ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>2. A agravante sustenta seu direito ao benefício por ser mãe de criança menor de 12 anos, portadora de autismo, e alega a não configuração de situação excepcional que justifique a manutenção da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração delitiva específica, caracterizada pela prática de novo crime de tráfico de drogas poucos dias após a soltura da agente mediante medidas cautelares, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a regra geral de concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A regra da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, embora de grande importância para a proteção da primeira infância, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.<br>5. No caso concreto, a situação de excepcionalidade está devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva da agravante. A prática de novo crime da mesma natureza, logo após ter sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, demonstra a sua persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILENY GABRIELLE DA SILVA NUNES contra decisão monocrática (fls. 116-122) que denegou a ordem.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada afastou indevidamente a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP, ao considerar configurada uma "situação excepcionalíssima" sem base em elementos concretos.<br>Afirma ser mãe de uma criança de 5 (cinco) anos de idade diagnosticada com autismo, que necessita de cuidados e terapias constantes, argumentando que a sua presença é imprescindível ao desenvolvimento do filho, o qual não recebe o acompanhamento adequado sob a guarda da avó materna.<br>Aduz, ainda, que a fundamentação utilizada para manter a prisão, especialmente a alegação de que praticava o delito na residência familiar, baseia-se em mera presunção, sem respaldo probatório nos autos.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão monocrática, seja concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>2. A agravante sustenta seu direito ao benefício por ser mãe de criança menor de 12 anos, portadora de autismo, e alega a não configuração de situação excepcional que justifique a manutenção da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração delitiva específica, caracterizada pela prática de novo crime de tráfico de drogas poucos dias após a soltura da agente mediante medidas cautelares, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a regra geral de concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A regra da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, embora de grande importância para a proteção da primeira infância, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.<br>5. No caso concreto, a situação de excepcionalidade está devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva da agravante. A prática de novo crime da mesma natureza, logo após ter sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, demonstra a sua persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, porquanto não estariam presentes os requisitos para a configuração de situação excepcional apta a afastar o direito à prisão domiciliar. Contudo, a análise dos autos revela o acerto do julgado.<br>O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>No caso em exame, a situação excepcionalíssima se encontra devidamente caracterizada pela conduta da própria agravante. Conforme se extrai dos autos, a paciente foi beneficiada anteriormente com medidas cautelares diversas da prisão, obtendo a liberdade em 02/04/2025. Contudo, poucos dias depois, em 12/04/2025, foi novamente presa preventivamente pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas.<br>Tal reiteração delitiva específica, ocorrida logo após a concessão de um benefício judicial, evidencia uma provável dedicação à atividade criminosa. Fica claro, a partir desse quadro fático, que medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente insuficientes para garantir a ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, especialmente quando ocorre em descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, configura a situação excepcional capaz de justificar a manutenção da custódia preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.