ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).<br>2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito.<br>3. A decisão monocrática concluiu pela existência de provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento irregular e da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal ou fotográfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.<br>7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas independentes e autônomas, como os depoimentos da vítima, de testemunha ocular e de policiais, além da apreensão de bens subtraídos em posse de corréus.<br>8. A revisão do julgado para absolver o acusado demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva.<br>2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.<br>3. A revisão de condenação baseada em provas independentes e autônomas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2206716/SE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BORGES FALCÃO FARIAS contra decisão monocrática (fls. 1287-1293) que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0020914-18.2004.8.02.0001.<br>O agravante sustenta violação ao art. 226 do CPP, nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito (fls. 1299-1305).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para levar o recurso especial ao julgamento colegiado e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ou a anulação do acórdão recorrido (fl. 1305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).<br>2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito.<br>3. A decisão monocrática concluiu pela existência de provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento irregular e da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal ou fotográfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.<br>7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas independentes e autônomas, como os depoimentos da vítima, de testemunha ocular e de policiais, além da apreensão de bens subtraídos em posse de corréus.<br>8. A revisão do julgado para absolver o acusado demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva.<br>2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria.<br>3. A revisão de condenação baseada em provas independentes e autônomas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2206716/SE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito quanto à inobservância do art. 226 do CPP. Contudo, a decisão agravada examinou o alcance do art. 226 do CPP, em conformidade com a orientação atual desta Corte, e delimitou a controvérsia no plano da suficiência probatória, razão pela qual incidiu o óbice sumular.<br>A decisão monocrática assentou (fl. 1289-1293):<br>Inicialmente, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que do reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante a sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. " E m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023)<br> .. <br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2206716/SE. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024 - sem grifos no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.<br>2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, . por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022).<br>4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, dje de 20/10/2023 - sem grifos no original).<br>A sentença condenatória consignou que (fl. 921, grifamos):<br>Ressalte-se que as testemunhas Roberto Besouchet Malta Filho e Jamerson Alves de Santana, Policiais Rodoviários Federais, após serem comunicados acerca do roubo em tela, procederam buscas na região, ocasião em que localizaram o veículo roubado e, após a abordagem, prenderam os acusados Márcio Franklin, Érverton dos Santos e Glécio Júnior, na posse do veículo, com os bens subtraídos da vítima Yanna Feijó, momento em que os referidos acusados afirmaram que não seriam os autores materiais do roubo, informando para a polícia o local onde os acusados Luciano e Dênis se encontravam. Desta forma é forçosa a constatação de que as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas, acompanhado dos demais elementos probantes, são suficientemente, aptos a evidenciar a prática do crime de roubo majorado pelos acusados.<br>A Corte estadual manteve a condenação, afastando a nulidade alegada com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 1215-1229 - grifamos):<br>Conforme verificado, não houve qualquer reconhecimento pessoal formalizado nos autos, tampouco realizado em juízo, devido à ausência dos réus durante a instrução e à impossibilidade de a vítima reconstituir as características físicas dos agentes, em razão do lapso temporal de cinco anos entre o crime e a audiência.<br>A condenação do apelante não se fundamentou em eventual reconhecimento pessoal, mas sim em provas contundentes e idôneas, consistentes no depoimento coerente da vítima, nos relatos das testemunhas e na apreensão dos bens subtraídos em posse do réu. Assim, a tese de nulidade carece de qualquer sustentação jurídica, configurando-se argumento protelatório.<br>(..)<br>A materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) restaram amplamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, notadamente pelos depoimentos da vítima, testemunha ocular e policiais responsáveis pela prisão dos réus, além da apreensão do veículo subtraído e demais pertences da vítima.<br>A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20), que atesta a localização e apreensão do veículo Honda Civic subtraído, juntamente com a bolsa e demais pertences da vítima Yanna Feijó Gomes de Melo. Além disso, a própria vítima confirmou em juízo que teve seus bens subtraídos mediante grave ameaça com arma de fogo, o que reforça a tipificação do delito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>(..)<br>A vítima Yanna Feijó Gomes de Melo, em seu depoimento prestado em juízo (fls. 808/809), narrou de forma clara e coesa a abordagem criminosa, destacando que dois indivíduos, armados, subtraíram sua bolsa e seu veículo, fugindo em seguida. Ainda, a vítima reconheceu Luciano Borges Falcão e Denis Altino como os autores do delito:<br>"Na delegacia reconheci os réus Luciano Borges e Dênis Altino como sendo os autores do fato. Foram apenas duas pessoas que me assaltaram. Na hora do assalto, não estavam presentes os acusados Everton, Márcio e Glécio."<br>(..)<br>A testemunha Elimar José da Silva (fls. 819/821), que trabalhava como porteiro do edifício Larissa, confirmou que presenciou o crime e reconheceu posteriormente os criminosos na delegacia:<br>"Vi os rostos dos dois assaltantes antes que entrassem no Honda Civic e fugissem. O local era bem iluminado, então pude ver com clareza. Na delegacia, não tive dúvidas ao reconhecê-los."<br>(..)<br>Os policiais rodoviários federais Roberto Besouchet Malta Filho e Jamerson Alves de Santana (fls. 810/812 e 815/819) relataram que, após tomarem conhecimento do roubo, iniciaram diligências e localizaram o veículo roubado, que estava sendo conduzido pelos réus Márcio Franklin, Ewerton dos Santos e Glécio Júlio.<br>O policial Jamerson Alves de Santana descreveu a abordagem ao veículo:<br>"No interior do Honda Civic, encontramos uma bolsa contendo documentos e celular da vítima. Os ocupantes do carro afirmaram que não participaram do assalto, mas sabiam onde estavam os autores."<br>(..)<br>A defesa do réu Luciano Borges Falcão alegou nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não foi observado o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, principalmente quando há outros elementos probatórios corroborando a autoria.<br>No presente caso, o reconhecimento realizado pela vítima e pela testemunha ocular foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>Portanto, o conjunto probatório é sólido e coeso, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, não sendo cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Dos fragmentos trazidos à colação percebe-se que as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva com base nos depoimentos da vítima de testemunha presencial do roubo (porteiro do prédio), tendo ambos reconhecido o réu logo após o crime. Além disso, os policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão dos corréus na condução de veículo roubado, informaram que o bem foi encontrado logo em seguida ao crime, com os pertences da vítima ainda em seu interior. As circunstâncias do caso concreto possibilitaram a identificação do réu, uma vez que os corréus informaram não serem os autores materiais do fato e indicaram sua localização.<br>Nessa linha, a decisão agravada concluiu pela existência de outras provas, independentes e autônomas, aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático.<br>Quanto ao argumento de que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, igualmente não merece prosperar.<br>A negativa de provimento ao recurso especial, como assentado na decisão agravada, amparou-se no impedimento de reexame probatório e na uniformização jurisprudencial (fls. 1292-1293):<br>Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o Acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>  <br>Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>A decisão monocrática, portanto, aplicou o entendimento dominante desta Corte no sentido de que se a condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento viciado e há provas independentes, a pretensão de absolvição demanda reexame do acervo probatório, obstado em recurso especial.<br>Desse modo, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.