ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Modulação da Fração Redutora. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a modulação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea na aplicação de fração inferior a 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração redutora da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>5. O sistema legal de fixação da pena, positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao magistrado discricionariedade para concretizar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria.<br>7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal e utilizou os elementos de quantidade e qualidade da substância apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/2, sem evidenciar flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modulação da fração redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é excepcional e restrita a casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 890.591/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA MATIAS DA CONCEICAO contra decisão do Relator, que denegou o habeas corpus.<br>A agravante reitera, nas presentes razões, sofrer constrangimento ilegal devido a nítida ausência de fundamentação idônea na aplicação da fração inferior a 2/3, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 93/96).<br>Requer  o  provimento  do  recurso.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Modulação da Fração Redutora. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a modulação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea na aplicação de fração inferior a 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração redutora da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>5. O sistema legal de fixação da pena, positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao magistrado discricionariedade para concretizar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria.<br>7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal e utilizou os elementos de quantidade e qualidade da substância apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/2, sem evidenciar flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modulação da fração redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é excepcional e restrita a casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 890.591/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>Todavia,  conforme  exposto  na  decisão  agravada, (fls. 84/88):<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>O writ não merece ser conhecido.<br>Busca-se no presente mandamus a modulação da fração aplicada na sentença de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, correspondente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, convém destacar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Na aplicação da pena, o Juízo sentenciante consignou (fls. 50-51 - grifamos):<br>Não há causa de diminuição geral a se ponderar.<br>Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.<br>Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o "quantum" a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (..) (HC 359.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).<br>Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo:<br>Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos 15 (quinze) gramas de COCAÍNA. A COCAÍNA é, atualmente, a droga que mais causa devastação no organismo do usuário, pois tem alto poder de dependência. É notoriamente conhecido o poder altamente letal e viciante desse tipo de substância, que é capaz de causar dependência química e física logo nas primeiras doses, com danos irreversíveis aos usuários e à comunidade em geral, assolada por infrações corriqueiramente praticadas por dependentes em estado de "fissura", desesperados para manter o próprio vício. Os efeitos maléficos acentuados da droga são realmente alarmantes, com a redução dos seus dependentes à condição de verdadeiros escravos do vício, dispostos a trocar lares aprazíveis por locais inóspitos e privados das mínimas condições de salubridade que se proliferam pelo nosso País), em situações de indigência e marginalidade. Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade pela sua posse. Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta.<br>Da quantidade da substância apreendida: A quantidade de entorpecente é outro fator a ser ponderado. Na hipótese, foram apreendidos 15 gramas de cocaína, quantia que não pode ser considerada irrelevante, visto se tratar de droga com elevado valor de mercantilização e poderia abastecer um significativo número de usuários da droga dentro da unidade prisional. Portanto, há que ser considerada como relevante a quantidade apreendida.<br>Assim, considerando a substância apreendida, a quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/2, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Por fim, tendo em vista que o tráfico de drogas se desenvolveu no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006.<br>Dessa forma, majoro a pena em 1/6, TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DIAS DE RECLUSÃO E 292 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS) DIASMULTA, dispensadas as frações, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>A fração da causa de diminuição de pena foi aplicada em  , considerando as peculiaridades do caso. O Juízo sentenciante ponderou a nocividade da substância apreendida, bem como a quantidade, destacando a expressividade diante do contexto fático em que o delito foi praticado. Observa-se que a paciente pretendida entregar a substância entorpecente dentro de uma unidade prisional.<br>Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal, servindo-se dos argumentos de "quantidade" e "qualidade" da substância apenas na terceira fase, não havendo flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de aplicação da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.591/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.