ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos principais: (i) interposição de recurso inadequado contra decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, com base no Tema 647/STF; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>3. A agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que sua insurgência não era contra o precedente em si, mas contra a má subsunção dos fatos ao precedente, e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita quanto ao capítulo da decisão fundado em repetitivo e por ausência de impugnação específica aos demais óbices de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. No caso, a agravante não demonstrou, de forma técnica e concreta, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.517.853/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.8.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMELLYN RENATA DAURIA ODIOCHE contra decisão monocrática (fls. 614-616) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega, primeiramente, equívoco no não conhecimento do recurso quanto à aplicação do Tema 647/STF, defendendo que sua insurgência se voltava contra a má subsunção dos fatos ao precedente, e não contra o precedente em si, o que tornaria cabível o Agravo em Recurso Especial.<br>Sustenta, ademais, que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e processado o Agravo em Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 654-657, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos principais: (i) interposição de recurso inadequado contra decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, com base no Tema 647/STF; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>3. A agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que sua insurgência não era contra o precedente em si, mas contra a má subsunção dos fatos ao precedente, e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita quanto ao capítulo da decisão fundado em repetitivo e por ausência de impugnação específica aos demais óbices de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. No caso, a agravante não demonstrou, de forma técnica e concreta, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.517.853/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.8.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por dois fundamentos centrais, quais sejam, a interposição de recurso inadequado contra o capítulo da decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos e a ausência de impugnação específica aos demais fundamentos de inadmissibilidade.<br>No que tange à primeira questão, a decisão do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647.<br>Conforme corretamente apontado na decisão agravada, o art. 1.030, § 2º, do CPC, estabelece expressamente que o recurso cabível contra essa parte da decisão é o agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal de origem. A interposição de Agravo em Recurso Especial, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.<br>4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a defesa)" (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo.<br>3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024).<br>Quanto ao segundo ponto, a decisão monocrática assentou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Conforme a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, de modo que a parte agravante tem o ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso. A ausência de impugnação a qualquer um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade.<br>No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar a efetiva e concreta impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a tecer alegações genéricas. A falta de ataque específico a todos os pontos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.