ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,<br>4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar humanitária apenas quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional.<br>5. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado, sendo ressaltado pelo Tribunal a quo recente relatório nesse sentido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,<br>2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ SERGIO GONCALVES contra a decisão (fls. 64/67) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em síntese, aduz o cabimento de prisão domiciliar humanitária. Sustenta que paciente foi diagnosticado com doença renal crônica, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, porém, a unidade prisional não teria condições de tratar da saúde do agravante. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,<br>4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar humanitária apenas quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional.<br>5. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado, sendo ressaltado pelo Tribunal a quo recente relatório nesse sentido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,<br>2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No presente caso, conquanto evidenciada a condição de saúde debilitada do reeducando, os elementos constantes dos autos demonstram que lhe é assegurado tratamento médico e farmacológico condizente com o seu quadro clínico, tanto no interior do sistema prisional quanto em unidades extramuros, em condições equivalentes - senão mais completas e adequadas - àquelas que teria em ambiente domiciliar.<br>Nas reiteradas ocasiões em que foi instada a fornecer informações, a unidade prisional asseverou que o recorrente "passa por atendimento da equipe multiprofissional periodicamente e sempre que necessário", que "faz acompanhamento com nefrologista da rede privada de saúde" e que, "para as demandas com especialistas e/ou urgentes e emergentes, caso existam, estas serão encaminhadas para a rede assistencial do município ou acionado serviços de atendimento móvel de urgência".<br>Diante desse contexto, não é temerário supor que tal estrutura assistencial tenha até mesmo contribuído para a positiva constatação feita pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, em relatório recente, de que o reeducando, LUIZ SÉRGIO GONÇALVES, "paciente do sexo masculino, 58 anos de idade, compareceu à consulta em bom estado geral, sem alterações clínicas e sem outras queixas" (cf. Id. n.º 293210853 - pág. 273).<br>Considerando, portanto, que a unidade prisional em que se encontra custodiado o agravante mantém equipe médica capacitada e plenamente disponível, que não há registro de recusa em fornecer-lhe, quando necessário, atendimento na rede particular, e que qualquer intercorrência clínica será prontamente comunicada ao Juízo para a adoção das providências cabíveis, concluo pela inexistência de circunstância excepcional apta a justificar, sob a ótica humanitária, a concessão de prisão domiciliar (fl. 40).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio e não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Observa-se que os documentos médicos juntados aos autos pelo impetrante datam de 2024. Há apenas um documento médico datado de janeiro de 2025. Ainda, o Tribunal a quo exarou que em recente relatório "o paciente do sexo masculino, 58 anos de idade, compareceu à consulta em bom estado geral, sem alterações clínicas e sem outras queixas".<br>Portanto, não foi demonstrada a ausência de tratamento na unidade prisional e consta do acórdão melhoria no quadro de saúde. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.