ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a rejeição dos embargos de declaração por intempestividade e, por consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O embargante alegou: (i) omissão quanto à análise da nulidade absoluta da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído; (ii) contradição na aplicação do prazo de 2 dias, sem considerar que a nulidade da intimação impede o início do prazo recursal; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para sanar as alegadas omissões e contradições, considerando a intempestividade apontada e a alegação de nulidade da intimação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.<br>5. A alegação de nulidade da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído, constitui inovação recursal, não admitida em sede de embargos de declaração, além de não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância.<br>6. A contradição apontada quanto à aplicação do prazo de 2 dias para interposição dos embargos de declaração não se sustenta, pois a certidão de decurso de prazo recursal atesta a intempestividade do recurso, sendo o inconformismo da parte insuficiente para afastar tal constatação.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, salvo em casos de flagrante erro material ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 849.013/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 650.995/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/04/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MIGUEL PETRIV contra o acórdão que, em colegiado, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a rejeição dos embargos de declaração por intempestividade, e por consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.306-1.312).<br>O embargante alega: a) omissão quanto à análise da nulidade absoluta da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído; b) contradição na aplicação do prazo de 2 dias, sem considerar que a nulidade da intimação impede o início do prazo recursal; c) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ao final, requer a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprir as omissões e sanar as contradições apontadas, reconhecendo a nulidade da intimação e a tempestividade dos embargos de declaração opostos, com consequente análise de seu mérito e reforma da decisão monocrática; b) subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para anular a decisão de inadmissão do recurso especial e garantir o acesso à justiça sem exigência de preparo recursal (fl. 1.321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a rejeição dos embargos de declaração por intempestividade e, por consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O embargante alegou: (i) omissão quanto à análise da nulidade absoluta da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído; (ii) contradição na aplicação do prazo de 2 dias, sem considerar que a nulidade da intimação impede o início do prazo recursal; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para sanar as alegadas omissões e contradições, considerando a intempestividade apontada e a alegação de nulidade da intimação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.<br>5. A alegação de nulidade da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído, constitui inovação recursal, não admitida em sede de embargos de declaração, além de não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância.<br>6. A contradição apontada quanto à aplicação do prazo de 2 dias para interposição dos embargos de declaração não se sustenta, pois a certidão de decurso de prazo recursal atesta a intempestividade do recurso, sendo o inconformismo da parte insuficiente para afastar tal constatação.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, salvo em casos de flagrante erro material ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 849.013/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 650.995/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/04/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Omissão quanto à análise da nulidade absoluta da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído.<br>Referida matéria só veio a ser trazida em sede de embargos de declaração, constituindo verdadeira inovação recursal.<br>Tal questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, nem sequer pelo Juízo de primeiro grau. Assim, é inviável a análise do ponto por esta Corte Superior, tendo em vista a dupla supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. . 3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos formais de admissibilidade.  ..  Representa inovação recursal a tentativa de discussão acerca  .. . Esta Corte Superior, afastada a existência de teratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 849.013/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 11/10/2023; grifamos).<br>Constatado que a tese  ..  não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o tema  ..  caracteriza indevida inovação recursal (EDcl no AgRg no HC n. 650.995/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifamos).<br>A questão  ..  caracteriza inovação recursal não admitida no âmbito dos embargos de declaração. Ademais, trata-se de matéria não discutida pela instância ordinária, o que caracterizaria supressão de instância (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/04/2023, DJe de 02/05/2023; grifamos).<br>Não há omissão.<br>Contradição na aplicação do prazo de 2 dias, sem considerar que a nulidade da intimação impede o início do prazo recursal.<br>Sobre a intempestividade dos embargos de declaração, assim constou no acórdão impugnado:<br>São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>Por erro material constou da decisão de fls. 1.193-1.196 (grifamos):<br>os embargos de declaração são intempestivos, visto que o embargante foi cientificado da decisão embargada em 13/12/2024 (fl. ) e o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior em 08/07/2025 (fl. 1.268).<br>No caso, a decisão monocrática embargada foi publicada em 27/06/2025 (1.199). Entretanto, os embargos foram protocolizados apenas em 08/07/2025, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal de fl. 1.269:<br>O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 1193 teve início em 30/06/2025 e término em 01/07/2025 e a petição n. 631511/2025 (EDcl) foi protocolizada em 08/07/2025.<br>Ainda que fossem conhecidos, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, o que não se verifica no caso.<br>Na espécie, trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial interposto por Emerson Miguel Petriv.<br>O agravante foi condenado pelo Juízo de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR pelos crimes dos artigos 140 c/c 141, incisos II e III (injúria simples), em concurso material, com o artigo 140, § 2º, c/c artigo 141, incisos II e III (injúria real), todos do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, e mais 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 749-762).<br>A defesa apelou, tendo o Desembargador Relator, no TJ/PR, deixado de conhecer o recurso, monocraticamente, por ausência de recolhimento do preparo recursal (fls. 894-897).<br>Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 919-923).<br>O agravante interpôs, então, recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, alegando violação aos artigos 145, parágrafo único, e 185, ambos do CPP e inaplicabilidade do artigo 806, §§1º e 2º, do CPP.<br>Alegou que o ofendido é funcionário público, sendo a legitimidade para a ação concorrente com o MP e que exigir custas para o direito de defesa viola a isonomia.<br>Afirmou que no curso do processo as custas não foram exigidas, o que gerou presunção de concessão tácita dos benefícios da gratuidade da justiça. Invocou, por fim, divergência jurisprudencial com o RESP 1.721.249 e RESP 1.143.216, ambos do STJ (fls. 997-1.008).<br>O recurso não foi admitido, na origem, porque a matéria recorrida não foi objeto de prequestionamento, sendo aplicada a Súmula n. 282/STF e porque o dissídio jurisprudencial não preencheu as condições exigidas no CPC, RISTJ e CF (fls. 1.059-1.062).<br>A defesa, então, interpôs, agravo em recurso especial, contudo não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Daí a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.193-1.196), que deve ser mantida.<br>Como bem destacou o MPF em parecer de fls. 1.187-1.191:<br>Como tem reiteradamente decidido o STJ, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Da leitura dos excertos transcritos, observa-se inexistir contrariedade alguma no decisum e sim mero inconformismo da parte com a certidão atestando a perda do prazo recursal.<br>Omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Sobre a possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, constou do acórdão embargado:<br>(..)  a  concessão  da  ordem  parte  da  iniciativa  do  próprio  órgão  julgador  quando  este  detecta  ilegalidade  flagrante,  nos  termos  do  artigo  654,  §  2º,  do  CPP,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.  <br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ARTIGO  180  DO  CP,  ARTIGO  16,  §1º,  IV,  DA  LEI  10.826/03  E  ARTIGO  244-B  DO  ECA.  TESES  NÃO  DISCUTIDAS  PELA  CORTE  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIOS.  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  BURLA  À  INADMISSÃO  DO  RECURSO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS. <br>  .. .  4.  De  acordo  com  o  entendimento  pacífico  da  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  é  inadequada  a  pretensão  de  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  com  intuito  de  superar,  por  via  transversa,  óbice(s)  reconhecido(s)  na  admissibilidade  do  recurso  interposto  (Precedentes)  (EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  n.  1.488.618/RS,  rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Terceira  Seção,  DJe  27/10/2015).  5.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.773.527/RJ,  rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  de  17/12/2020,  grifamos).<br>Como se vê, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem incidir nas hipóteses do art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.