ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. A agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva da agravante, com base na garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas em elem entos concretos que demonstram a periculosidade da agente e o risco à ordem pública, como a extrema violência empregada e o suposto envolvimento com organização criminosa responsável por aterrorizar a comunidade local.<br>5. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Alega que a custódia se ampara na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Argumenta que não há elementos concretos que indiquem risco à integridade de testemunhas e que o fundamento da conveniência da instrução processual estaria superado, uma vez que esta já se encontra encerrada.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. A agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva da agravante, com base na garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas em elem entos concretos que demonstram a periculosidade da agente e o risco à ordem pública, como a extrema violência empregada e o suposto envolvimento com organização criminosa responsável por aterrorizar a comunidade local.<br>5. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da sua custódia cautelar. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da prisão preventiva não se sustenta na mera gravidade abstrata do delito imputado, mas em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a periculosidade da agente e o efetivo risco à ordem pública. As instâncias ordinárias, de forma justificada, ressaltaram a especial gravidade da conduta, notadamente pela extrema violência com que o crime teria sido praticado e pelos indícios de que a agravante integra uma perigosa organização criminosa, com atuação no tráfico de drogas e que impõe temor à população local.<br>Tais circunstâncias, relacionadas ao modus operandi e ao suposto envolvimento com grupo criminoso estruturado, extrapolam a tipicidade da conduta e servem como motivação válida e suficiente para a decretação e manutenção da medida extrema, pois indicam a necessidade de se acautelar o meio social.<br>No que tange à alegação de que a conveniência da instrução criminal estaria superada pelo seu suposto encerramento, verifica-se que tal argumento, ainda que fosse comprovado, não seria capaz de, por si só, ensejar a revogação da custódia. Isso porque o decreto prisional está amparado em mais de um fundamento, sendo a garantia da ordem pública, no caso concreto, motivação autônoma e suficiente para justificar a segregação cautelar. A periculosidade da agente, aferida a partir das circunstâncias do delito, persiste independentemente do estágio em que o processo se encontra.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper as atividades de integrantes de organização criminosa é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.