ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de argumentos já apreciados em impetrações anteriores e supressão de instância.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal.<br>3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima dos fatos e de individualização das condutas, além de inadequação do regime inicial fechado, considerando a pena inferior a 8 anos.<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando que as questões apresentadas já haviam sido objeto de análise em impetrações anteriores e que a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A mera reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A mera reiteração de argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAPHAEL NOVAIS DIAS contra  decisão que não conheceu do  habeas  corpus  (fls.  211-213).<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 288, caput, e art. 155, §4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal.<br>Nas razões do writ, o impetrante alegou que a denúncia é inepta, pois não descreveu adequadamente o fato criminoso e não individualizou as condutas dos agentes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustentou que a denúncia se limitou a repetir os termos da lei, sem mencionar os fatos concretos ou a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa, o que impede a configuração do crime de associação criminosa.<br>Afirmou que o regime de pena imposto ao paciente é inadequado, pois a pena é inferior a 8 anos, o que, segundo o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, permitiria o cumprimento em regime semiaberto.<br>Apontou que, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a imposição de regime prisional mais severo.<br>Às  fls.  211-213,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expostos na impetração.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de argumentos já apreciados em impetrações anteriores e supressão de instância.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal.<br>3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima dos fatos e de individualização das condutas, além de inadequação do regime inicial fechado, considerando a pena inferior a 8 anos.<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando que as questões apresentadas já haviam sido objeto de análise em impetrações anteriores e que a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A mera reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A mera reiteração de argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Na  hipótese  em  análise,  o  habeas  corpus  não foi conhecido com a seguinte fundamentação (fls. 211-213):<br>De plano, verifico que nos Habeas Corpus n. 927.955/PR e n. 927.648/PR, foram formuladas pretensões idênticas às veiculadas nesta impetração em favor do mesmo paciente, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Assim, no que diz respeito ao pedido de absolvição pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, colhe-se da decisão proferida nos autos do HC n. 927.955/PR:<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de associação do paciente com os demais corréus de forma estável e permanente a ensejar a condenação pelo delito de associação criminosa, ressaltando as provas testemunhais e documentais produzidas, da perícia feita no celular e do interrogatório do acusado.<br>Assim, para se acolher a pretendida absolvição do acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>Quanto ao pleito de alteração do regime de cumprimento de pena, no HC n. 927.648/PR restou consignado que<br>embora a reprimenda aplicada não seja superior a oito anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação do vetor referente às circunstâncias e consequências do delito. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal" (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>Por fim, a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida matéria defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito,  m atéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 09/03/2020).<br>Ocorre que o agravante, nas presentes razões recursais, limitou-se a reafirmar as teses de mérito suscitadas na inicial do mandamus, destacando a inépcia da denúncia quanto ao crime previsto no art. 288 do CP (associação criminosa), por ausência de descrição mínima dos fatos e de individualização da conduta do agravante, bem como a inadequação da fixação do regime inicial fechado, à vista da pena inferior a oito anos e da ausência de fundamentação idônea.<br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal,  aplicável  ao  agravo  regimental  por  força  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  c/c  o  art.  3º  do  CPP,  e,  analogicamente,  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  exige  que  a  parte  impugne,  concreta  e  efetivamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  da  insurgência.  <br>Desse  modo,  o  agravante  limita-se  a  reiterar  os  fundamentos  de  mérito  expostos  nas  razões  do  writ,  o  que,  por  certo,  não  atende  aos  ditames  normativos  de  regência  da  via  recursal  eleita.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO  DO  DESARMAMENTO.  POSSE  DE  MUNIÇÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  CAPAZES  DE  ALTERAR  O  ENTENDIMENTO  ANTERIORMENTE  FIRMADO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecido  na  decisão  agravada  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  pelos  seus  próprios  fundamentos  (súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).<br>4.  Limitando-se  o  recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expostos  na  inicial  do  habeas  corpus,  não  deve  o  agravo  regimental  ser  conhecido.<br>(..). <br> (AgRg  no  HC  n.  841.050/ES,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  08/10/2024,  DJe  de  11/11/2024 ;  grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal).<br>4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>  Ante  o  exposto,  não conheço do  agravo  regimental.  <br>É o voto.