ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 31/07/2025, com prazo recursal de cinco dias corridos iniciado em 01/08/2025 e encerrado em 07/08/2025. O agravo regimental foi protocolado em 11/08/2025, após o esgotamento do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito.<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.914.700/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORTEZ VIEIRA BRANDAO contra decisão monocrática (fls. 462-463) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, assim indicados: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (fl. 462).<br>O agravante sustenta a necessidade de submissão da matéria ao colegiado (art. 1.021 do CPC) e desenvolve fundamentos de mérito atinentes ao tráfico privilegiado, defendendo a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena, com referência à PSV 139 e a precedentes do STF (fls. 468-474).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial e, no mérito, reconhecer o tráfico privilegiado, fixando regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 474).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 489-490) opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, consignando, com base na certidão de e-fl. 476, que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 462 teve início em 04/08/2025 e término em 08/08/2025 e a petição n. 717121/2025 (AgRg) foi protocolizada em 11/08/2025, razão pela qual o regimental não merece ser conhecido (fl. 489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 31/07/2025, com prazo recursal de cinco dias corridos iniciado em 01/08/2025 e encerrado em 07/08/2025. O agravo regimental foi protocolado em 11/08/2025, após o esgotamento do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito.<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.914.700/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025.<br>VOTO<br>Não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal é de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental. No caso dos autos, a decisão recorrida foi publicada em 31/07/2025 (quinta-feira - fl. 466), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 07/08/2025 (quinta-feira). O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas na data de 11/08/2025 (segunda-feira) - fls. 468-475), quatro dias após o término do prazo e, portanto, de forma intempestiva, conforme certidão de fl. 476 do expediente avulso.A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em 16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.III. Razões de decidir 5. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito.6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido.Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.914.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos) O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 489-490), manifestou-se pela intempestividade do agravo regimental, à luz do prazo de cinco dias aplicável à espécie, com a seguinte conclusão lastreada na certidão (fl. 489):<br>No caso, segundo consta da Certidão de e-fl. 476: "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 462 teve início em 04/08/2025 e término em 08/08/2025 e a petição n. 717121/2025 (AgRg) foi protocolizada em 11/08/2025", razão pela qual o regimental não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.