ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, insuficiência probatória para a condenação e invocando o art. 386, II, do CPP, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por injúria racial pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu que o pleito de absolvição demanda incursão sobre os elementos probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base em múltiplos elementos de prova, incluindo confissão judicial, depoimentos da vítima e testemunhas presenciais, evidenciando a prática do crime de injúria racial.<br>6. A alegação de ausência de dolo específico (animus injuriandi) também foi afastada, pois sua análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça a orientação de que a pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.085.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALLYFFER RHYAN HENRIQUE DA SILVA MACHADO contra decisão monocrática (fls. 295-299) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; afirma insuficiência probatória para a condenação e invoca o art. 386, II, do CPP, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória (fls. 307-314).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento colegiado, com provimento para reformar o acórdão e manter a absolvição (fls. 307-314).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento, apontando ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 283-287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, insuficiência probatória para a condenação e invocando o art. 386, II, do CPP, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por injúria racial pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu que o pleito de absolvição demanda incursão sobre os elementos probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base em múltiplos elementos de prova, incluindo confissão judicial, depoimentos da vítima e testemunhas presenciais, evidenciando a prática do crime de injúria racial.<br>6. A alegação de ausência de dolo específico (animus injuriandi) também foi afastada, pois sua análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça a orientação de que a pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.085.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que sua insurgência reclama apenas revaloração jurídica, e não revolvimento fático-probatório. Contudo, a decisão agravada assentou, de forma clara, que o pleito defensivo de absolvição demanda incursão sobre os elementos probatórios, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, transcreve-se o núcleo decisório:<br>Do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte local, ao julgar o recurso de amplo efeito devolutivo, expôs de modo fundamentado as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da prática do crime de injúria racial, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso especial porque o pedido de absolvição inevitavelmente demandaria incursão exauriente e a valoração dos elementos da prova, atraindo à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 298).<br>No que tange à alegação de insuficiência probatória e aplicação do art. 386, II, do CPP, verifica-se que a decisão monocrática reproduziu os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando a existência de múltiplos elementos de prova, inclusive confissão judicial, além dos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais. A título de substrato, a decisão agravada registrou:<br>No caso, a vítima Anderson Cavalheiros Brasil relatou na delegacia que é árbitro de jogo de futsal e que no dia do fato estava apitando uma partida de futsal quando o réu lhe ofendeu dizendo "preto filho da puta" ( ) Em juízo, a vítima Anderson reiterou a versão apresentada na delegacia ( ) A testemunha Wagno Coelho Barba ( ) declarou que foram acionados em razão de um torcedor ter xingado o juiz com palavras ofensivas de cunho racial ( ) O policial militar Maykon Rhyan Ribeiro de Oliveira confirmou ( ) A testemunha Maurício Gauna Lemes, ouvida apenas na fase inquisitiva, confirmou ( ) O réu Allyffer ( ) disse que "em dado momento de nervoso ( ) acabou ofendendo o árbitro do jogo chamando-o de escuro" ( ) Em seu interrogatório judicial, o réu ( ) confirmou ( ) "preto ou negro filho da puta" ( ) Nesse cenário, as provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que o réu Allyffer ofendeu a honra subjetiva da vítima Anderson, utilizando de elementos referente à raça e cor da vítima, motivo pelo qual a denúncia deve ser julgada procedente ( ) Portanto, presente o dolo necessário para configuração do delito (fls. 297-298).<br>Quanto ao argumento de que não houve dolo específico (animus injuriandi), a decisão agravada enfrentou a questão e concluiu que sua análise, na via especial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Consta do decisum:<br>A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.085.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos) (fl. 299).<br>A jurisprudência citada na decisão monocrática reforça a orientação de que a pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas e discussão sobre dolo específico atrai o óbice sumular, culminando na negativa de seguimento do recurso especial (fls. 298-299).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com os fundamentos expostos e com a jurisprudência indicada, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.