ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos formais e que a decisão agravada teria imposto indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, requerendo a reconsideração para que o recurso especial fosse conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que a matéria impugnada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem não apontou qualquer irregularidade nos requisitos formais do recurso especial, o que demonstra sua admissibilidade inicial.<br>Afirma que a decisão agravada, ao inadmitir o recurso, realizou indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, pois as razões recursais delimitam adequadamente as matérias legais violadas, inexistindo fundamento legítimo para sua rejeição.<br>Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 610-614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos formais e que a decisão agravada teria imposto indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, requerendo a reconsideração para que o recurso especial fosse conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que a matéria impugnada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera.<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 584-585):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>Verifica-se que a decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao fundamento de que a tese da legítima defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, assim, a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Contudo, observa-se que, ao interpor o presente agravo, a parte limitou-se a impugnar, de forma genérica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal conduta revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos)<br>Para superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de que forma o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova, sem o necessário cotejo analítico e a demonstração objetiva de que a pretensão recursal pode ser apreciada à luz exclusivamente do direito, não afasta a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSIDIARIAMENTE, ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmula 182/STJ).<br>2. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos)<br>Assim sendo, ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.