerca da progressão de regime<br>Com efeito, a esse respeito, o Juízo da Execução Penal fundamentou a pertinência do exame, considerando a necessidade de alinhar o entendimento ao da Corte local (fls. 41-42):<br>Conforme análise de decisões recentes do TJSP, de maneira reiterada, num mesmo sentido, notadamente nos processos n.º 0002389-88.2017.8.26.0154, 2006-37.2022.8.26.0154, 0019812-41.2019.8.26.0041, 0008620-72.2023.8.26.0041 e 0000864-27.2024.8.26.0154, revela-se uma tendência crescente no Tribunal de Justiça de São Paulo em exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional. Embora haja uma divergência de entendimento quanto à natureza da Lei nº 14.843/2024, se processual ou penal, as decisões convergem para a mesma conclusão: o exame criminológico é necessário em todos os casos para uma avaliação mais segura e completa do mérito do sentenciado e da sua aptidão para o retorno gradual ao convívio social.<br>Dessa forma, e com o objetivo de unificar o entendimento e garantir a segurança jurídica e pública, determina-se que, doravante, o exame criminológico seja realizado em todos os casos de progressão de regime prisional. Esta determinação se fundamenta, conforme as razões de decidir observadas nos julgados do TJSP, na constitucionalidade e finalidade da Nova Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, que não padece de inconstitucionalidade. Pelo contrário, ela prestigia o princípio da individualização da pena, ao fornecer ao julgador uma análise mais aprofundada e multidisciplinar do sentenciado, indo além do simples atestado de bom comportamento carcerário. O exame beneficia tanto o apenado, garantindo uma avaliação mais completa, quanto a sociedade, ao trazer maior cautela na concessão de liberdade, minimizando a soltura de indivíduos despreparados para o retorno social. Ainda, observa-se dos julgados que, pela natureza processual, a aplicação imediata; conforme o entendimento majoritário exposto nas decisões, a Lei nº 14.843/2024 possui natureza eminentemente processual. Por essa razão, aplica-se de imediato a todos os processos emandamento, segundo o princípio do tempus regit actum. A lei não proíbe a concessão de umbenefício, mas aprimora o procedimento de sua verificação, o que não configura uma lex gravior. Ainda segundo os referidos julgados, há insuficiência do Atestado de Boa Conduta. O simples atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para demonstrar a absorção da "terapêutica penal" e a capacidade do sentenciado de se reinserir na sociedade. A adaptação à vida na prisão não é sinônimo de ressocialização para a vida em liberdade, sendo o exame criminológico a ferramenta adequada para verificar o mérito subjetivo. Este entendimento está alinhado com a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o exame criminológico em casos de peculiaridades, e com a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, conforme se depreende dos julgados, pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente da aplicação da nova lei, as peculiaridades de cada caso, como a reincidência, a prática de crimes com violência ou grave ameaça e o histórico de faltas disciplinares, justificam a exigência do exame criminológico para uma avaliação mais acurada do risco social.<br>Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento majoritário do TJSP, a determinar o exame criminológico como requisito obrigatório e prévio à concessão de progressão de regime em todos os casos, em acórdãos reiterados, a cassar decisões deste juízo, que delimitava o referido exame aos casos de crimes mais graves, é caso de se alterar o entendimento deste juízo "a quo".<br>Nota-se que a decisão proferida pelo Tribunal local fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, considerando a nova previsão legislativa, deixando de apresentar fundamentos concretos da necessidade da medida.<br>Nesse viés, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou até mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal compreensão foi consolidada na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Ainda, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (grifamos).<br>No caso concreto, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Ademais, as fundamentações apresentadas pelas instâncias ordinárias não foram capazes de justificar a imprescindibilidade de realização do referido exame para fins de avaliação do pleito de progressão do regime prisional, consoante preconiza a jurisprudência desta Corte acerca do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quint Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, mormente considerando já fazem mais de dois meses que a defesa formulou o requerimento, sem que houvesse qualquer decisão pelo Juízo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido do paciente, independentemente da realização do exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>É como voto.