ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, defendendo que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Outra questão em discussão é verificar se a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>8. A jurisprudência reiterada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS ANJOS MORAES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante alega que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, sobretudo quando há elementos relevantes de contraprova, sendo especialmente aplicado em casos em que se verificam possíveis ofensas à legalidade e ao contraditório, com o intuito de valorizar uma instrução probatória.<br>Defende que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas constantes dos autos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório, o que se alinha aos limites da instância extraordinária.<br>Acrescenta o agravante que renuncia manifesta pleito da suposta ofensa ao artigo 33, §1º, alínea "b", do Código Penal, que delimita discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão ou provimento do presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 433-438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, defendendo que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Outra questão em discussão é verificar se a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>8. A jurisprudência reiterada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso, adiantando desde já que a irresignação não prospera.<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 406-407):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>Verifica-se que a decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao fundamento de que o pleito pelo reconhecimento da fragilidade probatória esbarra na Súmula n. 7/STJ; que a fixação do regime inicial prisional seguiu a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice sumular n. 83/STJ.<br>Contudo, observa-se que, ao interpor o presente agravo, a parte agravante deixou de apresentar precedentes recentes que respaldassem a tese recursal relacionada à Súmula n. 83/STJ.<br>Tal conduta revela nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente infirmar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente a impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, resta inviabilizado o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos)<br>Destaco que é incontroversa a orientação desta Corte Superior de que incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara e específica, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, exige-se a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, circunstância que, no caso dos autos, não se verificou.<br>De igual teor:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Diogo Freitas Gomes e Ariane Euzebio Ventura Gomes contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, considerando não impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; (ii) verificar se a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas.<br>7. A jurisprudência reiterada deste Tribunal estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifamos)<br>Cumpre ainda consignar que, à luz da jurisprudência consolidada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83/STJ não se limita aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Com efeito, tal súmula também se aplica aos recursos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", ali empregado, refere-se à existência de interpretação consolidada desta Corte sobre norma infraconstitucional, cuja uniformização é competência precípua do STJ.<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TOD OS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.<br>4. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>5. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, grifamos)<br>Assim sendo, ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.