ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos que indicavam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a existência de dívida com outros traficantes e depoimentos policiais que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o contexto fático-probatório do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prova testemunhal, que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Tais fundamentos são idôneos para justificar a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  DENIS PRADO ALVES DA SILVA  contra  a  decisão  monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 624-628).<br>A  parte  agravante  alega  que  não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a negativa de aplicação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se apenas na quantidade da droga apreendida e em considerações genéricas sobre a suposta relação habitual do acusado com a traficância ilícita.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos que indicavam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a existência de dívida com outros traficantes e depoimentos policiais que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o contexto fático-probatório do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prova testemunhal, que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Tais fundamentos são idôneos para justificar a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Conforme destacado na decisão monocrática, ora recorrida, a controvérsia cinge-se à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, afastou a referida minorante com base nos seguintes argumentos (fls. 493-494, grifamos):<br>Já na terceira fase foi reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena na fração de 2/3. Neste ponto o Ministério Público sustenta a inaplicabilidade da referida causa de diminuição, indicando que o réu se dedicaria às atividades criminosas.<br>Salienta-se, a propósito, que para o reconhecimento da causa de diminuição é necessário o adimplemento das quatro condições elencadas no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quais sejam a primariedade e os bons antecedentes do agente, além da não dedicação às atividades delituosas ou participação em organização criminosa. E acerca da finalidade legal desta causa de diminuição, colacionam-se os apontamentos extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No presente caso, o requisito da não dedicação às atividades criminosas não pode ser considerado adimplido.<br>Isto porque foi apreendida com o réu grande quantidade de drogas, em variedade e fracionamento relevantes, totalizando 36 porções de crack, pesando 10,51 gramas; 26 porções de maconha, pesando 581,35 gramas; 29 porções de cocaína, pesando 148,70 gramas; e 04 porções de ecstasy (MDMA), pesando 2,20 gramas, circunstâncias que, somadas às informações no sentido de que o acusado perpetrava o tráfico de drogas como meio de vida, inclusive com vultuosa dívida junto a outros traficantes, evidencia a dedicação do agente às atividades criminosas.<br>E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância ilícita apreendidas, analisada em conjunto com as circunstâncias que envolveram a abordagem, constituem evidências idôneas da dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Portanto, constatada a dedicação do acusado às atividades criminosas, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>A minorante do tráfico privilegiado é reservada aos acusados primários e portadores de bons antecedentes que não se dediquem à atividades criminosas nem integrem organização criminosa.<br>Observa-se dos trechos acima transcritos que o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se baseou nas particularidades do caso, como a apreensão de significativa quantidade de droga, aliada a elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal, em especial a prova testemunhal, que dão conta da atuação reiterada do acusado na traficância ilícita.<br>Desse modo, para modificar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a ausência de provas do envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas, seria necessário um reexame aprofundado das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão.<br>5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025 - grifamos)<br>Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; AgRg no AREsp 2946354/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025.<br>Assim, ausentes fundamentos que justifiquem a alteração das conclusões esposadas na decisão monocrática ora agravada, sua manutenção é medida impositiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.