ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, que supostamente integra organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, causando prejuízo de R$ 340.000,00 à vítima.<br>3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir os interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel em organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas alternativas à prisão preventiva não são idôneas para garantir os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do Código de Processo Penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos jurídicos suficientes nas razões recursais, justificando sua manutenção integral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. Em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser insuficientes para atender aos interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; CP, art. 171, §§ 2º-A e 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por STIVEN OLIVEIRA CAMPOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 448/450).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 171, §§2º-A e 4º, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, que supostamente integra organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, causando prejuízo de R$ 340.000,00 à vítima.<br>3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir os interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel em organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas alternativas à prisão preventiva não são idôneas para garantir os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do Código de Processo Penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos jurídicos suficientes nas razões recursais, justificando sua manutenção integral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. Em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser insuficientes para atender aos interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; CP, art. 171, §§ 2º-A e 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.11.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 448/450; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 434/442):<br>Com isso, certamente a liberdade dos acusados fere a incolumidade publica, porquanto, munidos pelo sentimento de impunidade, encontram estímulos a prática delituosa, mostrando-se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar. No contexto, deve-se pontuar que, por garantia da ordem publica, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltar a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem publica se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalda-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 269/288):<br>No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois o paciente supostamente integraria associação criminosa voltada para a prática de estelionato por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Registre- se que há gravidade em concreto na conduta de integrar organização criminosa que pratica estelionato por meio de fraude eletrônica. (..) Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir do seu papel na organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que teria causado prejuízo de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à vítima, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Como bem ressaltado pelo agente ministerial, "na hipótese, os crimes são praticados com diversos integrantes em mais de um Estado da Federação, cuja gravidade da conduta, de acordo com relatórios de inteligência financeira, são consistentes em apontar que os crimes foram praticados de forma remota (ligações telefônicas e internet) (e-STJ Fl.417)".<br>Nesse sentido, é a orientação do STJ, verbis: "Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir do seu papel na organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que teria causado prejuízo de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à vítima, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.