ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso.<br>5. No caso concreto, o agravante não demonstrou a correlação específica entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do recurso, limitando-se a reafirmar o mérito recursal, sem demonstrar a ausência de necessidade de reexame probatório.<br>6. Diante da ausência de impugnação concreta ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, incide o óbice da Súmula nº 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.<br>A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do mesmo Tribunal (e-STJ fls. 506/507).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 513/519), o órgão ministerial sustenta que houve impugnação expressa e fundamentada a todos os fundamentos utilizados pela Corte local para negar seguimento ao recurso especial. Alega que, ao contrário do que entendeu o Ministro Relator, a decisão agravada não poderia ter invocado a Súmula 182/STJ, pois o agravo abordou de maneira específica a tese da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Defende que a controvérsia submetida à apreciação do STJ diz respeito à adequada valoração do vetor "circunstâncias do crime", previsto no artigo 59 do Código Penal, cuja análise se dá à luz do direito e da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas.<br>Argumenta que a sentença condenatória havia valorado negativamente o vetor circunstâncias do crime com base na conduta do réu, que teria praticado os delitos em local ermo, o que dificultaria a defesa da vítima e a obtenção de ajuda imediata. Sustenta que o Tribunal de origem afastou essa valoração sob justificativa genérica, o que comprometeria a individualização da pena e violaria o artigo 59 do Código Penal. Nessa linha, defende que o recurso especial demonstrou adequadamente a ofensa a dispositivo infraconstitucional e, portanto, deveria ser conhecido.<br>Determinada a distribuição do agravo à fl. 521 (e-STJ).<br>Em manifestação à fl. 530 (e-STJ), o MPF pugnou pelo regular processamento do feito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso.<br>5. No caso concreto, o agravante não demonstrou a correlação específica entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do recurso, limitando-se a reafirmar o mérito recursal, sem demonstrar a ausência de necessidade de reexame probatório.<br>6. Diante da ausência de impugnação concreta ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, incide o óbice da Súmula nº 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, passo à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde logo, que a irresignação não merece acolhida.<br>O agravo regimental sob exame não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se encontram em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou, de modo específico e adequado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo quando a parte recorrente não ataca, concreta e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, o desacerto do decisum impugnado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se satisfaz esse ônus mediante alegações genéricas de afastamento da Súmula nº 7/STJ ou mera reafirmação do mérito recursal. É indispensável que se comprove, com argumentos particularizados, que o recurso especial poderia ser conhecido sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Conforme reiteradamente decidido, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>No caso concreto, embora o agravante tenha mencionado, de forma abstrata, que a matéria veiculada no recurso especial não exigiria revolvimento fático, deixou de promover a indispensável correlação entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos recursais. A argumentação apresentada não supera o caráter genérico das alegações e tampouco demonstra, de forma efetiva, que o acórdão recorrido, ao afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, violaria o art. 59 do Código Penal sem que fosse necessária a reanálise do conjunto probatório.<br>A ausência de impugnação efetiva ao fundamento da Súmula nº 7/STJ atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É como voto.